TJPA - 0800590-06.2023.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:53
Juntada de Informações
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04/02/2025 09:44
Juntada de Informações
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04/02/2025 09:16
Juntada de Informações
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03/02/2025 13:47
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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27/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:25
Juntada de despacho
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01/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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28/02/2024 22:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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16/02/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
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20/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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20/01/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 16:10
Juntada de despacho
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11/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:25
Juntada de Informações
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30/08/2023 11:19
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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29/08/2023 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 12:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800590-06.2023.8.14.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: MARCIO GREICK GUIMARAES BRAGA SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia a HARISON ALEFF ASSIS DA SILVA, nascido em 2 de dezembro de 1993, e MÁRCIO GREICK GUIMARÃES BRAGA, nascido em 29 de janeiro de 2005 (18 anos), ambos qualificados aos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Segundo a denúncia, em 4 de abril de 2023, por volta de 12h30min, em um estabelecimento comercial localizado na Av.
Magalhães Barata, Bairro Centro, neste Município, os réus HARISON ALEFF ASSIS DA SILVA e MÁRCIO GREICK GUIMARÃES BRAGA, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, subtraíram, para si, 1 (um) aparelho celular, pertencente à vítima E.
S.
D.
J. e ainda a renda do posto de combustíveis que estava sob sua responsabilidade.
No dia e hora supracitados, a vítima se encontrava trabalhando no Posto de Combustíveis Santa Rosa, onde exerce a função de frentista, quando dois nacionais chegaram em uma motocicleta Honda Pop, cor azul, adesivada de branco, e anunciaram o assalto, utilizando-se, para tanto, de um terçado.
Na ocasião, os réus pediram para que a vítima entregasse seu aparelho celular e a renda do posto, pois se assim não o fizesse iriam cortá-la.
Diante da grave ameaça, a vítima entregou seu aparelho, um Samsung 3 Core, cor preta, IMEI 354539519442635, e a renda do posto.
Na sequência, os réus evadiram-se do local, e a vítima, após ser subtraída, dirigiu-se até a delegacia de polícia civil, onde comunicou a notícia do crime.
Nessa oportunidade, informou que o condutor da motocicleta utilizada no assalto estava vestindo uma camisa preta e uma bermuda jeans claro, enquanto o da garupa vestia uma camisa verde e uma bermuda “tactel” colorida.
Logo em seguida, os integrantes da Polícia Militar empreenderam diligências e, por meio de denúncia anônima e das gravações da câmera de segurança do posto, localizaram o réu MÁRCIO GREICK GUIMARÃES BRAGA e o conduziram à Delegacia.
Perante a autoridade policial, o réu Márcio Greick confessou a prática do delito (ID 90876788 - Pág. 12).
Boletins de Ocorrência nº 00078/2023.100661-9 (ID 90876789 - Pág. 3) e nº 00078/2023.100656-0 (ID 90876789 - Pág. 5).
A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2023 e determinada as citações dos réus (ID 91531848).
O réu Márcio Greick foi citado (ID 92108571) apresentou Resposta à Acusação (ID 91621881).
O réu Harison Aleff foi citado por edital (ID 94659369).
Ratificado o recebimento da denúncia, designada audiência de instrução e julgamento, suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao réu Harison Aleff e determinado a produção antecipada de provas com relação a este na mesma audiência designada para a instrução e julgamento do réu Márcio Greick (ID 95971946).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 7 de agosto de 2023, foi ouvida vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas de acusação Emerson Teixeira de Oliveira e Josiel Jaques da Costa.
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ausentes.
Foram ouvidas as testemunhas de defesa do réu Márcio, Joyce Silva dos Reis e Simone Vasconcelos Reis.
O réu Márcio Greick foi interrogado.
Sem diligências.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram Alegações Finais orais (ID 98315143).
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu Márcio Greick Guimarães Braga nas sanções punitivas previstas no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (ID 98352582).
Em Alegações Finais, a Defesa do réu Marcio Greick Guimaraes Braga, requereu que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sejam sopesadas favoravelmente ao réu, que seja considerado sua menor participação, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, que sua pena seja atenuada no grau máximo, que sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes do art. 65, inciso I e III, “d”, do Código Penal, que o regime de cumprimento de pena seja o regime aberto e que o réu tenha o direito de responder em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, chamo o feito à ordem, para determinar o desmembramentos dos autos quanto ao réu HARISON ALEFF ASSIS DA SILVA, devendo a presente sentença ser proferida somente ao réu MÁRCIO GREICK GUIMARÃES BRAGA, que passo a decidir.
