TJPA - 0000099-29.2002.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:03
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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17/10/2024 09:10
Conclusos ao relator
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17/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0000099-29.2002.8.14.0003 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA - BASA APELADOS: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA E OUTROS.
RELATOR: Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (ID 15511682) interposta por BANCO DA AMAZÔNIA – BASA em face de sentença (ID 15511668, fls. 46/47) proferida pelo Juízo da Vara Unica de Alenquer que, nos autos da Ação de Execução (Processo n.º 0000099-29.2002.8.14.0003) ajuizada contra FRANCISCO FERREIRA DA SILVA E OUTROS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 267, III, do CPC/1973 por abandono da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alegou: 1) necessidade de dupla intimação do advogado e pessoal da parte para extinção do feito; e 2) imprescindibilidade de requerimento da parte ré.
Requer o conhecimento e provimento.
Certidão no ID 15511686 acerca da ausência de apresentação de contrarrazões.
Os autos foram distribuídos a relatoria da então Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho.
Recurso recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), conforme decisão no ID 20366128, fls. 105. É o relatório.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º.
O mérito recursal diz respeito ao acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito com fundamento no artigo. 267, III, do CPC/1973.
De plano, esclareço que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Explico: Conforme relatado, no presente caso, o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito com fundamento artigo. 267, III, do CPC/1973, por entender que a parte autora, ora apelante, havia abandonado o feito em virtude de não ter efetuado as diligências para tornar possível o prosseguimento do feito.
Analisando os autos, entendo que NÃO assiste razão à parte apelante, na medida em que se verifica que o juízo a quo determinou no ID 15511666, fls. 39 que o exequente fosse intimado pessoalmente para no prazo de 48 horas (§1º do art. 267, CPC) apresentar manifestação, sob pena de ficar configurado o abandono da causa, devidamente cumprido, conforme juntada de mandado de citação no ID 15511666 e 15511667, mantendo-se inerte no decurso do prazo, conforme certidão no ID 15511667 - Pág. 3, fls. 44.
Além da publicação no diário, foi encaminhado AR devidamente recebido, a fim de intimar pessoalmente o exequente para no prazo de 48 horas apresentar manifestação, sob pena de ficar configurado o abandono da causa (ID 11649723 - Pág. 8 a 11649724 - Pág. 1).
Todavia, apesar de devidamente intimado pessoalmente, em obediência ao §1º do art. 267, CPC/73, a parte não supriu adequadamente a sua falta.
Neste contexto, tenho que foi devidamente realizada a intimação pessoal, conforme certidão do oficial de justiça no ID 15511667 - Pág. 2, fls. 43, sendo desnecessária a intimação do advogado da parte, conforme entendimento jurisprudencial destacado abaixo, ensejando o proferimento da sentença por extinção com o devido atendimento aos ditames do CPC.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HIPÓTESE DO ART. 485, III DO CPC/15.
ABANDONO.
REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRECEDENTES STJ.
HOUVE OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 485 DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001966-96.2012.8.14.0006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA.
DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à UNANIMIDADE. 1.
Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito, imperiosa a intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito, sendo despicienda a intimação do patrono da parte autora para tal finalidade.
Hipótese dos autos em que a parte foi intimada pessoalmente, tendo permanecido inerte. 2.
Abandono da causa configurado.
Manutenção da sentença que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0014030-63.2017.8.14.0039, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2ª Turma de Direito Privado) - grifo nosso Outrossim, cumpre esclarecer que na execução não embargada demonstrando manifesto desinteresse do devedor no prosseguimento do feito, como ocorre in casu, a extinção por abandono da causa independe de requerimento do executado, podendo ser decretada de ofício sem que ocorra afronta à Súmula 240 do STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC.
REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA 240/STJ.INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) – grifo nosso.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE EFETIVADA – OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973 – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE INTERESSADA – AFRONTA A SÚMULA 240 DO STJ NÃO EVIDENCIADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ABANDONO DE CAUSA – DECISUM ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a necessidade de intimação pessoal da parte interessada na hipótese de extinção do feito por abandono de causa; a inocorrência da intimação pessoal; a necessidade de intimação do patrono da parte; bem assim da indispensabilidade da requisição da parte contrária em atenção a Súmula 240 do STJ. 2 – Com efeito, verificado a paralização do processo por um longo lapso temporal, resta caracterizada a hipótese de extinção da demanda por abandono de causa, que a teor do § 1º do art. 267 do CPC/1973, vigente a época, deve ser precedida da intimação pessoal da parte interessada. 3 – In casu, constata-se que foi determinada a intimação pessoal do banco exequente (ID. 11609771 – p. 07), sendo certificado pelo Oficial de Justiça a sua efetivação (ID. 11609771 – p. 09), bem assim certificado pela Secretaria, a inercia do exequente (ID. 11609771 – p. 11). 4 – Hipótese em que não se evidencia a alegada inobservância pelo juízo primevo, do disposto no § 1º do art. 267 do CPC/1973, não havendo quer se falar, portanto, em nulidade de sentença. 5 – A única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a prévia intimação do patrono da parte, mormente quando já efetivada a intimação pessoal desta. 6 – Ademais, na execução não embargada, como ocorre no caso em exame, a extinção por abandono da causa independe de requerimento do executado, podendo ser decretada de ofício sem que ocorra afronta à Súmula 240 do STJ. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 28 de março de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00000855019998140003 13518036, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - grifo nosso.
Pelos motivos supramencionados, entendo que a sentença guerreada deve ser mantida, pois observou os citados procedimentos necessários para a configuração do abandono em comento.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação interposto para manter a sentença vergastada.
Publique-se e intime-se.
Belém, de setembro de 2024.
Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
19/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:28
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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03/07/2024 09:45
Conclusos ao relator
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02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0000099-29.2002.8.14.0003 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA - BASA APELADOS: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S), RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA (ID 15511682) sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão no ID 15511686. 2- Recebo o recurso de apelação manejado em seu efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 26 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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