TJPA - 0850634-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de LUCILEIA GAIA BASTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0850634-67.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: LUCILEIA GAIA BASTOS REQUERIDO: BEMAVEN S.
A, RONALT ALVES SANTOS, MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCILEIA GAIA BASTOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA. (doravante B.A.
Ambiental) e RONALT ALVES SANTOS.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
I – DA INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA: Quanto à contestação do MUNICÍPIO DE BELÉM (ID 116449393), que arguiu a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, assiste-lhe razão.
O art. 345, II, do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Os direitos da Fazenda Pública são, em regra, indisponíveis, e os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Assim, mesmo na ausência de contestação tempestiva, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito recai sobre a parte autora, conforme art. 373, I, do CPC.
Não há, portanto, confissão ficta por parte do ente público, devendo-se analisar o mérito com base nas provas produzidas.
II – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: As rés B.A.
AMBIENTAL e RONALT ALVES SANTOS arguiram ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva da B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA. não merece prosperar.
A autora afirmou que a Secretaria Municipal de Saneamento (SESAN) a orientou a buscar a B.A.
Ambiental como empresa responsável.
Além disso, o contrato (ID 94315003) comprova que a B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA. é a contratada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO – SESAN para a "EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA".
A cláusula 7.2.1 do contrato estabelece que a contratada (B.A.
Ambiental) deve "Responsabilizar-se exclusivamente pela adequada execução dos serviços, (...) respondendo diretamente pelos danos que por si, seus prepostos ou empregados causarem por dolo ou culpa à Contratante ou a terceiros".
A alegação de Ronalt Alves Santos em audiência de que a B.A.
Ambiental utilizava seus veículos para a prestação de serviços ao Município de Belém, corroborada pela presença da logo "Belém bem cuidada" no caminhão, configura a B.A.
Ambiental como responsável pela conduta de seu preposto, ainda que terceirizado, no exercício do contrato com o Município.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo.
Similarmente, a preliminar de ilegitimidade passiva de RONALT ALVES SANTOS também deve ser afastada.
Ele foi identificado como o proprietário do caminhão envolvido no acidente (conforme CRLV anexado à contestação da B.A.
Ambiental).
Mesmo que a B.A.
Ambiental o utilizasse em regime de subcontratação ou cessão, a responsabilidade do proprietário do veículo por atos de terceiros na condução do bem é pacífica na jurisprudência, especialmente quando o veículo é utilizado para fins econômicos ou a seu serviço.
A Súmula 492 do STF, embora não diretamente aplicável aqui, reforça a responsabilidade do proprietário: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Por analogia e pelo princípio da guarda da coisa, o proprietário tem o dever de fiscalizar o uso do seu bem.
Assim, Ronalt Alves Santos também é parte legítima.
III – DA TEMPESTIVIDADE DA PROVA DOCUMENTAL: Os réus Ronalt Alves Santos e Município de Belém impugnaram a juntada de documentos novos pela autora (ID 117353172 e ID 117353173), alegando intempestividade com base no art. 33 da Lei nº 9.099/95.
A réplica da autora (ID 116451740) e as suas alegações finais justificaram a juntada tardia com base no art. 435 do CPC, que permite às partes juntar documentos novos para provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso em tela, os documentos foram apresentados em um momento processual em que o juízo havia concedido prazo para "manifestação e, após caso seja juntados documentos, que seja aberto prazo de 10 dias para manifestação de eventuais documentos juntados".
A juntada do recibo de pagamento do conserto visa contrapor a alegação dos réus de que não havia prova efetiva dos pagamentos, e não apenas orçamentos.
Nesse contexto, e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação (art. 6º do CPC), e da busca pela verdade real, o recebimento de documentos que visam esclarecer fatos já alegados e contraditados pelas partes é cabível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado pela própria autora, coíbe o excesso de formalismo em detrimento da busca pela verdade.
Portanto, os documentos apresentados pela autora (ID 117353172 e ID 117353173) são tempestivos e válidos para fins de análise probatória.
IV – DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL E NEXO CAUSAL: A responsabilidade civil da Administração Pública, seja direta ou indireta, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias ou permissionárias), é objetiva, conforme preceitua o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Para sua configuração, basta a prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido, independentemente da prova de culpa ou dolo.
