TJPA - 0805618-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 11:06
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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16/07/2021 00:06
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL GOMES DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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02/07/2021 12:53
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805618-91.2021.8.14.0000 Paciente: PAULO RAFAEL GOMES DOS SANTOS Impetrante: MARCELO NORONHA CASSIMIRO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por defensor público em favor de PAULO RAFAEL GOMES DOS SANTOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua nos autos do processo nº 0009734-92.2020.8.14.0006.
O impetrante aduz que fora decretada a prisão preventiva em 26/02/2021, acusado da prática do crime de homicídio.
Aduz que está sofrendo constrangimento por excesso de prazo, ante a não apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente formulado há 75 dias, com o evidente excesso de prazo para a formação da culpa e conclusão da instrução processual.
Por tais razões, requer liminar para reconhecer o excesso de prazo para a apreciação do pedido de liberdade do paciente e o excesso de prazo para a formação da culpa/instrução processual, com a expedição do contramandado de prisão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 09-69.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 70-71 ID nº 5434534), as quais foram prestadas às fls. 77 (ID nº 5499771). É o relatório.
DECIDO Em informações, a autoridade coatora afirmou que, na data do dia 25/06/2021, após análise do pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo entendeu pela revogação da prisão preventiva do ora paciente.
Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as providências devidas.
P.R.I.
Belém (PA), 28 de junho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
29/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 15:36
Prejudicado o recurso
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25/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:27
Juntada de Informações
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25/06/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805618-91.2021.8.14.0000 Paciente: PAULO RAFAEL GOMES DOS SANTOS Impetrante: MARCELO NORONHA CASSIMIRO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por defensor público em favor de PAULO RAFAEL GOMES DOS SANTOS, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua nos autos do processo nº 0009734-92.2020.8.14.0006.
O impetrante aduz que fora decretada a prisão preventiva em 26/02/2021, acusado da prática do crime de homicídio.
Aduz que está sofrendo constrangimento por excesso de prazo, ante a não apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente formulado há 75 dias, com o evidente excesso de prazo para a formação da culpa e conclusão da instrução processual.
Por tais razões, requer liminar para reconhecer o excesso de prazo para a apreciação do pedido de liberdade do paciente e o excesso de prazo para a formação da culpa/instrução processual, com a expedição do contramandado de prisão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 09-69. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI, especificando quanto ao excesso de prazo alegado.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém (PA), 22 de junho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
24/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:15
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 03:01
Conclusos para decisão
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20/06/2021 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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