TJPA - 0848933-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 10:09
Homologada a Transação
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27/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:39
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848933-71.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 7ª VJEC -
29/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:39
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0848933-71.2023.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece dos vícios de omissão e obscuridade.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão e obscuridade, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Deixo de condenar a embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 diante do não preenchimento dos requisitos legais.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
06/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0848933-71.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL REU: BANCO DAYCOVAL S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0848933-71.2023.8.14.0301, em que MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL move em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID.113288710, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 15 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL Via PJE e DJE -
15/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0848933-71.2023.8.14.0301 AUTORA: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA CABRAL RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre deferir, em favor da autora, a inversão do ônus da prova, dada a sua manifesta hipossuficiência em face da reclamada, preenchidos, ademais, os requisitos gerais contidos no art. 6º, inciso VIII do CDC em vigor.
Alega a autora em sua peça de ingresso que efetivou contrato de empréstimo com o réu e que aceitou a oferta de cartão de crédito, porém não foi informada de que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sendo que, embora nunca tenha sequer desbloqueado o cartão, era cobrado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), que, em seu histórico de créditos mensais é referente a uma “Reserva de Cartão Consignado”.
Descontos a título de "reserva cartão consignado" em ID 93832820.
Pela leitura das peças que compõem os autos, vê-se que a autora, pelo menos em princípio, não teria, de fato, autorizado a instituição financeira demandada a efetuar os descontos mencionados na peça-ovo em seu contracheque a título de "reserva cartão consignado" , os quais teriam ocorrido à sua revelia, conduta esta expressamente vedada pelo CDC e que ocasionou à reclamante toda sorte de transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, sendo que, por se tratar de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da demandada pelos eventos danosos causados à requerente, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados; demais disso, a ré não se desincumbiu de comprovar a ausência de plausibilidade do direito da autora, cabendo a ela o ônus da prova, embora tenha tido chances de fazê-lo; assim, ostentando a reclamada a condição de fornecedora de serviços, subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação consumerista, sendo a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, como dito, de cunho objetivo, motivo pelo qual entendo que o pleito da autora merece ser acolhido em todos os seus termos, devendo os descontos indevidamente lançados em seu contracheque ser restituídos em dobro, conforme autorização expressa contida no art. 42, parágrafo único do CDC em vigor, bem como o arbitramento de indenização a título de danos morais em decorrência da conduta ilícita perpetrada pela ré.
Os Tribunais superiores têm se posicionado favoravelmente ao reconhecimento do dano moral em casos semelhantes, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados, cujos arestos passo a transcrever, “in verbis”: “Dano moral.
Indenização pleiteada por débito indevido de parte do benefício previdenciário da autora.
Contratação de empréstimo consignado em folha por terceiros.
DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Tendo o banco demandado debitado indevidamente da conta da autora valor correspondente a empréstimo que não foi por ela autorizado, correta a decisão que condenou o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais daí advindos.
Inexiste nos autos excludente de responsabilidade civil, razão pela qual se mostra inexistosa a tentativa da ré em afastar sua responsabilidade sob o argumento de inexistência de prejuízo a autora, a autorizar a condenação por danos morais, pois o ilícito ficou demonstrado justamente em razão do desconto indevido no benefício previdenciário quando ausente causa debendi (...)” (TJ-RS, RC no. *10.***.*46-93, 2ª.
Turma Recursal Cível, Rel.
Leo Pietrowski, J. 16.7.2008).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, sem que a instituição financeira tenha justificado a legitimidade na contratação de refinanciamento, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a repetição em dobro dos valores debitados.
Os descontos sofridos pelo autor, em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo não autorizado, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. [...] (TJ-MG –AC: 10208150019882001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2019.
Data de Publicação: 11/09/2019).
