TJPA - 0848104-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO MAYRONE ALENCAR CHAVES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO MAYRONE ALENCAR CHAVES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO MAYRONE ALENCAR CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO MAYRONE ALENCAR CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0848104-90.2023.8.14.0301 Reclamante: ANTÔNIO MAYRONE ALENCAR CHAVES – CPF n° *46.***.*01-99 Advogado (a): ANA CAROLINA NASCIMENTO BARBOSA – OAB/PA n° 33.295 Reclamado (a): N.
K.
D.
FERNANDES PROMOÇÃO DE VENDAS Advogado (a): VINICIUS CHAVES ALVES – OAB/PA n° 35.266 Reclamado (a): Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA Advogado (a): VINICIUS CHAVES ALVES – OAB/PA n° 35.266 S E N T E N Ç A 1.
Relatório Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação Objetiva a parte reclamante com a presente demanda a restituição de valores pagos aos reclamados referente a contrato de consórcio firmado com os mesmos, além de indenização por danos morais.
Tratando-se de consórcio, a restituição das parcelas pagas só ocorrerá após o encerramento do grupo.
Vejamos a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1.119.300/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, in DJe de 27.08.2010) Insta salientar, ainda, que a Lei nº 11795/08, a qual dispõe sobre o Sistema de Consórcio, prevê, no art. 3º, § 2º, que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, de modo que o consorciado, excluído ou desistente, tem o direito à devolução das prestações já pagas, mas apenas após o encerramento do grupo.
Isso se deve ao fato de que a devolução imediata dos valores implicaria em ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do grupo, com a criação de indevido ônus aos consorciados remanescentes, os quais honraram com o compromisso assumido.
Ademais, ressalto que o supracitado entendimento não afronta as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 53, § 2º, o qual prevê tão somente a necessidade de devolução dos valores, nada dizendo quanto ao prazo em que deverão ser restituídos. 3.
Dispositivo Ante o exposto e nos termos da fundamentação, indefiro a petição inicial, nos termos do art.330, II, do CPC, por carecer a parte autora de interesse processual.
Em consequência, resta extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I, do CPC.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 18 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
09/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 11:21
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 17:57
Decorrido prazo de N. K. D. FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:29
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 12:27
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO MAYRONE ALENCAR CHAVES em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:24
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NASCIMENTO BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0848104-90.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANTONIO MAYRONE ALENCAR CHAVES Endereço: Vila Cabral, 943, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-128 RÉ(U): Nome: N.
K.
D.
FERNANDES PROMOCAO DE VENDAS Endereço: ACC Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: ACC Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros 1260, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2023 09:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 25 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/05/2023 11:49
Juntada de Petição de procuração
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25/05/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/05/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/05/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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