A pretensão é PROCEDENTE. 1.
MATERIALIDADE: A materialidade do delito de roubo restou demonstrada pelos Boletins de Ocorrência nº 00078/2023.100661-9 (ID 90876789 - Pág. 3) e nº 00078/2023.100656-0 (ID 90876789 - Pág. 5). 2.
AUTORIA: Restou provada a autoria do réu MÁRCIO em relação ao delito pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas, vejamos: A vítima E.
S.
D.
J. declarou que estava sentado aguardando algum cliente chegar, quando chegaram os dois suspeitos.
Pensou que eles iram abastecer, porém um já desceu da motocicleta puxando um facão da cintura e anunciou o assalto.
Entregou seu celular e uma quantia por volta de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
No momento não reconheceu os réus, apenas depois que viu as filmagens pode reconhecê-los, pois estava de cabeça baixa e tudo foi muito rápido.
Os réus estavam com o rosto à mostra.
A filmagem é do posto e permitiu que identificasse quem eram os assaltantes.
Harison era o da garupa e já era conhecido por ter ido abastecer outras vezes no posto.
Harison era quem estava armado com o facão.
Não foi agredido pelos réus.
Na delegacia foi-lhe apresentado as fotos dos réus e reconheceu eles como as pessoas que o assaltaram.
O assalto ocorreu por volta de 13h.
Não recuperou seu celular, que valia R$ 700,00 (setecentos reais), mas o seguro cobriu.
Não recuperou o dinheiro subtraído.
Forneceu as imagens do posto para os policiais.
Não lembra bem, mas acha que eles estavam de camisa branca e o da garupa era barbudo.
O piloto era branco, mais novo, mais magro e mais alto que o da garupa.
O da garupa se chama Harison, é branco, tinha barba, não muito alto e tem tatuagem no braço.
O piloto não fez nada, do jeito que chegou, ficou, não parecia estar embriagado ou drogado e não falou nada.
Nunca tinha visto o piloto.
Viu o piloto pessoalmente na delegacia e por foto.
Só reconheceu depois que mostraram a foto.
O reconhecimento foi no mesmo dia do roubo.
No momento do assalto viu bem o da garupa, mas o piloto ficou mais longe, porém viu que era um rapaz novo, parecia menor de idade.
Na delegacia mostraram apenas fotos de Harison, e não de outras pessoas (ID 98352567).
A testemunha arrolada na denúncia Emerson Teixeira de Oliveira, policial militar, declarou que estava de serviço e a central informou que ocorreu um roubo no posto de gasolina, localizado na Av.
Magalhães Barata, onde dois homens em uma moto realizaram o roubo com um facão.
O funcionário do posto entregou um vídeo e fotos dos dois réus.
Esse vídeo foi colocado nas redes sociais e pessoas que conheciam os réus passaram informações de onde eles moravam, inclusive disseram que eles era irmãos e moravam no Conjunto Raimundo Guerreiro.
Informaram que os dois estavam escondidos no mato, atrás do Conjunto.
Fizeram várias buscas nesse mato, mas não encontraram nenhum dos dois.
Começou a chover, então se escondeu e ficou aguardando.
Quando a chuva ficou mais forte saiu um casal correndo do mato.
Abordaram o casal e o homem tinham muita semelhança com o assaltante do vídeo e da foto.
Esse homem negou a prática do delito.
Pegou o endereço dele, colocou ele dentro da viatura, e foram até o local informado.
Chegando no endereço fornecido, conversou com a mãe dele, perguntou se ela sabia o que tinha acontecido e ela disse que já sabia que a foto dos seus filhos estava nas redes sociais, inclusive que eles confessaram que praticaram o assalto.
Depois de a mãe contar isso, o réu que estava na viatura confessou a prática.
Esse réu era o mais novo, era magro, alto, pardo, quase branco.
No vídeo que circulava os réus estavam com os rostos limpos.
Acredita que esse que foi preso era o que estava pilotando a motocicleta (Márcio).
