TJPA - 0808071-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 06:35
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 12:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
20/08/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
25/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA LOPES em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, apenas para excluir da execução o valor relativo a honorários advocatícios, mantendo, no mais, a decisão agravada.
Os embargos alegam omissões e contradições quanto à nulidade da intimação eletrônica, cálculo da multa contratual com base no valor da causa, desconsideração de cláusulas contratuais sobre abatimentos de aluguéis e ausência de prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à validade da intimação eletrônica; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao manter a multa contratual calculada sobre o valor da causa; (iii) saber se houve omissão quanto à análise da alegação de enriquecimento ilícito da parte contrária; (iv) saber se o acórdão deixou de prequestionar expressamente dispositivos legais indicados pelos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão enfrentou expressamente a alegação de nulidade da intimação, fundamentando-se no art. 272, §5º do CPC e em jurisprudência do STJ que considera ineficaz a intimação feita a advogado não indicado para as publicações. 4.
Quanto à base de cálculo da multa contratual, foi considerada válida a cláusula contratual que previa incidência sobre o valor da causa, independentemente do momento da homologação do acordo, não configurando enriquecimento ilícito. 5.
O pedido de prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente que a matéria tenha sido decidida sob determinado enfoque jurídico, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração foram rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pelas partes não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria jurídica discutida, sendo incabíveis embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.022, 272 §5º; Lei nº 8.245/91, arts. 59 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada STJ, entendimento sobre a ineficácia de intimação em nome de advogado diverso do indicado para publicações; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
02/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA LOPES em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Remeto os autos à secretaria para que certifique a tempestividade do recurso.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
03/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA LOPES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
23/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
MULTA CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de Nulidade ante a intempestividade dos embargos de declaração opostos pela agravada.
A intimação eletrônica em nome de advogado diverso daquele indicado para publicação exclusiva configura cerceamento de defesa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Intempestividade afastada.
Preliminar rejeitada 2.
O acordo homologado judicialmente constitui negócio jurídico bilateral que produz entre as partes efeito de coisa julgada, podendo ser rescindido somente por meio de ação própria.
Mantida a decisão que considerou o valor da causa atribuído na inicial como base de cálculo para a multa contratual por descumprimento do acordo, conforme cláusula expressa do instrumento. 3.
Alegação de excesso de execução em relação ao valor do aluguel e perdas danos.
Improcedente.
Manutenção da decisão que considerou o valor integral do aluguel, sem os descontos previstos no contrato a título de compensação pelas obras que seriam realizadas no imóvel, na medida em que as benfeitorias não foram implementadas e o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão do direito material. 4.
Afastadas as alegações do agravante no sentido de que o valor dos honorários advocatícios devido seria o constante no item VI do acordo firmado entre as partes, na medida em que previsto no item IV da transação que o descumprimento do acordado implica na perda de validade dos valores transacionados, nos quais se incluem os correspondentes aos honorários advocatícios. 5.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso no valor incluído na exordial a título de perdas e danos e honorários advocatícios, já que não impugnados pela agravante no momento adequado e efetuados em conformidade com as cláusulas oitava e vigésima segunda, “f”, do instrumento contratual. 6.
Honorários Advocatícios.
Acolhido o agravo de instrumento para decotar o valor cobrado a título de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ante a inexistência de qualquer detalhamento acerca dos fundamentos para a sua cobrança, sem prejuízo da multa e dos honorários sucumbenciais devidos nos termos do artigo 523, §1º do CPC. 7.
Penhora Online.
Mantida a decisão que determinou a penhora online via SISBAJUD, constrição de veículos pelo RENAJUD e inscrição no cadastro restritivo de crédito via SERASAJUD, por entender-se que a execução se processa no interesse do credor e que as medidas estão em consonância com a ordem preferencial de penhora, mormente se tratando de cumprimento de sentença transitada em julgado e considerando os sucessivos descumprimentos dos acordos firmados entre as partes 8.
Hipótese dos autos em que a parte agravante não demonstrou de forma efetiva que a constrição seria extremamente gravosa e impediria o funcionamento de suas atividades e, instada a pagar o débito de forma voluntária, se manteve inerte, inclusive em relação ao montante incontroverso, de forma que neste momento, é razoável que o interesse do credor em ver seu débito satisfeito se sobreponha ao princípio da menor onerosidade do devedor, sem prejuízo da análise pelo magistrado de origem acerca de eventual necessidade de substituição da penhora, a posteriori e do imediato levantamento do bloqueio de valores, caso incidam sobre bens impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. 9.
Litigância de Má-Fé.
