TJPA - 0855383-64.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 21:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
30/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo nº 0855383-64.2022.8.14.0301 - PJE) interposto por MINERAÇÃO RIO DO NORTE contra o ESTADO DO PARÁ, para sanar suposta omissão na decisão monocrática de Id 19839269, de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob a minha relatoria.
A decisão embargada teve a seguinte conclusão: “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Estado do Pará e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO Recurso de Apelação da MINERADORA RIO DO NORTE, nos termos da fundamentação.” Em suas razões recursais, o Embargante aduz omissão sobre a ilicitude da base de cálculo adotada pelo Estado, que em síntese, utiliza a alíquota interna no cálculo do imposto por dentro, ao invés daquela interestadual, menor, que de fato incidiu na operação, distanciando-se da base de cálculo do imposto, qual seja, o valor da operação.
Alega que a omissão se estendeu quanto ao pedido para assegurar o direito de compensar o indébito, inclusive quanto ao valor recolhido/suportado pela Impetrante sob a sistemática de substituição tributária, devidamente atualizado, o que compondo a pretensão autoral merece que seja proferida uma decisão a seu respeito, para esgotamento da prestação jurisdicional/acesso à Justiça da Embargante.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja acatada a ilegitimidade do Difal, também para a situação de consumidor final contribuinte do imposto; bem como, para determinar a sua incidência, após o termo do prazo da anterioridade, sobre o valor real da operação; permitindo-se, ainda, a compensação do indébito, devidamente corrigido, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, inclusive aqueles recolhidos pela Impetrante sob a sistemática de substituição tributária, com exceção daquele proveniente de ativo imobilizado cujo crédito de ICMS tenha sido apropriado pela Impetrante.
Foram oferecidas contrarrazões pelo Embargado. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: “Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187-grifei)” Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
A questão reside em verificar se houve omissão na decisão impugnada que deu parcial provimento à Apelação do Estado e negou provimento à Apelação da ora Embargante, restando concedida a segurança em parte para que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS possa incidir apenas sobre as operações ocorridas a partir de 05/04/2022, data de início da vigência da lei que o regulamento..
No que concerne à alegação de omissão sobre o recolhimento a maior do tributo em razão da ilicitude da base de cálculo adotada pelo Estado, visando a posterior compensação do indébito relativamente aos fatos geradores ocorridos nos 5 anos anteriores à impetração, em que pese, de fato, não ter havido manifestação expressa, constata-se a insuficiência de prova documental que demonstre de plano o direito líquido e certo da Embargante.
Desta forma, diante da necessidade de dilação probatória para a apurar a existência de recolhimento a maior do tributo, mostra-se inadequada a via eleita quanto ao pedido, pelo que resta denegada a segurança em relação a referido pedido.
Neste sentido, colaciona-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDOS DE CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS PARA DISPOSIÇÃO COMO LHE APROUVER E CREDITAMENTO DIRETO NA ESCRITA FISCAL, INDEPENDENTE DE QUALQUER PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na data de 13/02/2019, pela necessidade de comprovação do recolhimento indevido de tributos quando o impetrante alega ter direito a compensação tributária via mandado de segurança. 2 - Com essa decisão, o colegiado delimitou o alcance da tese firmada no repetitivo REsp 1.111.164 (Tema 118), de que "é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança". 3 – Assim, tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença suponham a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída, indispensável à propositura do pedido de segurança. 4 – No caso em tela, a compensação ora pleiteada, só pode ocorrer entre tributos e contribuições da mesma espécie e desde que os créditos apresentados pelo contribuinte, além de serem inquestionáveis, se apresentem líquidos e certos, o que deve ser apurado pela via administrativa ou judicial. 5 – Deste modo, o Mandado de Segurança não é a via correta para se pleitear compensação tributária, quando o pedido não vem acompanhado de prova de que o crédito, em sua totalidade, a compensar se apresenta líquido e certo. 5 – Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”. 6 – Segurança Denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, denegar a ordem mandamental, ante a ausência de direito líquido e certo, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de maio de 2019.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. (TJ-PA - MS: 08093525520188140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 28/05/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2019 - grifei) No que concerne, contudo, à pretensão de reconhecimento de ilegitimidade da cobrança de ICMS Difal em razão de trata-se de empresa contribuinte do imposto, tem-se que houve expressa manifestação na decisão embargada sobre a data da incidência do Difal com base na edição da Lei Complementar nº 190/2022, pelo que não há omissão a ser reconhecida, não sendo, desta forma, os Embargos de Declaração o recurso adequado para desconstituir a decisão impugnada.
