TJPA - 0803942-79.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 10:43
Baixa Definitiva
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10/08/2021 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SALOBO METAIS S/A em 19/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803942-79.2019.814.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SALOBO METAIS S/A Procurador de Justiça: Maria da Conceição Gomes de Souza Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas, que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (proc. nº 0804859-12.2018.814.0040), ajuizada por SALOBO METAIS S/A, em face do agravante, deferiu a concessão da tutela de urgência requerida, determinando a autarquia estadual agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para que a agravada possa legitimamente transitar com os seus veículos automotores, ante a ocorrência de “clonagem” das placas.
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão, pugnando por sua reforma, argumentando em suas razões recursais, em síntese: [1] a existência de norma própria que regulamenta as hipóteses de troca de placa em decorrência de “clonagem”, no caso, a Resolução do CONTRAN n° 670/2017, afirmando que o comando da decisão não faz menção à necessidade de obediência à citada Resolução; [2] aduz o risco no cumprimento da medida liminar, pois implica em procedimento de competência do agravante sem a obrigatória observância dos requisitos legais, no caso da Resolução n° 670/2017, aplicando o Princípio da Legalidade; [3] alega a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar pelo juízo de primeiro grau; [4] afirma a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, ante a ausência de prova inequívoca, destacando a necessidade de perícia por órgão oficial, para determinar a autenticidade dos veículos, conforme os artigos 4° e 5° da referida Resolução do CONTRAN; [5] a vedação de concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, nos termo do artigo 1°, §3° da Lei n° 8.437/92, afirmando que a emissão de cédula de CNH esvazia o objeto da demanda.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em cognição sumária, deferi o pedido de efeito suspensivo, por entender presentes os requisitos legais (id 1853101).
A recorrente Salobo Metais S/A interpôs AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo (id 2325850).
A parte Salobo Metais S/A. apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento (id 2325859).
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela total improcedência do Agravo de Instrumento, para que seja mantida a decisão (id 3027971).
O DETRAN/PA apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo Interno oposto (id 2423879).
O recurso de Agravo Interno foi conhecido e desprovido, à unanimidade, sendo mantida a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo, conforme o Acórdão emanado (id 4213507).
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do objeto (id 5227020) Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil.
No caso vertente, constata-se que o Juízo a quo proferiu Sentença nos autos principais de Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0804859-12.2018.814.0040), circunstância que acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Por oportuno, destaco a Sentença na íntegra prolatada pelo Juízo singular na ação principal, a seguir transcrita: “SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por SALOBO METAIS S/A em desfavor do DETRAN/PA.
Narra o autor que teve seus veículos chassi 9BSP8X400B3679174, e 9BSP8X400B3679230, 9BSP8X400B3679423, 9BSP8X400B3679257, 9BSP8X400B3679285, 9BSP8X400B3679340, 9BSP8X400B3679422 e 9BSP8X400B3679401 emplacados em outros estados de federação, alega ser dona dos referidos veiculos e que os mesmos foram clonados.
Em razão de tais fatos, requer tutela de urgência antecipada no sentido de obrigar o DETRAN a substituir as placas dos veículos.
Decisão, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do requerido.
Regularmente citado, o DETRAN alegou, em síntese ilegitimidade passiva, e no mérito pugna pela improcedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise mais apurada, não existe fundamento para a recusa do DETRAN/PA em promover a substituição do emplacamento sob o fundamento de que não é parte legítima.
Ora, se o DETRAN/PA é órgão integrado do Sistema Nacional de Trânsito, atuando conjuntamente com os demais órgãos de trânsito do território nacional, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da decisão.
Mostrando-se incontroverso o fato que o veículo teve as placas clonadas, a regularização do registro, com a troca da placa alfanumérica, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA JÁ DEFERIDA E DEVIDAMENTE IMPLEMENTADA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONDENANDO o DETRAN/PA À OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCRITA À EXORDIAL.
Sem custas processuais, conforme artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não havendo recurso voluntário, proceda-se a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do NCPC.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Lauro Fontes Junior Juiz de Direito” Assim, no caso em comento, tendo em vista a superveniência de sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado com a decisão de mérito prolatada.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (grifei) Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2.
Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, o que implica no seu não conhecimento. (2016.05122506-58, 169.609, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)” Portanto, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após arquive-se.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 17 de junho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:44
Prejudicado o recurso
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18/06/2021 11:44
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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26/05/2021 15:08
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 16:02
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 31/03/2021 23:59.
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11/02/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de SALOBO METAIS S/A em 10/02/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA CONTRA O DETRAN/PA, SOB A ALEGAÇÃO DE VEÍCULOS CLONADOS.
DECISÃO DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS CLONE OU DUBLÊ.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A MUDANÇA DE PLACAS.
MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL.
DECISÃO LIMINAR QUE VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3º DA LEI N° 8.437/1992 E O ARTIGO 300, §3° DO CPC.
ESGOTAMENTO DO PEDIDO.
NÃO CARACTERIZADA A OBRIGAÇÃO DO DETRAN/PA NA REGULARIZAÇÃO DOS VEÍCULOS.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 09 (nove) dias de dezembro de 2020.
Belém (PA), 09 de dezembro de 2020. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:04
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE), MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA - CPF: *10.***.*17-00 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e SALOBO METAIS S/A - CNPJ: 3
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17/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:19
Conclusos para despacho
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08/11/2019 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2019 13:25
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2019 00:01
Decorrido prazo de SALOBO METAIS S/A em 18/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 10:10
Conclusos para julgamento
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16/10/2019 10:10
Movimento Processual Retificado
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16/10/2019 10:04
Conclusos ao relator
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16/10/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 11:35
Juntada de Certidão
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03/09/2019 18:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/06/2019 15:13
Conclusos para decisão
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17/06/2019 15:13
Movimento Processual Retificado
-
22/05/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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