TJPA - 0834788-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:14
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:14
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:14
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:10
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 00:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 03:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 11:16
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:16
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:38
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 09:04
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 23:34
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 10:29
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:29
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:44
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2022 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:15
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 01:35
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 21/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 16/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:29
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 08:56
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2021 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/09/2021 13:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME TURISMO LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 15:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria da 2ª UPJ cível e Empresarial de Belém ATO ORDINATÓRIO Considerando o deferimento da expedição do mandado de busca e apreensão na decisão de ID. 31625743, intimo a parte Autora para recolher as custas referentes a diligência do Sr.
Oficial de Justiça referentes à diligência do Oficial de Justiça – Busca e Apreensão de veículos, para o devido prosseguimento do feito. (Provimento 006/2006-CJRMB) De ordem, em 16 de agosto de 2021. __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
16/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0834788-78.2021.8.14.0301 Nome: GUILHERME TURISMO LTDA - ME Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540 - A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 Nome: CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI Endereço: Passagem Santo Amaro, 146, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-210
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GUILHERME TURISMO LTDA em desfavor de CHRISTUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI.
Alega a autora que firmou contrato de compra e venda do veículo PAS/Ônibus, Marca: Scania, Modelo: MPOLO PARADISO DD, Ano/Modelo: 2019/2019, RENAVAM: 0120981283-2 Chassi: 9BSK8X200K3960147, Placa: QVH-2468, Cor: Azul, que está alienado ao Banco Moneo S.A. com a requerida, a qual deixou de pagar as prestações do financiamento, não regularizou a transferência do bem, o qual se encontra com licenciamento em atraso.
Requer em sede de tutela provisória de caráter antecedente a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Juntou documentos.
Decido, após relatório.
Requer a autor a concessão de tutela provisória prevista no art. 303 do CPC na mesma petição do pedido principal e que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que embora a empresa autora tenha vendido bem móvel alienado ao Banco Moneo S.A, ou seja, com reserva de domínio, o meso possui legitimidade enquanto co-proprietário do bem.
Ainda que o autor seja o responsável legal pelo adimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária e não tenha comprovado a anuência do referido banco ao contrato firmado com empresa ré, entendo que resta comprovada a probabilidade do direito de reaver a posse do bem em questão.
Resta ainda comprovado o perigo de dano, ante os atrasos das prestações, restrição do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes indicando que sequer sabe onde o bem se encontra, sendo objeto de multa e falta de licenciamento, sem falar no caso de uma possível ação de busca e apreensão do Banco Moneo S.
A, o que gerará sérios prejuízos.
Ante o exposto, ante a presença dos requisitos previsto no art. 300 do CPC, defiro o pedido da autora de tutela provisória de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo PAS/Ônibus, Marca: Scania, Modelo: MPOLO PARADISO DD, Ano/Modelo: 2019/2019, RENAVAM: 0120981283-2 Chassi: 9BSK8X200K3960147, Placa: QVH-2468, Cor: Azul em poder da empresa ré, mediante entrega ao autor.
Indefiro os pedidos de restrições junto ao RENAJUD, visto que o mesmo já se encontra com restrição de alienação fiduciária que impede a transferência do bem.
Em virtude da situação excepcional que torna necessária toda prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação.
Assim, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as parte ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
CITE-SE o requerido, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do Art. 344, do mesmo diploma.
Altere-se a autuação da presente para procedimento comum cível no sistema.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 CRMB.
Belém, 13 de agosto de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
13/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 13:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0834788-78.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja deferida a justiça gratuita às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições financeiras de custear as despesas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo para a sua manutenção.
Deve, para tanto, comprovar o postulante a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em decisão de ID 28662941 este juízo concedeu prazo para que o autor juntasse documentos e comprovasse a situação de dificuldade financeira que lhe acomete.
Contudo, a empresa requerente apenas se limitou a reiterar os documentos já juntados de nº 04, 05, 06 e 07.
No caso específico destes autos, entendo que não restou demonstrada a situação financeira deficitária do requerente da benesse, notadamente porque reitera a juntada de extrato de uma conta bancária ao ID 28659769, o que, aliado aos demais documentos de nº 04, 05 e 06, não comprova a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que o recorrente possui.
Se a documentação juntada aos autos não indica a totalidade de receitas e as despesas do requerente, o que poderia ter sido demonstrado, por exemplo, através de um balancete contábil do último exercício financeiro, não há que se falar em deferimento da benesse.
Logo, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, na forma do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil, haja vista que o requerente não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Intime-se o autor para recolher as custas do processo no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém – CRMB.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de agosto de 2021. -
03/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 00:44
Decorrido prazo de CHRISTHUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O art. 98 do CPC aduz que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estendidos os benefícios aos gastos elencados em seu parágrafo primeiro.
Assim, a simples declaração de que a pessoa não tem condições de arcar com custas e as demais despesas processuais não tem o condão de conferir-lhe automaticamente a gratuidade de justiça, pelo que se faz necessário que comprove a situação de dificuldade financeira que lhe acomete.
Frise-se que esse entendimento já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código de Processo Civil revogado, de 1973, vez que este Tribunal entendia que “é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Por outro lado, o espírito da nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em que pese a requerente alegar ser associação se, fins lucrativos, temos que a mesma tem as taxa condominiais como renda mensal, não juntando qualquer documentação de que o pagamento das custas processuais prejudicará a sua saúde econômico-financeira.
Diante disso, demonstre o autor pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, 25 de junho de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
28/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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