Registra-se, por fim, que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para manifestar-se expressamente sobre o pedido de compensação do indébito referente aos valores recolhidos a maior, mantendo a decisão monocrática agravada nos demais termos.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 21:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis (processo nº 0855383-64.2022.8.14.0301 - PJE) interpostas pelo ESTADO DO PARÁ, pelo Ministério Público e por MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pela Apelada.
A sentença foi proferida com a seguinte conclusão: “25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 32-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.(...)” Foram opostos Embargos de Declaração pela empresa Impetrante, os quais foram rejeitados pelo Juízo.
Em razões recursais, o Estado do Pará aduz que contribuinte apelada, pretendeu afastar a cobrança do DIFAL incidente sobre operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado do Pará no ano de 2022, em respeito à anterioridade anual.
Afirma que o Juízo a quo, ao autorizar o não recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no exercício de 2022, indiretamente afastou a incidência da legislação estadual, a qual instituiu a cobrança de DIFAL no Estado do Pará, e acolheu a alegação de que a cobrança somente poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023 com base na Lei Complementar nº 190/2022.
Alega que apesar do STF ter declarado a necessidade de edição de Lei Complementar nacional para a cobrança do DIFAL prevista nas leis estaduais, para atender à exigência de lei complementar com normas gerais para a cobrança do DIFAL, foi publicada a necessária Lei Complementar nº 190/2022.
Defende que não há o que se discutir acerca da legitimidade da tributação imediata com a edição e publicação da Lei Complementar, até então inexistente, bem como, sustenta que apenas as Leis que instituem ou aumentam tributo é que sujeitam às regras de anterioridade, o que não se aplicaria à Lei Complementar nº 190/2022, a qual não instituiu, nem majorou, tributo algum, uma vez que lhe cabe apenas a veiculação de normas gerais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança.
O Ministério Público também apresentou Apelação, pugnando pela denegação da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão de prevenção.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela empresa MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A.
MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A também interpôs Apelação, aduzindo que a sentença somente concedeu a segurança pleiteada para “o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante o exercício financeiro do ano de 2022...”, o que motivou nova oposição de embargos, eis que o pedido inicial se referiu à situação específica da Impetrante de consumidora final contribuinte, na condição de adquirente de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado, sem direito a crédito.
Suscitou-se, ainda, omissão quanto ao pleito para que, a partir de quando legítima a exigência do Difal (ou seja, 2023, segundo aplicação da anterioridade), a sua base de cálculo observe o valor da operação efetivamente praticado, ensejando, ao final, a compensação do indébito.
Afirma que uma vez que os Embargos de Declaração foram rejeitados, acabou-se consolidando sentença que, embora tenha asseverado em sua parte dispositiva conteúdo supostamente de procedência da ação mandamental, acabou sendo contrária aos interesses desta, não restando alternativa à Apelante para ver protegido e cumprido o seu direito, senão a interposição do presente recurso a este Egrégio Tribunal de Justiça, visando à reforma e/ou complementação da sentença recorrida, em sua parte dispositiva.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões à Apelação.