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que a ré promoveu lançamentos indevidos no contracheque da autora referentes a um serviço que, embora contratado pela autora (fato incontroverso), não gerou nenhum débito, visto que, segundo noticiam os autos, o cartão de crédito acostado à peça de ovo, em momento algum chegou a ser desbloqueado e muito menos utilizado pela mesma, fato corroborado pelas faturas juntadas pela própria ré em ID 107479388, as quais corroboram o entendimento de que não houve a utilização do referido cartão para saques ou compras, praticando, com esta conduta, ato ilícito, que redundou em dano moral àquela, por ter ocasionado graves transtornos de ordem psíquica e, sobretudo, financeira, tendo a autora despendido tempo útil e produtivo na resolução de problema a que não deu causa.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia técnica complexa para o deslinde da controvérsia, entendo que não merece prosperar, visto que a autora em momento algum nega ter aceitado o referido contrato, de cujas despesas não reconhece uma vez que jamais utilizou o plástico, nem para saques, nem para compras.
Quanto à impugnação da gratuidade processual, despiciendas maiores ilações a respeito, já que o art. 54 da LJE consagra o acesso ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais independentemente do recolhimento de custas, taxas ou despesas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, da mesma forma entendo-a descabida, vez que o acionamento da ré na esfera administrativa não se constitui em pressuposto para a provocação da jurisdição diante do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna de 1988.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas da autora, verifico que é aposentada.
Em relação ao potencial econômico da ré, tenho que o mesmo é elevado, eis que se trata de instituição financeira com larga atuação no mercado nacional.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da ré em causar prejuízos à autora.
Entretanto, no mínimo, a instituição agiu com descaso em relação à mesma, propiciando, com os descontos indevidos, transtornos ao orçamento e ao psíquico da mesma que reputo muito superiores ao mero aborrecimento cotidiano enfrentado pelos cidadãos em geral na vida em sociedade.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cabendo também a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, conforme autorização expressa contida no art. 42, parágrafo único do CDC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para, por via de consequência, 1) declarar nula a contratação do Empréstimo Consignado na modalidade de cartão de crédito (contrato nº 1388708/22, a título de reserva de cartão de crédito), cancelando-se o plástico; 2) condenar a ré BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), COM FULCRO NO ART. 5º, INC.
X, DA CF/88 C/C ARTS. 1186 E 927 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, a serem devidamente atualizados e corrigidos pelo índice do INPC da data da fixação, com juros moratórios de 1% a.m. contados a partir da citação, e 3) condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado do contracheque da autora relativo ao contrato de cartão de crédito que ora se declara nulo, conforme previsão expressa do art. 42, parágrafo único, do “codex” acima citado, a serem devidamente atualizados e corrigidos pelo índice do INPC da fixação, com juros legais de 1% a.m. contados a partir de cada desconto indevido.
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Mantenho a decisão de ID 96032041 que antecipou os efeitos da tutela.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 60 dias, arquivem-se os presentes autos.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade na tramitação (ESTATUTO DO IDOSO). (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
04/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:55
Audiência Una realizada para 23/01/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL em 19/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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10/07/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0848933-71.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos referentes ao contrato nº 1388708/22 na fatura de cartão de crédito não solicitado pela autora, porém em seu nome, cujo desconto mensal se dá no valor de R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a título de Reserva de cartão de crédito - RCC do Banco Daycoval S/A, como se pode verificar pelos seguintes documentos juntados aos autos: faturas de cartão da autora (ID. 93832823); extrato de empréstimos consignados do INSS (ID. 93832817, p.3) e histórico de créditos do INSS (ID. 93832820), uma vez tratar-se de empréstimo/cartão não requerido pela Autora.
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição não exauriente dos fatos, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
Considerando que, ao menos em cognição sumária, não se pode exigir da parte autora prova de que não celebrou contrato com a parte ré, por se tratar de "prova negativa", tenho como presente a probabilidade do direito alegado.
O desconto de valores em razão de contrato inexistente evidencia a ocorrência de periculum in mora.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para que o reclamado BANCO DAYCOVAL S/A, no prazo de até 05 (cinco) dias, suspenda os descontos referentes ao contrato nº 1388708/22, a título de reserva de cartão de crédito que são efetuados nas faturas de cartão de crédito em nome da autora MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA CABRAL - CPF: *06.***.*25-53.
Fica ciente o reclamado de que o descumprimento desta decisão implicará na aplicação da multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
06/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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12/06/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848933-71.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CABRAL REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Considerando o pedido de tutela formulado pela Autora em sua inicial, intime-se a parte Requerida para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre ele.
Após, faça-se os autos conclusos.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. -
06/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:34
Audiência Una designada para 23/01/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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