Indeferido o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, por não restar evidenciado comportamento desleal que ofendesse a ética processual. 10.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar o excesso de execução em relação aos honorários advocatícios incluídos no cumprimento de sentença, mantendo-se o restante da decisão agravada em todos os seus termos. À unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
12/06/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO - CPF: *01.***.*40-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/06/2024 13:19
Juntada de Petição de carta
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11/06/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
15/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808071-88.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO e LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA LOPE RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (proc. 0811394-76.2020.8.14.0301), que tramita na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proposto por MARIA JOSE DA SILVA LOPE em face de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA, LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO e LINDALVA MARIA BARROS DE CARVALHO, ora recorrentes.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “A parte Ré opôs embargos de declaração (ID-83788688), alegando que a decisão de ID 82946567 contém contradições, obscuridades e omissões (sic).
Haveria obscuridade e contradição quanto a intempestividade dos embargos apostos pela embargada (ID-55472472); contradição e omissão pelos valores reconhecidos na sentença ora embargada como devidos e pela determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD e penhora de bens via RENAJUD; omissão e contradição quanto ao bloqueio de valores e penhora e bens; e por fim requereu tutela de urgência e efeito suspensivo.
Em 03/02/2023 a Embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, Ato Ordinatório ID-85796793, o que foi feito conforme ID 86494371. É o relatório.
Passa-se à decisão: No tocante a persistência dos Embargantes no tema da intempestividade dos embargos anteriormente opostos pela Embargada, depois do transcurso do prazo de 05 (cinco) dias, com efeito não trazem os argumentos nenhum elemento novo capaz de tornar a decisão contraditória, omissa ou obscura, como insistem.
A simples transcrição da decisão embargada, nesse sentido, não tem o condão de indicar onde estariam a falta de clareza, a contradição e a possível omissão, bem como o entendimento esposado por este juízo ao se filiar à corrente que valoriza a garantia da defesa e aplica o disposto no § 5º, do art. 272, do CPC - que ordena que uma vez postulada expressamente que a intimação dos atos processuais sejam feitas na pessoa de determinado advogado, sob pena de sua não observância acarretar a nulidade do ato processual, por caracterizar prejuízo à parte e consequente cerceamento de defesa - não autorizam a utilização dos Embargos Declaratórios.
Rejeita-se, pois, os embargos neste aspecto.
De outro lado, e melhor sorte não alcança os Embargantes nas matérias que articulam como apreciáveis por embargos declaratórios, uma vez que é cediço o entendimento de que estes não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Nesse sentido, colhe-se das lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR(*) sobre o cabimento dos embargos de declaração quanto ao que “É preciso que se aponte defeito (obscuridade, omissão, contradição ou erro material) no julgamento dos próprios embargos” o que segue as orientações jurisprudenciais que pacificaram entendimento de que a obscuridade, omissão, contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como é exemplo o seguinte julgado do STJ: (...) Quanto à alegação de obscuridade retira-se das lições de MARINONI, ARENHART E MITIDIERO (*), que “a obscuridade concerne à redação da decisão e compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”, e isso, constata-se, não restou demonstrado pelas razões dos embargos, pois o que se vê mais uma vez é a tentativa de modificação de posicionamento, tanto que o pedido sempre é no sentido de que sejam mantidos os termos da decisão que anteriormente havia atendido aos seus interesses, o que convence este juízo de que houve clareza suficiente na decisão.
Ainda sobre contradição e omissão, não se encontra nas extensas e judiciosas razões trazidas nos declaratórios, nenhuma matéria que não tenha sido decidida e, menos ainda, que não estejam claras e objetivas na decisão.
O que se observa, tão somente, é que a decisão embargada restou por ir de encontro aos interesses dos Embargantes, como se vê, entre outros, do pedido que leva ao exercício interpretativo sobre valor da causa; do pedido sobre como devam ser entendidas as cláusulas do contrato que gerou a ação de despejo e cobrança de encargos; ou sobre qual o alcance punitivo da cláusula penal inserida no acordo homologado em juízo; como também sobre a atividade da Embargante Oncológica se caracterizar por ser essencial e necessitar de dinheiro para tratar de seus pacientes, equipe, etc.
Tomando por base o entendimento contido nas decisões do E.
STJ, não são os embargos declaratórios o meio adequado para esse desiderato: (...) Assim, também neste aspecto, o juízo rejeita os embargos.
Seguindo a análise das razões dos declaratórios, constata-se pedido expresso de revogação da decisão embargada, inclusive dos bloqueios usuais impostos pelo juízo para ver suas decisões gerarem eficácia e, de maneira igual, não se vislumbra como declarar a decisão que não se revela nada contraditória, obscura e muito menos omissa.