Coube-me o feito por redistribuição em razão de prevenção. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS RECURSOS, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A controvérsia recursal consiste na sentença que afastou a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), devido ao Estado do Pará, nas operações realizadas pela empresa Apelada destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
Com a finalidade de equilibrar a distribuição do imposto nas operações interestaduais, o DIFAL/ICMS foi introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/88, senão vejamos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”. (Grifei).
A nova norma instituiu a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, de modo que, se um consumidor residente no Estado do Pará adquirir uma mercadoria pela internet, numa loja situada em outra unidade da federação, o valor do ICMS obtido com a aplicação da alíquota interestadual será destinado ao Estado de origem, ficando com o Pará (Estado de destino) o valor resultante da diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Desta forma, com o intuito de disciplinar e implementar a cobrança do DIFAL/ICMS, os Estados e o Distrito Federal firmaram entre si o Convênio ICMS nº 93/2015, regulamentado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
No âmbito do Pará, referida cobrança é tratada pela Lei Estadual nº 8.315/15, editada em 03/12/2015.
No entanto, no dia 24/12/2021, em julgamento conjunto da ADI nº. 5469 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 1.287.019/DF (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das cláusulas que regulamentavam a cobrança do DIFAL no Convênio ICMS nº. 93/15, ante a necessidade de edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.
Na ocasião, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, exigindo-se a edição de lei complementar apenas a partir de 2022 (exercício seguinte à data do julgamento).
Por consequência, a cobrança do DIFAL com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 se manteve válida somente até dezembro de 2021, exceto quanto à Cláusula 9ª, que tratava da cobrança em relação a microempresas e empresas de pequeno porte.
Apesar de considerar válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015 que disciplinam a cobrança do DIFAL/ICMS, o STF determinou que não produziriam efeitos enquanto não fosse editada lei complementar federal dispondo sobre o assunto.
Nesse contexto, no dia 04 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar Federal nº. 190, alterando a Lei Kandir (LC nº. 87/96), regulamentando a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Mais adiante, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIS 7066, 7078 e 7070, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que esse mecanismo de compensação deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, incidindo somente sobre as transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou.
Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei) Como se vê, a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, não se aplicando ao caso o princípio da anterioridade anual.
Ressalta-se, ainda, que o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino ocorreu sem repercussão econômica para o contribuinte.
Destarte, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022, deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.
No caso concreto, observa que o Juízo a quo aplicou o princípio constitucional tributário da anterioridade anual ao afastar a incidência do Difal/ICMS nas operações realizadas em todo o exercício de 2022, admitindo-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Não obstante, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF acerca da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e, considerando que a Lei Complementar nº 190 foi publicada no dia 5 de janeiro de 2022, deve a sentença ser parcialmente reformada, para que seja a segurança concedida em parte, de modo que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS possa incidir apenas sobre as operações ocorridas a partir de 05 de abril de 2022, data de início da vigência da lei que o regulamentou.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Estado do Pará e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO Recurso de Apelação da MINERADORA RIO DO NORTE, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/06/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 05:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
-
02/06/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2024 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2024 11:01
Conclusos ao relator
-
23/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808601-29.2022.8.14.0000
Leandro de Oliveira Souza
Secretaria de Estado de Administracao Pe...
Advogado: Samara Sobrinha dos Santos Alves Barata
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2022 21:34
Processo nº 0001017-04.2008.8.14.0074
Rodobens Caminhoes Cirasa SA
Taiplac Tailandia Laminas e Placas Ltdae...
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2008 07:58
Processo nº 0810586-57.2023.8.14.0401
Tenone Unidade Integrada Propaz
Wislley Gomes Sabino da Costa
Advogado: Jhully Hellen Lemos Vaz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2023 18:43
Processo nº 0800403-73.2023.8.14.0030
Municipio de Marapanim
Advogado: Erika Auzier da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2023 09:07
Processo nº 0852325-53.2022.8.14.0301
Marcelo Rodrigues Costa
Sociedade Educacional Ideal LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2022 10:53