Aplica-se a Teoria do Risco Administrativo.
No caso dos autos, a autora apresentou elementos que indicam o nexo causal: o Boletim de Ocorrência (ID 94314997), as imagens do acidente (ID 94315001, ID 94315006, ID 94315007, ID 94315008), e a descrição detalhada da dinâmica da colisão.
As fotos claramente mostram o veículo da autora danificado e o caminhão com a identificação municipal "Belém bem cuidada".
A autora narra que o caminhão "colidiu com a dianteira direita na traseira esquerda do carro da autora, fazendo o carro rodopiar para a frente da caçamba, que arrastou o carro pela lateral esquerda".
Apesar das alegações dos réus de falta de clareza ou culpa da autora, não há provas contundentes que desmintam a versão da autora ou que comprovem culpa exclusiva da vítima.
A oitiva da parte autora em audiência, conforme termo de audiência (ID 116451254), contribuiu para o esclarecimento dos fatos.
A própria contratação da B.A.
Ambiental pelo Município de Belém para os serviços de saneamento e limpeza urbana (Contrato nº 07/2022/SESAN/PMB - ID 94315003), aliada ao fato de o caminhão estar a serviço do Município com sua logo, e a declaração de Ronalt de que a B.A.
Ambiental utilizava seus veículos, demonstram a cadeia de responsabilidade.
O Município responde subsidiariamente pelos danos causados por sua concessionária, em caso de insuficiência desta.
A B.A.
Ambiental, como contratada, responde diretamente pelos atos de seus prepostos.
Ronalt Alves Santos, como proprietário do veículo envolvido no sinistro enquanto era utilizado na prestação de serviço, também responde solidariamente pelo dano causado.
Portanto, demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre a atuação do caminhão (a serviço da B.A.
Ambiental, contratada pelo Município de Belém, e de propriedade de Ronalt Alves Santos) e os prejuízos sofridos pela autora, impõe-se o dever de indenizar.
V – DOS DANOS MATERIAIS: A autora pleiteou R$ 6.865,20 a título de danos materiais.
Para comprovar, anexou orçamentos e recibos (ID 94314999).
Na réplica, detalhou os seguintes comprovantes de pagamento: • Recibo no valor de R$ 3.200,00 (ID 94314999); • Recibo no valor de R$ 3.000,00 (ID 94314999 – Ordem de Serviço nº 3251).
A autora, em réplica, juntou um novo recibo (ID 117353172), datado de 31/05/2024, que explicitamente atesta o pagamento de R$ 3.000,00 referente ao serviço de lanternagem e pintura no veículo da autora, conforme O.S. 3.251.
Embora o Município tenha impugnado este recibo como "não assinado" e a OS datada de 31/05/2024 (ID 117353173) ser posterior ao acidente, a clareza do recibo de pagamento referenciando a O.S. anteriormente apresentada supre a lacuna de prova do efetivo desembolso; • Ordem de Serviço nº 2803 com termo "PAGO em 16/02/23", no valor de R$ 490,00 (ID 94314999); • Nota Fiscal no valor de R$ 90,00 (ID 94314999); • Notas de corridas de aplicativo de táxi no valor de R$ 85,20 (ID 94314999); Totalizando: R$ 3.200,00 + R$ 3.000,00 + R$ 490,00 + R$ 90,00 + R$ 85,20 = R$ 6.865,20.
A defesa do réu Ronalt Alves Santos alegou que apenas R$ 3.690,00 teriam sido comprovados.
No entanto, a análise dos documentos acostados pela autora, incluindo o novo recibo que valida o pagamento dos R$ 3.000,00, permite verificar a comprovação da totalidade do valor pleiteado.
A Súmula 43 do STJ estabelece que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." A jurisprudência do STJ é clara ao exigir efetiva comprovação dos danos materiais, não admitindo indenização hipotética.
No presente caso, a autora logrou êxito em comprovar o efetivo prejuízo por meio dos recibos e ordens de serviço.
Assim, os danos materiais no valor de R$ 6.865,20 estão devidamente comprovados.
VI – DOS DANOS MORAIS: A indenização por danos morais busca compensar a lesão a direitos da personalidade, como a honra, imagem, intimidade, dignidade, que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano.
A autora alegou que o acidente gerou grandes transtornos e prejuízos, não apenas materiais, mas também financeiros e emocionais, impactando profundamente seu seio familiar.