Foi a primeira vez que viu o réu.
O facão, celular e dinheiro não foram encontrados.
O réu não tentou fugir, pois não tinha como.
O réu disse que ele e a moça estavam tomando banho no igarapé.
A mãe do réu disse que no dia do assalto ela disse para os filhos que eles não teriam o que comer e eles pegaram uma moto e saíram, quando chegaram estavam com dinheiro.
O réu foragido tem passagem, é usuário de drogas e é acostumado a cometer furtos e roubos.
A esposa de um dos réus estava na casa e confessou que eles praticaram o roubo.
O réu estava com a mesma roupa do vídeo.
A namorada do que fugiu disse que ele estava com uma moto e que ele escondeu em um local, mas foram atrás e não encontraram (ID 98352575).
A testemunha arrolada na denúncia Josiel Jaques da Costa, policial militar, declarou que estavam trabalhando quando receberam a denúncia via rádio e depois conseguiram ver os vídeos que foram rapidamente divulgados na cidade.
No vídeo os réus estavam de rosto limpo.
Iniciaram diligências em buscas dos réus.
Algumas pessoas ligaram para o quartel e informaram que os réus entraram em uma área de mata no Bairro Raimundo Guerreiro.
Foram até o local, porém não encontraram os réus.
Já estavam saindo do local quando começou a chover, nesse momento o réu saiu da área de mata.
Abordaram o réu, perguntaram o que ele estava fazendo e ele respondeu que estava tomando banho de igarapé com a namorada, depois ele já falou que estava com o irmão dele, ficou se contradizendo.
Continuaram com as perguntas e o réu disse que queria ir até a casa dele, então o conduziram até a residência.
Chegando lá a mãe do réu já tinha visto o vídeo e o reconheceu, então contou que os assaltantes eram os dois filhos dela.
Depois, na presença da mãe, o réu confessou o delito.
O nome desse réu é Márcio Greick.
O celular e o dinheiro não foi recuperado.
O réu tinha uma pequena quantia, mas repassou para a namorada, que estava com ele no momento.
O réu disse que a outra parte de dinheiro ficou com o irmão dele.
O facão e a motocicleta não foram localizados.
O réu disse que deixou a motocicleta com o irmão em um ponto, mas foram até o local e não encontraram nada.
Não conhece os réus de outras ocorrências policiais.
O réu que foi preso era o que estava conduzindo a motocicleta (ID 98352576).
A testemunhas arrolada pela defesa, Joyce Silva dos Reis, declarou que conhece o réu Márcio há três anos.
Não tem vínculo com o réu.
O réu tem uma boa relação com a mãe e os vizinhos, nunca viu ele tratar alguém mal.
O réu é bem-visto pela vizinhança.
O réu não ingere bebida alcoólica, não é uma pessoa perigosa.
Gleise é mãe biológica de Márcio, Harison é filho de Joelma.
Os dois réus são irmãos de criação e não moravam juntos, cada um morava com suas mães.
Márcio trabalha com o avô, como ajudante e pintor.
Não estava no posto no momento do assalto, mas viu as imagens e os dois réus eram os que apareciam nas imagens (ID 98352577).
A testemunhas arrolada pela defesa, Simone Vasconcelos Reis, declarou que conhece Márcio a vida toda. É muito amiga da mãe de Márcio e ele tem uma relação tranquila com a mãe.
Márcio trabalha com o avô como carpinteiro, pedreiro, ajudante e pintor.
Não sabe de Márcio envolvido em confusões e ele nunca foi preso.
Sabe que Márcio usa maconha, mas não é uma pessoa perigosa ou violenta.
A família de Márcio é pobre.
O réu Harison é irmão de criação do réu Márcio.
Harison é uma pessoa tranquila e usa drogas, é muito viciado.
Ficou sabendo do assalto só depois, em outro dia.
No vídeo do assalto os assaltantes eram Harison e Márcio.
Márcio era quem estava dirigindo a motocicleta e Harisson estava na garupa e desceu para abordar a vítima (ID 98352579).
O réu Márcio Greick Guimarães Braga declarou que as acusações são verdadeiras.
Ele e seu irmão saíram para capinar de manhã, na volta seu irmão disse para encostarem no posto.
Não sabia o que seu irmão iria fazer.
