TJPA - 0801616-28.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:47
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:37
Expedição de Carta precatória.
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22/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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01/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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15/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BRUNO VIANA BEZERRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BRUNO VIANA BEZERRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO VIANA BEZERRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO VIANA BEZERRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:18
Desentranhado o documento
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26/06/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:28
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:10
Decorrido prazo de BRUNO VIANA BEZERRA em 24/01/2023 23:59.
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26/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 17:36
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 03:22
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que o presente processo já foi sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado do crédito em petição em ID n° 76917265.
Considerando que o réu não cumpriu com o determinado em sentença de ID n° 26781271, intime-se a parte requerida, nos termos do Artigo 523 do NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença mediante pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, Art. 523).
Intimem-se e cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BRUNO VIANA BEZERRA em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:33
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ROCESSO Nº. 0801616-28.2019.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: BRUNO VIANA BEZERRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº. 62638381 opostos pelo embargante BRUNO VIANA BEZERRA em face da Decisão de ID nº. 60862947 a qual rejeitou a Exceção de Preexecutividade proposta pelo executado.
Alega o embargante que o referido decisório teria sido omisso por não ter observado e julgado todos os argumentos que foram expostos na Exceção de ID nº. 30376918, em específico o fato de que não residia mais o requerido no condomínio onde foi realizada a citação que ensejou a decretação de sua revelia.
Ato contínuo, a certidão de ID nº. 50580827 atestou a tempestividade dos presentes embargos.
Em resposta, apresentou o embargado suas contrarrazões em evento de ID nº. 64754117 e alegou como teses de defesa que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na alegada decisão, o que levaria ao não conhecimento do recurso, bem como que estaria o embargante buscando rediscutir a matéria.
Alega ainda a litigância de má-fé do demandante.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: Quanto aos Embargos de Declaração, temos como pressuposto a existência de obscuridade, omissão ou contradição. É certo que o inciso II do Artigo 1.022 evidencia que a omissão pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração, tanto que assim preleciona: “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Entende-se por omissão aquelas situações em que a decisão do juiz deixou de apreciar uma questão suscitada por qualquer das partes, que devem se pronunciar de ofício, e em face disso, pode influenciar diretamente o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, objetivamente, com os elementos constantes dos autos, e com a decisão proferida.
Feita tal digressão, temos que as razões do embargante que alegam omissão merecem acolhimento, pois deixou este Juízo, realmente, de manifestar-se quanto a tese de defesa do excipiente apresentada na exceção de ID nº.
ID nº. 30376918.
Destarte, por todo o acima exposto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos, e, nesta mesma toada, passo a sanar tal omissão: Em Exceção de Preexecutividade de ID nº. 30376919 requer o executado a anulação de todos os atos processuais posteriores a possível vício ocorrido no momento de sua citação, pois, por já estar residindo em local diverso do condomínio onde foi realizada sua citação, seria tal ato nulo de pleno direito.
Para tanto, junta comprovante de endereço de sua residência, em eventos de ID nº. 30378954 e 30378956, o qual demonstra endereço diverso do condomínio no qual foi realizado a citação.
No que pese as matérias de defesa alegada pelo embargante, bem como utilizando-me pela própria capacidade processual do Juízo rever suas próprias decisões, temos um ponto que merece análise preliminar nesta Decisão.
Temos que somente em fase de cumprimento de sentença, apresentou o executado a presente exceção de preexecutividade, insurgindo-se, assim, contra sua condenação, por meio da tese de nulidade de citação ainda quando da fase de conhecimento, sendo, pois, tal insurgência relacionada a suposto error in judicando realizado em sentença de ID nº. 26781271.
Ou seja, não se conforma o executado com a coisa julgada formada, a qual já se consumou conforme certidão de ID nº. 28210812.
Destarte, a tese do embargado deveria ter sido invocada em recurso oportuno contra a sentença exequenda, ou mesmo invocada em ação rescisória.
Não cabe, em sede de exceção de preexecutividade, acolhê-la, sob pena de mitigação inapropriada da segurança jurídica, por ser tal instrumento inábil para o intento almejado.
Tal entendimento ressoa os julgamentos de nossos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte, a exceção de pré-executividade não é remédio jurídico adequado para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado, sob fundamento de suposto error in judicando.
A correção do suposto equívoco, no caso, consistente na ausência de prova escrita idônea a embasar a ação monitória, deveria ter sido provocada mediante os recursos cabíveis ou por ação rescisória, não sendo possível ser efetuada em sede de exceção de pré-executividade.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1482088 DF 2019/0097401-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCORDÂNCIA SOBRE LEGITIMIDADE DE PARTE E CLAÚSULA DA AVENÇA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A exceção de pré-executividade não se mostra a via adequada para anular sentença transitada em julgado.
