TJPA - 0800942-02.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:42
Processo Desarquivado
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13/09/2023 15:41
Juntada de Alvará
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16/08/2023 17:10
Arquivado Provisoramente
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16/08/2023 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:16
Processo Reativado
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04/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 17:49
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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09/07/2023 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
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14/06/2023 13:41
Juntada de Informações
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03/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta por EDILENE DA SILVA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Promovo, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 e 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito., É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar a legalidade do procedimento, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, sendo a inversão do ônus da prova um direito básico do consumidor, ele se estende à concessionária de energia elétrica, sendo importante ainda ressaltar que, na hipótese de responsabilidade de fornecedor de serviços, tal inversão se configura como regra de julgamento advinda do artigo 14, §3º do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Versam os autos sobre responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, setor estritamente técnico cuja agência reguladora disciplinou o tema por meio da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000 DE 07/12/2021.
Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. § 2º O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado.
Art. § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não existir o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas. § 4º O laudo previsto na alínea "b" do inciso II do § 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616.
Avulta, portanto, que tanto o CDC quanto as normas da ANEEL encontram-se em sintonia e consideram ser a responsabilidade objetiva da concessionária, tendo o consumidor o ônus de comprovar a existência do dano e o nexo causal entre o dano sofrido e atuação da Concessionária de energia elétrica.
No entanto, há hipóteses de excludente de responsabilidade, o ônus que caberá à concessionária.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o reclamante conseguiu comprovar documentalmente a existência de nexo causal ensejador do dever de indenizar e que a concessionária, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de causa excludente de responsabilidade.
Ademais, a própria concessionária informa em sua peça defensiva que houve a constatação de perturbação no sistema elétrico que afetou a instalação, em que pese negar que tal perturbação teria gerado a queima do equipamento.
Com efeito, a parte reclamada apresentou laudo técnico realizado por profissional especializado e de credibilidade neste Município.
Em relação ao laudo apresentado, prevalece o entendimento de que o laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária de energia elétrica, é válido para fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS PAGOS AO SEGURADO - EQUIPAMENTO SUPOSTAMENTE AVARIADO POR FALHAS NA ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE APARELHO ELÉTRICOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em havendo o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competiriam ao segurado contra a falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como a inversão do ônus da prova, que decorre da própria lei. 2.
Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto a seguradora. 3.
Consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, o laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária de energia elétrica, é válido para fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. 4.
Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. (TJ-MT 10019034920208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Ademais, nos termos da jurisprudência, caberia à Concessionária desincumbir-se de seu ônus probatório, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA- PICOS/OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS DE PROVA - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMOS INICIAIS. 1 - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que rebate os fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do art. 786, do Código Civil e da Súmula nº. 188, do STF, nos seguros de dano, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos, privilégios, garantias e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 3 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento do serviço público essencial de energia elétrica é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, exsurge-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14, do CDC, com a inversão, a favor do consumidor, do ônus da prova ope legis. 5 - Nos termos do art. 405, do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação. 6 - Em caso de responsabilidade contratual, incide, quanto aos danos materiais, correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - "AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO" AJUIZADA POR SEGURADORA - BENS DE SEGURADO- DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ALEGADA VARIAÇÃO DE TENSÃO ENERGÉTICA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA- INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do que estabelece o artigo 370 do CPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. - Somente ocorre cerceamento de defesa, se o Órgão Judicial indeferir a produção de prova necessária ao esclarecimento da verdade.
Revelando-se desnecessária a prova requerida, não há vício que justifique a nulidade arguida. - A responsabilidade civil por falha na prestação do serviço público é subjetiva porque baseada na culpa (lato sensu).
Sua configuração depende da efetiva ocorrência do dano, de uma omissão ilícita do prestador do serviço público e da relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa.
Sem a prova desses pressupostos, não há como ser acolhido o pedido ressarcitório. - O ônus probatório é, em regra, daquele que requer a indenização (CPC, art. 373, I).
A inversão desse ônus (isto é, a exceção à regra), requerida para facilitação da defesa do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), ou em virtude de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, não prescinde de expressa e fundamentada determinação do juiz da causa, que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º). (TJ-MG - AC: 10000211245675001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JUR INDEFERIU O PEDIDO DA SEGURADORA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SEGURADORA QUE INDENIZOU OS SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS SUPOSTAMENTE PELA MÁ PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA (COPEL) – SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO – ART. 786 DO CC INCIDÊNCIA DO CDC À PESSOA JURÍDICA SEGURADA – POSSIBILIDADE – DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – ART. 2º E 3º DO CDC – LEI CONSUMERISTA QUE PREVÊ COMO DIREITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII DO CDC – INVERSÃO, PORTANTO, QUE DEVE SER APLICADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE PREVÊ A INVERSÃO OP LEGIS NO CASO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS – ART. 14, § 3º DO CDC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00351578120218160000 Curitiba 0035157-81.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 27/11/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Dessa forma, mister se faz reconhecer a procedência do pedido autoral, com o julgamento de mérito da questão para que a reclamada promova o ressarcimento do dano emergente consistente no valor da TV e do serviço para a elaboração do laudo técnico.
Quanto ao DANO MORAL, o pedido não procede. É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, não houve dano moral a ensejar a presunção desta espécie de dano.
Logo, há que se distinguir dano moral de mero dissabor da vida, sendo que, no entender deste magistrado, a situação dos autos configura-se nesta segunda hipótese.
Por fim, ressalta-se o entendimento de que inexistem outras teses da reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento adotado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Enunciado nº 162 do FONAJE, assim redigido: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a reclamada na obrigação de pagar R$ 2.799,00, além de R$ 100,00, ambos com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês desde a data de 19/12/2022, data do protocolo administrativo.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Intimo a requerida a efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fundamento no artigo 523, do CPC.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
30/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 17:00
Juntada de Informações
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24/05/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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18/05/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:42
Juntada de Informações
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07/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:57
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 15:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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28/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 15/06/2022 12:00