TJPA - 0838759-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/07/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:09
Decorrido prazo de KALIL DANIN LIMA AUAD em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:36
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:33
Decorrido prazo de KALIL DANIN LIMA AUAD em 27/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório dispensado, art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É manifesto o interesse de agir, pois a pretensão é resistida inclusive no mérito.
A petição é apta para se entender os fatos narrados e o Juizado Especial é competente, tanto pelo valor da causa, pelo enderenço da parte autora, quanto porque não é necessária perícia.
As partes são legitimas, porque a parte autora postula direito próprio e as requeridas são legítimas para suportar efeitos de decisão contrária, conforme fatos narrados na petição inicial envolvendo colaboradores das duas requeridas.
Logo, rejeita-se qualquer irregularidade processual que preliminarmente possa parecer existir.
O autor afirma que: Ocorre, Excelência, que o Autor é cliente do Banco Nubank há alguns anos, onde possui conta corrente junto ao mesmo e o utiliza para pequenas transações de depósitos, transferências e faz uso de cartão de crédito.
No dia 17/02/2022 às 14:02 horas, realizou uma transferência no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) via PIX, mediante chave aleatória (doc anexo).
O grande problema é que essa transferência foi feita erroneamente, haja vista que o autor só se deu conta disso alguns minutos depois.
O autor se deu conta que a transferência fora realizada em nome de Hugo Leonardo Soares da Conceição CPF ***.485.503** - Banco Inter – conta corrente (doc anexo), e o autor não conhece essa pessoa.
O objetivo do autor era realizar um pagamento, no entanto, digitou algum(a) número/letra errado e não se atentou de imediato para os dados informados antes de efetuar a transação.
O demandante, ainda em 17/02/2022 às 14:21 horas, entrou em contato com a reclamada Nubank, o qual é cliente, através de seu aplicativo, no próprio celular, reportando o ocorrido e pedindo auxílio para que pudesse obter o estorno do valor enviado incorretamente (doc anexo).
Sendo assim, o autor falou inicialmente com o atendimento robótico, que em seguida transferiu para o atendente George às 14:47 horas e também falou com a atendente Giovana, por volta de 21:25 horas (doc anexo).
O demandante relatou todo o ocorrido e o transtorno que enfrentava, porém os atendentes disseram que não poderiam ajudálo, haja vista que o procedimento foi feito com a digitação de senha de 04 (quatro) dígitos, o que inviabilizaria um possível estorno. (ID 58416769) Acredita o autor que pelo fato de ter conta no NUBANK, seria o Banco responsável por movimentações efetuadas por ele próprio, alegando má prestação do serviço, porque teria feito contato com colaborador do banco, mas nada foi resolvido.
Pensa o autor da mesma forma em relação ao Banco Intermedim.
O fato de consumidor de instituição financeira transferir valores equivocadamente - utilizando senha pessoal – para terceiros com conta em outra instituição financeira, via pix, não lhe dá direito de obter indenização do Banco de onde saiu o dinheiro ou do banco que recebeu valores na conta de um de seus correntistas.
Apesar do autor informar que fez contato com atendentes do Nubank (ID 58416760) e Itermedium (ID 58416762) visando estornar valor que ele próprio assume que transferiu para conta de Leonardo Soares, equivocadamente, utilizando chave pix, não lhe retira a responsabilidade.
Da mesma forma que não se transmite para os requeridos dever de ressarcimento, seja por dano material ou moral, porquanto não houve falha no serviço prestado pelas instituições bancárias, diverso do que entende o autor.
Ou seja, a alegação de má prestação no serviço é manifestamente improcedente.
Culpa, é exclusiva do autor.
D I S P O S I T I V O S Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Belém do Pará/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:50
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:16
Audiência Una realizada para 14/12/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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16/12/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 04:01
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 04:01
Decorrido prazo de KALIL DANIN LIMA AUAD em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:55
Decorrido prazo de KALIL DANIN LIMA AUAD em 17/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:12
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/05/2022 23:59.
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08/06/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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25/05/2022 04:35
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 22:52
Audiência Una designada para 14/12/2022 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/04/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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