TJPA - 0848056-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:14
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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31/05/2024 13:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ em desfavor de BANCO BMG S/A, em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO BMG S/A, igualmente identificado.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.
Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos.
Assim, o Autor realizou o empréstimo de R$ 2.575,00 em 02/2017, e até 05/2022 adimpliu o montante de R$ 8.038,24 (oito mil, trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), e não há previsão de termino.
Desta forma, requereu: declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual defendeu: preliminarmente, - impugnação ao valor da causa; - inépcia da petição inicial por ausência de reclamação administrativa; a prescrição do direito de ação; - decadência; - impugnação a justiça gratuita concedida a autora.
No mérito: a inexistência de fraude na contratação; - a legalidade do cartão de crédito consignado BMG CARD; - a não configuração do dano moral; - inexistência de dano material; - a impossibilidade de restituição em dobro; - inexistência de venda casada;- necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais Por fim, o autor apresentou réplica reiterando os termos da peça inicial e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, aduz o réu ser evidente a falta de interesse de agir do autor, uma vez que os documentos trazidos aos autos não comprovam que a pretensão deduzida em juízo tenha sido resistida, posto que o autor não formulou pedido administrativo ao requerido.
Ocorre que não resta configurada a falta de interesse de agir, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Aliás, o entendimento firmado de nossos tribunais é no sentido de que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para exercer o seu direito de ingressar em juízo, sob pena de violação da garantia do acesso à Justiça prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRONICOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Trata-se de ação regressiva, na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seus clientes/segurados, em face dos danos causados pela falha da prestação de serviço, fornecido pela requerida, consistente em oscilação de energia, acarretando a queima de equipamentos eletroeletrônicos, julgada procedente na origem.
CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL - Descabe qualquer consideração de extinção da demanda por carência de ação por falta de interesse de processual em face da ausência do esgotamento das vias administrativas, ou, em outras palavras, se não houve a tentativa de recebimento da indenização de modo extrajudicial, forte no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade da jurisdição e do Poder Judiciário.
Ou seja, de regra, é possível, de logo, a provocação judiciária.
DEVER DE INDENIZAR - A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo no artigo 786 do CCB e na Súmula 188 do STF.
A responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Por conta disso, a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do art. 22 do CDC.
Na situação em evidência, os prejuízos materiais suportados pela seguradora foram suficientemente comprovados, através dos laudos elaborados por técnicos juntados às fls. 45, 53, 64, 74 e 86, bem como mediante a realização de vistorias as quais afastaram a possibilidade de os danos terem sido causados por raios ou defeitos na rede elétrica dos próprios consumidores.
Com efeito, cabia a demandada comprovar que a parte autora não fazia jus à indenização pleiteada, bem como que os prejuízos sofridos foram inferiores aqueles postulados na inicial, mormente em face das provas produzidas, as quais conferem verossimilhança às alegações da demandante, o que não logrou êxito.
Desnecessário no caso em comento perquirir a respeito da culpa do agente provocador do dano, tratando-se de responsabilidade objetiva, uma vez que comprovado o nexo causal entre o fato (falha na prestação do serviço) e o dano (queima dos aparelhos), logo, evidente, o dever de indenizar.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-33, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-10-2018) Ademais, anoto que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017) Desta forma, a referida impugnação não merece prosperar, uma vez que o autor não apresentou nenhum elemento concreto que prove ter a parte condições de custear as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa resta indeferida uma vez que o valor atribuído à causa pela parte autora esta de acordo com o que estabelece o art.292 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalte-se que não se operou a prescrição do direito de ação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida no prazo de cinco anos, a contar do último desconto apontado como indevido, nos termos das decisões transcritas abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.).
Enfim, observo que a relação jurídica em tela apresenta natureza de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o que resulta na renovação mensal também do prazo decadencial, razão pela qual entendo não ter ocorrido a perda do direito material.
Seguindo a referida orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RMC.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
A natureza declaratória da ação inviabiliza a aplicação do instituto da decadência.
Relação jurídica de trato sucessivo que implicaria a renovação do prazo decadencial, se incidente.
Decadência não reconhecida.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Marco inicial do prazo correspondente à data do último desconto no benefício previdenciário.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Não cessados os descontos, não há prescrição a ser declarada.
Afastamento da condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
Desconstituição da sentença parcial de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51870813120228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 07-06-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO - ATO NULO - NÃO SE SUBMETE AOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RESSALTA-SE QUE, ANTE A NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, IMPOSITIVA A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕE: "O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO".
IMEDIATO JULGAMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.013, § 4º, CPC.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NO CASO CONCRETO, COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DESCONTO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, BEM COMO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS, RESTA AFASTADO O SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DE CONSEGUINTE, POSSÍVEL A COBRANÇA NOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTINDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO PROCEDE A PRETENSÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
NO MÉRITO, FORTE NO ART. 1013, § 4º, CPC, JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50106774420218210022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-05-2023) No mérito, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente reconhecido a legalidade de contratos dessa natureza, os quais somente podem ser anulados diante da comprovação de efetivo vício de vontade quanto à espécie de empréstimo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
O lançamento realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir eventual pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, é legal, desde que haja expressa contratação e autorização nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.069338-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 08/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
O lançamento realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir eventual pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, é legal, desde que haja expressa contratação e autorização nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044634-2/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020).
Assim, passo fixar os pontos controvertidos da lide: - inexistência de ato ilícito – ausência de vicio na prestação de serviço; a inexistência de fraude na contratação; impossibilidade de anulação do contrato-; - a legalidade do cartão de crédito consignado BMG CARD; - ausência de violação ao dever de informação – inexistência de abusividade contratual; -inexistência de venda casada;- a não configuração do dano moral; - a impossibilidade de restituição em dobro; compensação dos valores recebidos pelo consumidor.
Ademais, consoante preceito do art. 373, I do CPC, à parte autora compete a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, de modo que, in casu, compete ao autor a prova de que teria sido ludibriado ou levado a erro quando da adesão ao cartão de crédito consignado junto ao banco.
Aliás, não seria possível imputar ao réu a obrigação de produzir de prova negativa, qual seja, de que a intenção do consumidor não era aderir a tal contratação ou, mesmo, de que não o teria ludibriado com o intuito de fazê-la aderir a contratação diversa da realmente desejada.
Nossos tribunais, também, têm repetidamente decidido ser do autor o ônus da prova do vício de consentimento, conforme decisões citadas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessária a cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 2. É de ser afastada a alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando se constata a adesão à avença sem qualquer vício de vontade ou indução a erro da parte contratante, corroborada pela efetiva utilização do respectivo crédito. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.153327-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EQUIPARAÇÃO DOS JUROS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXIGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não demonstrada por ela qualquer fraude ou abusividade.
Cabe ao consumidor o ônus de comprovar que foi ludibriado pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do vício do produto.
Verificada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, incabível o pedido de indenização por danos morais.
Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste, o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133724-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EQUIPARAÇÃO DOS JUROS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXIGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não demonstrada por ela qualquer fraude ou abusividade.
Cabe ao consumidor o ônus de comprovar que foi ludibriado pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do vício do produto.
Verificada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, incabível o pedido de indenização por danos morais.
Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste, o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.001784-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 31/01/2021) Por fim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se não formulados esclarecimentos ou reajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor e chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 77591773, uma vez que repetiu despacho anteriormente prolatado (ID 64839951).
Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação, após voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
15/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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