TJPA - 0801829-28.2021.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2024 11:10
Baixa Definitiva
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO AMAZON LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por SISTEMA DE ENSINO AMAZON, contra sentença proferida na AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL Nº 0801829-28.2021.814.0051, movido em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM.
O Juiz de primeiro grau proferiu sentença nos Embargos de Declaração extinguindo a ação por litispendência considerando a duplicidade com a ação nº 0804759-24.2021.814.0051, condenando ao pagamento de 10% de honorários advocatícios.
A empresa SISTEMA DE ENSINO AMAZON, por meio de seus procuradores, ingressou com recurso de apelação pretendendo reformar a sentença para rever a condenação em honorários advocatícios justificando que o arbitramento foi equivocado uma vez que existe outra ação em tramite.
Houve apresentação de contrarrazões pela manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer por entender que não há interesse público no recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Conforme preceituado em nossa Constituição Federal o advogado exerce função essencial à justiça (art. 133), sendo indispensável elo entre o direito e seu postulante.
A contrapartida de seu esforço dedicado a defesa dos interesses de seu cliente é a sua remuneração, que possui caráter alimentar, denominada de honorários advocatícios.
A condenação em honorários advocatícios à parte que decaiu na ação é o ônus do princípio da sucumbência, sendo apenas suspenso a pessoa que provar ser hipossuficiente, o que não cabe a nenhuma das partes do caso concreto. “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” Nesse sentido a jurisprudência se posiciona sobre o arbitramento de honorários: “1.
Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC. 2.
O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85.” Acórdão 1203487, 07491509320178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
No caso em análise a ação que deu causa ao presente recurso é movida pela Empresa apelante, tratando-se de Embargos em Execução Fiscal.
No entanto, ao proferir a sentença de extinção da ação, o Juíz de primeiro grau aplicou honorários advocatícios mínimos, razão pela qual não vejo motivos para reforma, nos termos do art. 20 do CPC.
Dessa forma, o recurso não merece prosperar, mantendo os termos sentenciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO no sentido de MANTER a sentença atacada no que se refere a condenação em honorários advocatícios, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:34
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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23/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO AMAZON LTDA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2023 13:41
Conclusos ao relator
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17/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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