Quando pararam no posto seu irmão anunciou o assalto e pegou um celular e dinheiro de um homem.
Não recebeu nenhuma parte desse dinheiro, seu irmão ficou com todos os pertences.
Não tinha intenção de nada.
A motocicleta era da ex-mulher do seu irmão.
Sabe dirigir, mas não tem CNH.
Estavam capinando, mas não viu que seu irmão estava com o facão.
Pensou apenas que iriam colocar gasolina.
Quando seu irmão anunciou o assalto, continuou na moto, pois tinha uma viatura lá perto e ficou com medo.
Seu irmão o ficou agoniando.
Seu irmão é usuário de drogas, totalmente dependente, e rouba todos os dias para fumar.
Seu irmão passa cinco dias sem dormir fumando droga (Crack).
Seu irmão roubou a bicicleta de sua mãe para vender, ele não consegue se controlar.
No dia dos fatos sua mãe disse que não teriam o que comer, por isso foram capinar, na volta seu irmão cometeu o assalto.
Se soubesse que ele iria fazer isso não teria o acompanhado.
Antes disso morava em Belém, estava em São Miguel há umas três semanas.
Não costumava sair muito com seu irmão (ID 98352580).
Diante das provas colhidas em juízo, resta comprovada a autoria delitiva do réu MÁRCIO, embora este negue as acusações imputadas, ao afirmar que apenas deu uma carona à pessoa que realmente efetuara o assalto, seu “irmão” HARISON, a instrução havida dentro dos presentes autos é pródiga em provas acerca do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma branca, portanto, a versão por ele apresentada diverge das provas colecionadas ao longo do caderno processual em epígrafe.
Ressalta-se que, o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma branca prescinde da apreensão e da realização de perícia, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas (STF. 1ª Turma.
HC 108034/MG, rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 05/06/2012), o que ocorreu no presente caso.
As testemunhas policiais que efetuaram a sua prisão, afirmaram que o réu estava escondido em uma mata, e ao ser abordado, no primeiro momento, negou as acusações, vindo somente a confessar a sua participação após a sua genitora dizer que o reconhecia nas filmagens.
Portanto, não há que se falar em absolvição, eis que resta amplamente demonstrado que as provas obtidas durante a instrução criminal indicam que a conduta do ora réu não se resumiu a uma mera participação de menor importância, mas sim de coautoria na prática delitiva, tendo agido em conjunto com seu comparsa, no momento da abordagem e subtração dos pertences da vítima, vejamos.
Inicialmente, cabe lembrar segundo estabelece o art. 29, § 1°, do Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Importante se deter nas capitulações punitivas imputadas ao recorrente na sentença (art. 157, § 2°, II, do Código Penal), in litteris: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...]; § 2° - A pena aumenta-se de um terço até metade: [...]; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”.
O instituto do concurso de pessoas, ou seja, quando o ato criminoso conta com a execução de mais de um agente, referida modalidade é passível de ser realizada tanto através da coautoria, como também pela participação, todavia, são situações juridicamente diferentes. É cediço que a participação de menor importância, segundo a doutrina, aplica-se tão somente para a figura do partícipe, não se estendendo ao coautor, que, segundo o caput do art. 29 do Código Penal, já responderá pelo delito na medida de sua culpabilidade.
Assim é a lição de Celso Delmanto – Código Penal Comentado. 7 ed.
Renovar: São Paulo, 2007, p. 117): “Tratando-se de concurso de pessoas, o caput deste art. 29, o usar a expressão “quem, de qualquer modo, concorre para o crime”, abrange tanto o coautor quanto o partícipe, que responderão na medida de sua culpabilidade”.
Já o § 1º, ao empregar o termo “participação de menor importância”, está se referindo apenas ao partícipe e não ao coautor, pois não pode existir coautoria de menor importância. [...]” No caso em tela, observa-se que a vítima afirmou que o réu ficou aguardando a bordo da motocicleta no momento em que o "garupa" desceu, mediante grave ameaça, subtraiu o seu celular e renda do posto de combustível.
Assim, a contribuição efetiva e relevante do réu para a prática do crime, consistente em aguardar o comparsa na moto, a fim de proporcionar rápida e eficaz fuga, enquanto o outro agente subtraia os bens dos lesados, impossibilita o reconhecimento da participação de menor importância.