II – Se a alegada ilegitimidade de parte e inconstitucionalidade de cláusula contratual depende de dilação probatória, a exceção de pré-executividade é via imprópria, devendo, portanto, ser debatida em via própria. (TJ-MT 10076105320228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Assim, a exceção de preexecutividade não se mostra a via adequada para anular ato realizado antes da sentença condenatória, justamente por tal decisão judicial já se encontrar revestida pela força da coisa julgada.
E, pelos motivos exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE, por inadequação da via eleita.
Cumpra-se o determinado na parte final da Decisão de ID nº. 60862947 quanto a intimação do executado para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.
Quanto à condenação em honorários de sucumbência, deixo de condenar o excipiente, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando julgada improcedente a exceção de preexecutividade, não cabe condenação em honorários advocatícios, pois o feito terá prosseguimento, tratando-se a objeção de mero incidente incapaz de gerar condenação a tal título.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de BRUNO VIANA BEZERRA - CPF: *16.***.*22-34 (REQUERIDO)
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23/08/2022 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de BRUNO VIANA BEZERRA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801616-28.2019.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: BRUNO VIANA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade proposta em ID nº. 30376919 pelo requerido BRUNO VIANA BEZERRA em desfavor de CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB.
Alega, em linhas gerais, que a decretação sua revelia foi nula, pois, teria sido recebido o AR enviado ao endereço Rua Marte, 429, recebido por pessoa diversa.
Em ato contínuo, apresentou o excepto a sua impugnação à exceção em evento de ID nº. 49127651.
Nesta alega a validade do mérito da citação por edital vez que o CPC permite que a citação seja feita na pessoa de terceiros quando se tratar de condomínios.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Decido: Apesar das inúmeras alterações promovidas, o Novo Código de Processo Civil não mencionou a exceção de pré-executividade em seu texto.
Segundo os doutrinadores que vem se debruçando sobre o novo diploma, isso não impede que tal instrumento continue a ser utilizado em nosso ordenamento jurídico.
A exceção de pré-executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível. É uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo ou quando ausentes as condições da ação.
Em outras palavras, a objeção de pré-executividade é veículo à disposição do executado para tratar de matéria de ordem pública passível de comprovação documental e que, portanto, não necessite de dilação probatória.
Assim, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O cerne da presente controvérsia cinge-se em avaliar a regularidade da citação do recorrente.
Com efeito, nos termos do artigo 238 do CPC, citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao executado acerca da existência do processo contra si instaurado, chamando-o a integrar a lide para se defender.
Confira-se: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Sem muitas delongas, temos que não merece prosperar o alegado pelo excepto, uma já que se encontra esculpida no nosso codex processual civil a previsão de que nas hipoteses de citação pelo correio, tratando-se de condominios edílicios ou loteamentos com controle de acesso, será esta considerada válida mesmo com seu recebimento pelo funcionário da portaria (CPC. 248, § 4º).
Frise-se que em sua peça de defesa o excepto não contestou sua não residencia no condomínio e sim o recebimento por terceiro.
Ato este do qual podemos inferir que, realmente, foi este residente do imóvel para qual foi dirigida a citação e validando ainda mais o ato.
Apenas para mero efeito de consolidação, cito alguns precedentes: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
PORTEIRO/ZELADOR.
REGULARIDADE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.No caso dos autos, a citação ocorreu de maneira regular, eis que não houve qualquer recusa por parte do porteiro/zelador para o recebimento da correspondência. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07031493320208070020 DF 0703149-33.2020.8.07.0020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – RECEBIMENTO PELO PORTEIRO - CITAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Segundo art. 248, § 4º, do CPC, é válida a citação recebida por porteiro responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios. (TJ-MS - AI: 14006289620208120000 MS 1400628-96.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 23/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) Destarte, por todo o acima exposto, REJEITO a presente exceção de executividade uma vez que a citação é valida e foi devidamente realizada por meio da observância da legislação processual.
Dado o decurso do tempo, intime-se a parte exequente para que manifeste, em 15 (quinze) dias, interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, junto a este, apresente planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo por falta superveniente de interesse de agir.
Quanto à condenação em honorários de sucumbência, deixo de condenar o excipiente, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando julgada improcedente a exceção de pre-executividade, não cabe condenação em honorários advocatícios, pois o feito terá prosseguimento, tratando-se a objeção de mero incidente incapaz de gerar condenação a tal título.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, 11 de maio de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/02/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2021 02:10
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801616-28.2019.8.14.0201 [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REQUERIDO: BRUNO VIANA BEZERRA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, 7 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2021 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas dos novos Serviços Postais, ou, Diligência do Oficial de Justiça, para intimação do Executado do Cumprimento de Sentença, para o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 26 de julho de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
26/07/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2021 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801616-28.2019.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME REU: BRUNO VIANA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do Artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 6.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, 17 de Junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2021 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 11:19
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
10/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:55
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 08:01
Decretada a revelia
-
26/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2020 09:26
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/10/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2020 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 16/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 11:27
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/10/2019 11:18
Juntada de Certidão de custas
-
17/10/2019 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME em 27/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 10:07
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2019 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/07/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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