Por fim, não se vê aplicável ao caso concreto a tutela de urgência, eis que não se encontra evidenciadas as razões contidas no §1º do art. 1.026 do CPC, quais sejam, o risco do dano e a fundamentação relevante e com isso, segue o juízo na esteira dos ensinamentos de THEODORO JÚNIOR, quando destaca na obra citada: “Naturalmente, nunca se haverá de conceder efeito suspensivo quando os embargos tiverem sido manifestados fora das hipóteses do art. 1.022 e com evidente intenção procrastinatória”.
Nessa ordem, e ainda que se entenda por afastar qualquer penalização sob a espeque da procrastinação, mas como explanado em todo curso desta decisão, não há em nenhum momento das razões dos embargos, qualquer indicação de ferimento ao art. 1.022 do CPC, não autorizando a concessão do efeito suspensivo, até porque tem-se por reconhecer que o efeito suspensivo vem sendo concedido, ainda que às avessas, já que até o presente momento não efetivadas as ordens constritivas emanadas deste juízo.
De outro lado, ao menos neste momento, não há se falar em embargos protelatórios, afastando a penalização contida no art. 1.026, §2º do CPC, até porque os Embargantes, na forma articulada em suas razões e também ponderadas pela Embargada, reconhecem considerável parte da dívida, ainda que não tenham voluntariamente cumprido a parte incontroversa, o que lhe fica facultado desde logo, caso de fato tenham interesse.
Isto posto, este juízo CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, afastando o argumento de intempestividade ofertado pela Embargada, eis que apenas a Empresa Embargante restou intimada na data declinada em suas razões de defesa, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, uma vez que não há nada a sanar sobre obscuridade, contradição e omissão da decisão embargada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma e nos limites nela estabelecidos, de forma imediata.” Resumidamente, alegam a impossibilidade de reforma da sentença que havia reconhecido excesso de execução porque os embargos de declaração opostos pela exequente, ora agravada, seriam intempestivos.
Sustentam, ainda, que os referidos aclaratórios não apontaram omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada e, por isso, deveriam ter sido rejeitados.
Arguem nulidade dos cálculos apresentados pela agravada e que houve cobrança em duplicidade de honorários advocatícios.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de tutela antecipada recursal para sustar os efeitos da cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de cumprimento de acordo homologado em juízo em que o magistrado de piso inicialmente havia rejeitada integralmente a impugnação apresentado pelos executados, ora agravantes, porém, apreciando embargos de declaração por eles opostos, acolheu-os parcialmente, reconhecendo excesso de execução referente a multa estabelecida na avença de 30% (trinta por cento) do valor causa atribuída na ação de despejo, determinando que esse percentual incida sobre o somatório dos alugueis vencidos a partir de julho/2019 até março/2021, honorários advocatícios previstos no inciso IV do acordo e depósito realizado pelos executados.
Posteriormente a essa decisão, foram novamente opostos embargos de declaração, sendo que pela parte exequente, que foram acolhidos para afastar o reconhecimento de excesso de execução e, de novo, rejeitar integralmente a impugnação, decisum que ora se agrava.
Em análise apertada do recurso, parece-me ter sido demonstrada parcial provável sucesso deste agravo, posto ser verossímil a alegação de intempestividade dos embargos de declaração opostos pela agravada.
Digo isso porque, embora o juízo de piso tenha fundamentado a não configuração da intempestividade dos aclaratórios no §5º do art. 272, CPC, tal dispositivo legal se refere às intimações não realizadas por meio eletrônico, conforme se verifica a seguir: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Ocorre que no caso dos autos houve intimação pelo portal do PJE, que, como cediço, prevalece sobre a Diário de Justiça Eletrônico, sendo que da expedição de intimação eletrônica, todos os advogados cadastrados, incluindo os que tinham e o que não tinha pedido de intimação exclusiva, foram intimados da decisão, de modo que começou a contar o prazo para oposição dos aclaratórios a partir do dia 12/05/2022, com encerramento em 19/05/2023, sendo que eles somente foram apresentados em 23/05/2023, ou seja, fora do prazo, razão pela qual não poderia o juiz de planície apreciá-los.
Com essas considerações, defiro parcialmente a tutela recursal pleiteada pelos agravantes para suspender o cumprimento de sentença apenas quanto ao excesso de execução referente à multa estabelecida no acordo, podendo a execução prosseguir quanto aos demais termos incontroversos.
Comunique-se o juiz prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 1º de junho de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
01/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 22:50
Declarada incompetência
-
19/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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