TJPA - 0810586-57.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 3335 foi incluído.
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06/08/2023 01:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:29
Decorrido prazo de DAVID RAMOS SANTIAGO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:29
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA FERREIRA MAGALHAES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:29
Decorrido prazo de WISLLEY GOMES SABINO DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:30
Decorrido prazo de DAVID RAMOS SANTIAGO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:30
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA FERREIRA MAGALHAES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:30
Decorrido prazo de WISLLEY GOMES SABINO DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:47
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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14/07/2023 01:50
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810586-57.2023.8.14.0401 Autor(a): DAVID RAMOS SANTIAGO e WISLLEY GOMES SABINO DA COSTA Vítima: AMANDA CAROLINA FERREIRA MAGALHAES, DAVID RAMOS SANTIAGO e WISLLEY GOMES SABINO DA COSTA Capitulação: Art. 129, §5º, II, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) doze (12) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato/vítima, David Ramos Santiago, RG 5081841 SSP/PA, CPF *19.***.*18-00, acompanhado pela advogada, Dra.
Jhully Hellen Lemos Vaz, OAB/PA 27178, o autor do fato/vítima, Wislley Gomes Sabino da Costa, RG 5871022 SSP/PA, CPF *20.***.*34-65, o advogado da vítima, Dr.
Wladimir de Carvalho Campos, OAB/PA 32623, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o advogado da vítima, AMANDA CAROLINA FERREIRA MAGALHAES, solicitou a juntada de procuração com poderes especiais, bem como informou que a sua constituinte não tem interesse no prosseguimento do feito.
Este Juízo defere a juntada.
Dada a palavra às partes aqui presentes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, as vítimas aqui presentes, de acordo com o que lhes faculta a lei, manifestaram o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que se retratam da representação feita contra os autores do fato.
Dada a palavra ao Ministério Público: ‘MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação, face se enquadrar no art. 129, §5º, II, do CPB, o que deveria ter sido feito no interstício legal de 06 meses após a data da ocorrência dos fatos ou na ocasião em que a vítima tomou conhecimento de quem seria o autor.
No caso em questão, as vítimas informaram que não têm interesse no prosseguimento do feito, motivo pelo qual se retrataram da representação anteriormente oferecida.
Assim sendo e considerando que os fatos ocorreram no dia 21.04.2022, conforme TCO documento id. 93626963, verifica-se que o prazo decadencial transcorrera in albis.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que o Juízo declare extinta a punibilidade dos autores do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: ‘Vistos e etc.
Trata-se de TCO lavrado para apuração do crime previsto no art. 129, §5º, II, do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, as vítimas declararam não ter interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual se retrataram da representação feita.
Assim sendo e considerando que os fatos ocorreram no dia 21.04.2022, conforme TCO documento id. 93626963, verifica-se que o prazo decadencial foi transposto in albis.
Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE permitir às vítimas renunciarem expressamente ao direito de representação até a prolação da sentença, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte das vítimas, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 e ainda com o art. 107, IV, combinado com o art. 103, todos do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se’.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ David Ramos Santiago: __________________________________________ Advogada: __________________________________________ Wislley Gomes Sabino da Costa: __________________________________________ Wladimir de Carvalho Campos: __________________________________________ -
12/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/07/2023 11:46
Audiência Preliminar realizada para 12/07/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/06/2023 06:06
Decorrido prazo de WISLLEY GOMES SABINO DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
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29/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:19
Decorrido prazo de DAVID RAMOS SANTIAGO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 06:19
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA FERREIRA MAGALHAES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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09/06/2023 02:42
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Proceda a UPJ a retificação do registro e autuação dos presentes autos, procedendo-se a exclusão da nacional AMANDA CAROLINA FERREIRA MAGALHÃES como parte autora do fato, passando a figurar neste caderno processual somente como vítima, conforme manifestação ministerial constante do ID de número 94021857 dos autos.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 93862237 dos autos, expedindo-se o que for necessário para a realização desse ato processual.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
05/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 12 DE JULHO DE 2023 (12/07/2023), ÀS 10H00MIN, para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se os autores do fato e as vítima(s), se for o caso, devendo ser informado aos autores do fato que os mesmos deverão comparecer à referida audiência munidos de seus respectivos comprovantes de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) apresentar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA – Portaria Nº 2063/2023-GP, de 18/05/2023 -
30/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:34
Audiência Preliminar designada para 12/07/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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