TJPA - 0800590-06.2023.8.14.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2024 17:24
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO - ART. 157, § 2º, II E VII, DO CPB.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPROVIMENTO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB O MAGISTRADO CONSIDEROU DESFAVORÁVEL O VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, APRESENTANDO EM SUA MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA A ESTE, RAZÃO PELA QUAL A PENA BASE NÃO HÁ QUE SER REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL, SENDO REVISTO SOMENTE O NÚMERO DE DIAS MULTA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
APELANTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO ATIVA NA CONSECUÇÃO DO CRIME.
TENDO CONDUZIDO A MOTOCICLETA UTILIZADA NA PRÁTICA DO DELITO E AGUARDADO NO LOCAL PARA DAR FUGA AO CORRÉU.
APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PACÍFICO ENTENDIMENTO DE QUE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DEVE SER INTENTADA MEDIANTE O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS, INSTRUMENTO MAIS CÉLERE E APTO A GARANTIR A DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO RÉU, DEVENDO, PORÉM, PASSAR O RÉU AO REGIME DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 719 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:53
Conhecido o recurso de MARCIO GREICK GUIMARAES BRAGA - CPF: *59.***.*67-35 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:41
Juntada de despacho
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21/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/12/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:46
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800590-06.2023.8.14.0055 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELANTE/APELADO: MARCIO GREICK GUIMARAES BRAGA, HARISON ALEFF ASSIS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se. 23 de setembro de 2023 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
25/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:24
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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