TJPA - 0810047-22.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANPARA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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14/11/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810047-22.2022.8.14.0015 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECLAMANTE: ALCYGLEUMA SILVA COSTA[1] ADVOGADO: JULYANE DE CASSIA DA SILVA SENA – OAB/PA 28. 331 RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ID 82885226, ajuizada pela requerente ALCYGLEUMA SILVA COSTA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, alegando, sucintamente, a requerente em sua petição inicial ID 82885226, possuir relação jurídica-comercial com o Banco requerido, sendo correntista há 14 anos, tendo solicitado empréstimo consignado no importe de R$ 30.000,00, em julho de 2022, através do aplicativo do Banco em seu celular – Mobile Bank, prosseguiu alegando que em agosto de 2022, recebeu ligação telefônica – nº 91-3004-4444, afirmando ser do numeral do Banco requerido, recebendo informações quanto ao bloqueio de sua conta, sendo que deveria repassar o código do aplicativo, mas que posteriormente tomou conhecimento se tratar de fraude.
Requereu preliminarmente a gratuidade da justiça, desinteresse na designação de audiência e julgamento antecipado da lide. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Precipuamente, constato se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a qual tramitará pelo rito do procedimento comum, estando a petição inicial - ID 93226871, em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC.
Por conseguinte, quanto as questões preliminares formuladas pelo reclamante - gratuidade da Justiça e a prioridade na tramitação – idoso, entendo que o reclamante preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que é aposentado e percebe mensalmente um salário mínimo mensal, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao reclamante, por sua vez, quanto ao pedido de tramitação por ser idoso, não vejo óbice, haja a comprovação de sua idade nos autos.
Analisadas as questões preliminares formuladas pelo reclamante, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante colacionou aos autos, o boletim de ocorrência policial – ID 93226874, e o extrato de empréstimos consignados expedido pela autarquia previdenciária – ID 93226876, comprovando o empréstimo em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, nega a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, afirmando que o contrato fora efetuado de forma fraudulenta, não tendo a parte reclamante contratado.
Todavia, o documento por si só não é capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de não contratação dos serviços prestados pelo banco reclamado somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que o contrato de empréstimo consignado não foi entabulado pela parte reclamante, inclusive, somente através da juntada do contrato em epígrafe aos autos, é que poderá verificar a existência, ou não, da contratação pela parte reclamante.
Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao banco reclamado, a fim de este demonstrar que o contrato foi firmado pela parte reclamante.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto: Ementa: PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014).
Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, podendo ser reapreciada após a apresentação de contestação e a juntada de prova documental pelo Banco reclamado nos autos.
Da inversão do ônus probatório.
Considerando se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova para que o Banco reclamado arque com o ônus de provar que a parte reclamante entabulou o contrato discutido nestes autos – nº 28529123, no valor total de R$ 13.914.73, parcelado em 84 vezes de R$ 375,30, sendo início dos descontos em 11.2022 e final 10.2029, haja vista que este é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 14 de novembro de 2023, às 10:30 horas.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte reclamante desta decisão, bem como da audiência de conciliação acima designada, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se a o Banco reclamado, para tomar conhecimento da presente demanda e, também, para comparecer à audiência de conciliação acima designada, consignando que, frustrada à audiência e ou não havendo acordo entre as partes, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; III – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB, bem como inclua no sistema PJE, a audiência acima designada.
Expeça-se o necessário[2].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] CPF *21.***.*56-49; ENDEREÇO: RUA TEODOMIRO RIBEIRO, 1298, CASA DOS FUNDOS, CEP 68740-001, BAIRRO SAUDADE II, CASTANHAL/PA; [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
17/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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17/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALCYGLEUMA SILVA COSTA - CPF: *95.***.*30-59 (AUTOR).
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28/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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27/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:35
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0810047-22.2022.8.14.0015 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMANTE: ALCYGLEUMA SILVA COSTA ADVOGADO (A): JULYANE DE CASSIA DA SILVA SENA – OAB/PA 28.331 RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ID 82885226, ajuizada pela requerente ALCYGLEUMA SILVA COSTA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ.
Requereu preliminarmente a gratuidade da justiça. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja alicerçado na Lei 1.060/50, seja com base no atual Código de Processo Civil, deve ser feito à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Apesar de o Colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
A toda evidência, a simples alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais não autoriza, de plano, a concessão do benefício do não adiantamento de tais verbas.
Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz aquilatar as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Esta orientação tem como intuito restringir o benefício da assistência judiciária gratuita, para que seja concedida apenas aos realmente necessitados, até porque, tal gratuidade não pode ter sua aplicação estendida a qualquer um que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, que foi garantir o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Cumpre-me esclarecer que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185).
Isto porque, como já dito, a justiça gratuita é concedida àqueles que demonstrarem não possuir condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual, em não havendo elementos que apontem na alegada hipossuficiência, o indeferimento do benefício é medida inafastável.
Ademais, consoante Portaria Conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, c/c o disposto na norma do § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, assevero a parte requerente que o valor das custas processuais poderá ser parcelado em quatro vezes.
Posto isto, com fulcro na norma do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo, INTIME-SE a parte requerente, através de sua patrona, eletronicamente pelo sistema PJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais comprovando a necessidade do benefício pleiteado, instruindo o pedido direcionado à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com demais documentações pertinentes e hábeis a atestar sua alegada hipossuficiência (folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho na CTPS, pró-labore, última DIRPF, certidões negativas de bens, extratos bancários etc.).
I - Transcorrendo in albis o prazo assinalado, resta indeferido o benefício, devendo a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Ressalte-se que, evidenciada má-fé, a parte postulante do aludido benefício será devidamente penalizada à luz dos dispositivos legais pertinentes; II - Caso não haja o recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado, certifique-se e venham os autos conclusos.
III - Demonstrada a necessidade do benefício, retornem os autos conclusos para apreciação.
Expeça-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, 02 de junho de 2023.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
06/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 22:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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