Ora, no tocante à autoria do crime, o Brasil adotou a teoria restritiva, que faz diferença entre autor e partícipe, sendo formas de concurso de pessoas a coautoria, em que todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal, e a participação, em que o partícipe é quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o núcleo do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado.
Com efeito, tem-se que carecem esforços para se concluir que a causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 29 do Código Penal, se mostra inaplicável em relação ao ora réu, haja vista que o seu agir não caracterizou mera “participação” no crime patrimonial, mas, sim, figurou ela como coautora do delito.
Logo, uma vez configurada a coautoria, não há que se falar em redução da pena por participação de menor importância.
Diante de tudo quanto exposto, a condenação é de rigor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu MÁRCIO GREICK GUIMARÃES BRAGA, já qualificado aos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal; o réu não possui antecedentes criminais; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi praticado em concurso de agentes, sendo que o agente conhecia tal circunstância, assim, não obstante a caracterização das causas de aumento, a fim de evitar prejuízo e o vedado bis in idem, observado ainda o disposto no parágrafo único do artigo 68, do Código Penal (“é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem” AgRg no HC 457.453/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018 e “É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” AgRg no REsp 1551168/AL, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016), assim considero a causa de aumento do concurso de agentes nesta fase; o crime produziu consequências negativas, mas normal ao tipo; a vítima de modo algum, contribuiu a prática do delito.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de roubo em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Presente a atenuante menor idade (art. 65, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual reduziria a pena em 1/6 (um sexto), porém, de acordo com a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, desta forma, a pena ficará nesta fase em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Não há agravantes a considerar.
Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso VII, do art. 157, do Código Penal, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já declinados, ficando o réu condenado nesta fase a pena 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Não há causas de diminuição.
Com isso, fica o réu MÁRCIO GREICK GUIMARÃES BRAGA condenado pela prática do crime de roubo majorado a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA.
O valor do dia-multa é o mínimo legal porquanto não há prova da capacidade financeira do réu.
Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal.
Ressaltando ser incabível a substituição da pena, prevista no art. 44 do Código Penal, em razão do crime ter sido praticado com violência e grave ameaça, bem como não é possível a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, a réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
Designo o Centro de Recuperação adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Em decorrência de ainda estarem presentes os motivos da decretação da custódia preventiva do réu, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, pois os crimes contra o patrimônio vêm assolando os munícipes desta Comarca, mantenho a prisão preventiva do réu e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Entendo que a constrição cautelar não é incompatível com a fixação do regime semiaberto, caso a sentença condenatória venha a ser reformada por esse Tribunal de Justiça.
Nesse sentido são os seguintes julgados: (...)2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou a compatibilidade da manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Precedentes. (Acórdão 1265869, 07239278420208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...)2.
Não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime de cumprimento semiaberto fixado em sentença, cabendo ao Juízo competente fazer os ajustes necessários. (Acórdão 1259682, 07138683720208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no Pje: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...)2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto imposto em sentença condenatória. (Acórdão 1147217, 07212159220188070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n. 691/STF. 2.
No caso, como o Agravante é reincidente específico, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal e da Súmula n. 269 desta Corte. 3.
O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do Agravante. 4.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 5.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 640.933 - SP (2021/0018728-0), julgado em 23 de fevereiro de 2021.
Relatora: Ministra Laurita Vaz (grifo nosso) Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de requerimento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Deixo de aplicar a regra contida na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que deu novas regras ao instituto da detração penal, por ser a mesma, em meu entender, inconstitucional, em razão da violação do princípio da individualização da pena, do princípio do juiz natural e do princípio da isonomia.
A individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CF) desenvolve-se em três etapas: a legislativa (cabendo à lei determinar de modo proporcional a espécie de pena, inclusive mínima e máxima, que integrarão o preceito secundário de cada tipo penal, podendo ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente) a judicial (competindo ao juiz realizar a dosimetria da sanção com base no sistema trifásico, estabelecer o regime inicial de seu cumprimento e deferir eventual substituição por pena alternativa) e a executória (cujas diretrizes estão previstas no Código Penal e na Lei das Execuções Penais).