Relatou que o carro ficou inutilizável por mais de 20 (vinte) dias, precisou de ajuda financeira de parentes, e teve de percorrer a cidade em busca de peças para o veículo antigo.
A autora expressou que, após o acidente, desenvolveu medo de dirigir à noite.
Além disso, o descaso dos réus em solucionar a situação extrajudicialmente e a necessidade de recorrer à via judicial contribuíram para o abalo.
Considerando a situação descrita, a privação do uso do veículo essencial, a busca exaustiva por peças, a dependência financeira de terceiros para o conserto e, especialmente, o trauma psicológico manifestado pelo medo de dirigir, configuram mais do que meros dissabores.
Tais fatos atingem a esfera íntima da autora, causando angústia e aflição que merecem reparação.
A jurisprudência do TJPA, em casos de acidente de trânsito que extrapolam o mero dissabor, tem reconhecido a indenização por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00, embora seja o mínimo indicado pela autora, mostra-se adequado ao caso, considerando o porte das rés e o sofrimento da autora.
VII – DA RESPONABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA: Verificada a responsabilidade objetiva da B.A.
Ambiental (concessionária/contratada) e de Ronalt Alves Santos (proprietário do veículo que causou o dano), e a responsabilidade subsidiária do Município de Belém (ente concedente), impõe-se a condenação.
A B.A.
Ambiental e Ronalt Alves Santos respondem solidariamente pelos danos causados.
O Município de Belém, na qualidade de poder concedente, possui responsabilidade subsidiária, o que significa que só será acionado para indenizar caso a B.A.
Ambiental e Ronalt Alves Santos não possuam meios para arcar com a condenação ou, se os bens destas não forem suficientes para cobrir integralmente a dívida.
VIII – DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, art. 186, 927 e 932, III, e 933 do Código Civil, art. 28, 29, II e IV, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, e Lei nº 12.153/2009, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: A) AFASTO AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva arguidas pela B.A.
Meio Ambiente Ltda. e por Ronalt Alves Santos, bem como a preliminar de intempestividade documental.
B) RECONHEÇO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da ré B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA. e do réu RONALT ALVES SANTOS pelos danos causados à autora.
C) RECONHEÇO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do MUNICÍPIO DE BELÉM.
D) CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA. e RONALT ALVES SANTOS ao pagamento de: D.1) Danos Materiais: R$ 6.865,20 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (janeiro de 2023) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do evento danoso (21/01/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ.
D.2) Danos Morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do evento danoso (21/01/2023).
E) CONDENO SUBSIDIARIAMENTE o réu MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento dos valores acima, caso os réus B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA. e RONALT ALVES SANTOS não possuam bens suficientes ou não efetuem o pagamento da condenação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura eletrônica do(a) magistrado(a) registrado via sistema. -
31/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/11/2024 22:17
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:21
Audiência Una realizada para 28/05/2024 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
28/05/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 09:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:13
Audiência Una redesignada para 28/05/2024 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
23/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:59
Audiência Una designada para 23/04/2024 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
-
18/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 03:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De acordo com os autos, a Reclamante incluiu no polo passivo o MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ, ente que foge da alçada de pessoas que podem ser parte no rito da Lei nº 9.099/95, restando clara a incompetência deste juizado para processar e julgar a ação, conforme prevê expressamente o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 c/c 8º do mesmo diploma legal: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Tal fato é corroborado pela jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO PROCEDENTE.
POSSE IRREGULAR DE IMÓVEL.
INVASÃO DE RESIDÊNCIA SOB RESPONSABILIDADE DE CONSTRUÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (ART. 114 DO CPC/2015) EM RELAÇÃO À PREFEITURA, QUE, DIRETAMENTE POSSUI INTERESSE NO CASO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPC/2015, POIS NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 2º, DA LEI 9.099/95, E CONFORME O ENUNCIADO 161 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JEC CÍVEL PARA APRECIAR A QUESTÃO.
PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*33-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-10-2016) Deste modo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juizado, determinando a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados de Fazenda Pública.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 12 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
12/06/2023 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 21:02
Audiência Una cancelada para 25/07/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:44
Declarada incompetência
-
06/06/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 22:21
Audiência Una designada para 25/07/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/06/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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