TJPA - 0874626-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0874626-91.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-104 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI REQUERIDO: JOSE HENRIQUE ALEIXO DA SILVEIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: JOSE HENRIQUE ALEIXO DA SILVEIRA Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 55, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Advogado(s) do reclamado: ALINE PAMPOLHA TAVARES, EDIL NASCIMENTO MONTELO VALOR DA CAUSA: 73.253,78 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 31 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101115341427000000075436338 1_Petição Inicial_20035136999 Petição 22101115341441800000075436339 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_20035136999 Instrumento de Procuração 22101115341477300000075436340 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20035136999 Instrumento de Procuração 22101115341520300000075436341 2_3_Procuração_SUBS_20035136999 Instrumento de Procuração 22101115341552900000075436342 3_Atos_Constitutivos_20035136999 Documento de Identificação 22101115341585100000075436343 4_1_Documento_RECEITA_20035136999 Documento de Comprovação 22101115341656100000075436344 4_2_Documento_CONTRATO_20035136999 Documento de Comprovação 22101115341710600000075436346 4_3_Documento_GRAVAME_20035136999 Documento de Comprovação 22101115341767500000075436347 4_4_Documento_DETRAN_20035136999 Documento de Comprovação 22101115341801000000075436348 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_20035136999 Documento de Comprovação 22101115341856300000075436355 4_6_Documento_PLANILHA_20035136999 Documento de Comprovação 22101115341919100000075436357 5_Guias de Custas_20035136999 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101115341950000000075436359 Certidão Certidão 22101817335201500000075885336 Decisão Decisão 22102113213507500000076120805 Decisão Decisão 22102113213507500000076120805 Habilitação nos autos Petição 22103116193314000000076831278 PROCURAÇÃO - JOSÉ HENRIQUE ALEIXO Instrumento de Procuração 22103116193354300000076833579 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - JOSÉ HENRIQUE ALEIXO Documento de Comprovação 22103116193392200000076833580 Certidão Certidão 23022519574574900000082856905 JOSE HENRIQUE ALEIXO DA SILVEIRA - MANDADO Devolução de Mandado 23022519574619400000082856906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061210230916300000089431526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061210230916300000089431526 Petição Petição 23062210562384800000090127991 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO1107481515 Petição 23062210562405500000090127993 Petição Petição 23062822595356600000090501271 PETIOJUNTADA107481519 Petição 23062822595378100000090501272 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL107481521 Documento de Comprovação 23062822595411000000090501273 Mandado Mandado 24030815390949500000103891513 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24030815390949500000103891513 Diligência Diligência 24040123013889900000105433665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040208492397700000105442872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040208492397700000105442872 Petição Petição 24041213344094900000106191776 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO2107481526 Petição 24041213344114500000106191778 Petição Petição 24042316333909000000106922692 PETIOJUNTADA107481529 Petição 24042316333924500000106922695 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL107481531 Documento de Comprovação 24042316333974500000106922697 Mandado Mandado 24043013393901700000107350408 Mandado Mandado 24043013393901700000107350408 Certidão Certidão 24051909562109100000108563659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082910334414100000116679661 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082910334414100000116679661 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24082916593195800000116733328 Petição Petição 24090918465644700000118021707 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO3107481536 Petição 24090918465662900000118021708 Petição Petição 24091708310911400000119061876 PETIOJUNTADA107481539 Petição 24091708310933500000119064283 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL107481542 Documento de Comprovação 24091708310969900000119064286 Petição Petição 25010315573346600000125290230 08746269120228140301 Petição 25010315573363900000125302719 01procuracaofidcnpliirecovery Instrumento de Procuração 25010315573395500000125302720 02substabelecimentogoes Instrumento de Procuração 25010315573465300000125302721 03atadeassembleiageral Instrumento de Procuração 25010315573497800000125302722 04termodecessaofidcnpliixbancorci Instrumento de Procuração 25010315573555200000125302723 Decisão Decisão 25010813160055700000125417450 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 25040811080074100000131070179 Petição Petição 25051510054221800000133256108 Diligência Diligência 25051712440700200000133423925 Auto de Busca e Apreensão, JOSE HENRIQUE ALEIXO Certidão 25051712440715200000133423926 Mandado de Busca e Apreensão Jose Henrique Aleixo Mandado de Busca e Apreensão 25051712440787100000133423928 Petição Petição 25052211053890500000133773280 Petição Petição 25053009371866000000134334639 PROCURACAO JOSE HENRIQUE Instrumento de Procuração 25053009371879700000134334642 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25053009371924100000134334646 Petição Petição 25060211192824100000134458078 Protocolo de Recurso Documento de Comprovação 25060211192861300000134460880 Petição Petição 25070418025961000000136645515 2.
JULGAMENTO Documento de Comprovação 25070418025993500000136645516 3.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Documento de Identificação 25070418030028800000136645517 Sentença Sentença 25070711251817400000136680069 Apelação Apelação 25073019120713500000138312213 Contra-cheque Documento de Comprovação 25073019120742200000138312215 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
31/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 20:11
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ALEIXO DA SILVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:35
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0874626-91.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A e outros RÉU: REQUERIDO: JOSE HENRIQUE ALEIXO DA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de JOSE HENRIQUE ALEIXO DA SILVEIRA objetivando a procedência da ação com a consequente consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo com o proprietário fiduciário (autor/credor).
Afirma, em síntese, o requerente ter celebrado com a parte requerida contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial, conforme documentos juntados nos autos.
Em contrapartida, a parte requerida se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo, não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela estipuladas.
A liminar foi deferida e o bem apreendido e depositado consoante Auto de Apreensão acostado aos autos (ID. 143318336).
O requerido se habilitou nos autos, mas não apresentou Contestação, apenas comprovou protocolo de ingresso de Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, conforme ID. 147775636.
Citado a parte ré, não contestou os termos da inicial, apenas se habilitou (ID. 80726097) e apresentou comprovação de Agravo de Instrumento (ID. 145231618).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada não apresentou contestação.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora, em especial a cédula de crédito bancário e notificação extrajudicial.
Cumpre destacar que a parte ré não se manifestou sobre nenhum dos fundamentos sustentados pelo autor, mesmo sendo devidamente citada.
Assim, como os documentos juntados aos autos corroboram o alegado pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que o réu deixou de pagar parcelas referentes ao contrato e pelo que se depreende do disposto no decreto 911/1969, no §1º art. 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no art. 2º §3º, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
No caso dos autos, a mora restou configurada por meio da notificação extrajudicial, estando, portanto, devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe, com a consequente procedência da ação.
Nesse sentido é a jurisprudência, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. 1.
Foi comprovado o inadimplemento do contrato pelo requerido e a sua constituição em mora, por meio de notificação extrajudicial. 2.
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser confirmada a liminar deferida na instância de origem.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-46, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/02/2016) Em suma a ação é procedente nos termos do art.1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art. 2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei 911/69.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, na forma do art.3º do Decreto-Lei 911/69, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial nas mãos do proprietário fiduciário.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito depois de quitadas as custas, procedendo às anotações e baixas devidas.
Belém, 7 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0874626-91.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 RÉU: Nome: JOSE HENRIQUE ALEIXO DA SILVEIRA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 10, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-000 Defiro o pedido de id. 134323041, quanto a substituição processual.
Expeça-se o mandado conforme solicitado no id. 125994084.
Belém, 8 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 21:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/06/2023 23:59.
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28/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0874626-91.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre a certidão da oficial de justiça juntada em ID 87283106, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 12 de junho de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
12/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 09:48
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ALEIXO DA SILVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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