A nova lei, no entanto, juntou a etapa judiciária e a etapa de execução da pena, ao estabelecer que ao proferir sentença poderá o Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, requisito este expressamente previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Com efeito, a Lei de Execução Penal, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena.
O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena.
A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença.
Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea “b”, da Lei das Execuções Penais.
E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia.
Assim, v.g., aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais.
Há, portanto, tratamento desigual, ou seja, pessoas sendo julgadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).
Ressalto, por fim, que a aplicação da nova lei, em alguns casos, geraria também a denominada progressão por salto, o que é inadmissível, notadamente diante dos termos da recente Súmula 491 do E.
STJ. À Secretaria, para providenciar o desmembramento dos autos com relação ao réu HARISON ALEFF ASSIS DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Miguel do Guamá, data e hora na assinatura eletrônica.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
11/08/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 12:56
Juntada de Mandado
-
11/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 13:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 09:27
Juntada de Informações
-
10/07/2023 08:20
Juntada de Informações
-
07/07/2023 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 03:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 13:30 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
05/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / OFÍCIO / MANDADO Sem preliminares apresentadas na defesa do réu Marcio Greick Guimarães Braga (id 91621881) recebo a denúncia por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal e não ser caso de absolvição sumária, do artigo 397, CPP.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de agosto de 2023, às 13h30min, devendo-se intimar o réu, a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Considerando que o réu Harison Aleff Assis da Silva se encontra em lugar incerto e não sabido e, citado por edital, não compareceu ao processo, nem designou advogado para representá-lo, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do art. 330 c/c 109 do CP, conforme regra do art. 366 do CPP e da Súmula nº 415/2009 do STJ.
Determino, ainda, que a cada um ano os autos sejam enviados ao Ministério Público para tentar obter o endereço do citado réu, devendo os autos retornarem imediatamente conclusos na hipótese de serem obtidas novas informações.
Acaso se constate o decurso do período de suspensão do processo e da prescrição sem qualquer manifestação, abram-se vistas ao Ministério Público para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo legal.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 366 DO CPP) Nos termos do entendimento do Egrégio STJ, cristalizado no verbete sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento.
No caso dos autos, em se tratando de crime de roubo majorado, verifica-se que o lapso temporal pode comprometer a reunião das testemunhas e da vítima, além do próprio conteúdo das informações.
Deve se buscar também evitar a revitimização.
Destaco que como um réu foi citado, pelo princípio da economia processual, o ato poderá ser aproveitado para a produção de provas quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, DETERMINO a produção antecipada de provas com relação ao réu Harison Aleff Assis da Silva, na mesma audiência designada para a instrução e julgamento do outro réu, com a participação da Defensoria Pública para defender os seus interesses.
Ciência ao Ministério Público, a Defesa e a Defensoria Pública.
São Miguel do Guamá, data e hora na assinatura eletrônica DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
01/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 00:17
Publicado EDITAL em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA EDITAL DE CITAÇÃO AUTOS N. 0800590-06.2023.8.14.0055 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: HARISON ALEFF ASSIS DA SILVA (Prazo 15 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, Juiz(a) de Direito da Vara Única de São Miguel do Guamá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, conhecimento que pelo Ministério público foi denunciado: HARISON ALEFF ASSIS DA SILVA, brasileiro, nascido em 02/12/1993, filho de Joelma Aguiar de Assis e Haroldo Pereira da Silva, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro, Ação Penal Processo nº 0800590-06.2023.8.14.0055 e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, nos termos do Art. 361 do CPP, para que possa responder à acusação por escrito, através de Advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, nos autos do processo acima mencionado.
Na sua Defesa Escrita poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, juntar certidão de antecedentes criminais e arrolar testemunhas com sua qualificação completa, com endereço para a devida intimação das mesmas, ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação.
São Miguel do Guamá-PA, 13 de junho de 2023.
Eu, _____, Marcele Sousa, analista judiciária, conferi e subscrevi.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito da Vara Única de São Miguel do Guamá-Pa -
13/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:06
Juntada de Edital
-
12/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 12:28
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 12:27
Juntada de Informações
-
25/04/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 06:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 11:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 09:08
Juntada de mandado
-
12/04/2023 09:07
Juntada de mandado
-
12/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 16:37
Juntada de informação
-
05/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/04/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 11:31
Juntada de informação
-
05/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/04/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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