TJPA - 0058748-43.2014.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:38
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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10/07/2025 08:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0058748-43.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE MARIA TEIXEIRA CUNHA RÉU: REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUILIBRIO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE LIMINAR movidos por ALCIONE MARIA TEIXEIRA CUNHA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Informa a autora que as partes firmaram contrato de financiamento para pagamento parcelado nos termos e valores informados na exordial e contrato acostado, de veículo, automóvel da marca CROSSFOX 1.6 VOLSKWAGEN VERMELHO ANO 2010, firmado no dia 09 de fevereiro de 2011.
Alega inúmeras irregularidades/abusividades no contrato, de modo que o mesmo deve ser revisado e que até o momento não lhe fora disponibilizado o contrato.
Este caso não é singular, pelo contrário, há muitos que tramitam neste juízo, que com pequenas singularidades, possuem pedidos específicos, mas que na essência são as mesmas questões a serem enfrentadas como capitalização de juros, comissão de permanência, aplicação da súmula 121 do STF, condenação em devolução do valor paga indevidamente em dobro.
Devidamente citada a parte ré contestou os termos da inicial.
As partes, garantidos a ampla defesa e o contraditório, manifestaram-se nos autos.
As partes ao longo da demanda não chegaram em nenhum acordo.
As partes não querem produção de provas e como as questões envolvem fundamentalmente questões contratuais os autos vieram conclusos para sentença.
Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito. É o relatório.
DECIDO.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação de sentença, em que será realizada perícia para cálculo de reajustamento da relação de débito e crédito das partes, já tendo por norte o conteúdo das alterações contratuais.
Do Mérito Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito.
Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação Verifico nos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, tipo CDC.
Contrato no qual o veículo, objeto da compra, fica como garantia do empréstimo cedido pela credora fiduciária.
A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
Analisando preliminarmente o contrato com fito estabelecer uma premissa maior para um exercício hermenêutico sobre a norma, verifica-se que o contrato se encaixa no conceito de contrato de adesão.
Tal contrato é a expressão contemporânea do modo de produção e comércio massificado.
Modo este que se reflete diretamente na construção dos instrumentos contratuais, como a elaboração de cláusula estipuladas unilateralmente, superando o exercício dialético, em uma participação direta dos sujeitos envolvidos na construção do texto contratual.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restrição na participação direta na elaboração das cláusulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concessão do crédito para financiamento, no caso, de veículos.
A vontade se manifesta no ato de aderir ou não às condições previamente apresentadas pela instituição concessiva do crédito financeiro.
O objeto do contrato é o dinheiro investido na aquisição do respectivo veículo, o qual é dado em segurança, em caso de inadimplemento.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CPC.
Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada.
Não é desconhecida as vantagens que as empresas financeiras alcançam com sua atividade, porque manuseiam um produto inexistente, abstrato e especulativo, de caráter, porque não afirmar, metafísico, digo com isso: o dinheiro, o crédito não possui corpo, porém, influência de forma substancial nas vidas das pessoas.
Qualquer homem de consciência mediana sabe que o lucro é o objetivo das empresas, porém, o lucro não pode ser ofensivo à moralidade de tal modo que suprima ou corrompa a dignidade humana, e neste sentido as instituições estatais, forjadas no liberalismo, uma função precípua de não permitir que tais lucros sejam imorais, de modo que não possam ser reconhecidos como legais.
E nestes termos, o contrato de adesão, com suas condições, estão de acordo com as previsões legais e solidificado pelo entendimento do STJ.
Pelo que se verifica no contrato, as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela ré para a concessão do crédito, clausulas que foram aceitas pelo autor, como manifestação volitiva.
Quanto aos princípios da boa fé e da função social do contrato, de modo algum, tais princípios devem significar uma permissividade para atos que atentem contra a boa conduta comercial e intersubjetiva, ou seja, nem mesmo a pressuposição da hipossuficiência, em todos os termos, do consumidor e a leitura vantajosa em caso de ambiguidade de cláusulas, deve significar um pressuposto assegurado de legitimidade para atos viciados e presumidos pelos consumidores.
Com isso quero dizer que não se pode pressupor uma ilegalidade do contrato partindo da incapacidade ou impossibilidade do devedor fiduciário de cumprir com as prestações contratuais, as quais foram apresentadas no momento da assinatura do contrato.
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve fica clara na expressão da vontade das partes.
O que, no caso de contrato de adesão, se resume no contratar ou não, como já dito.
Sem entrar em maiores meandros que envolvem o ato de contratar, no caso em análise, a parte autora já sabia de imediato, no ato da assinatura do contrato, os valores fixos de cada parcela, os quais deveriam ser pagos até o final do contrato.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS? LIVRE PACTUAÇÃO? FRUIÇÃO DO BEM? JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL? POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS? CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado O caso, como em muitos outros, vem tratar de matéria já pacificada pelos tribunais superiores e a parte autora vem pretendendo a modificação dos termos contratuais utilizando argumentos que a jurisprudência já entendeu não aplicável para o caso.
Muito embora o judiciário não pode ser furtar de apreciar perigo de lesão, o caso não requer apenas a apreciação do que realmente pode ser tido como pertinente para juízo.
Neste sentido: Ação revisional de contrato bancário – alegações genéricas que têm por objetivo modificar o que foi livremente pactuado - inexistência de limitação, constitucional ou legal, de cobrança de juros em 12% ao ano – impossibilidade de se limiar os ganhos dos bancos, bem como de se modificar o contrato para se reduzir os juros e encargos – inexistência de abusividade na capitalização dos juros e de excessos a serem reduzidos – possibilidade de cobrar-se comissão de permanência, desde que não se cumule com a correção monetária – Acolhimento parcial tão só do recurso do réu (Apelação com Revisão n.º 1.177.643-7, 11ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça SP, Rel.
Des.
Claudio Villar, j. 25/03/2011, DJ 07/06/2011) Entendo que não houve qualquer mácula e má-fé da requerida em conduzir o contrato.
O mesmo se encontra lícito e perfeito.
A questão da Pandemia de Covid-19, de fato, trouxe problemas financeiros à toda população, mas já se arrefeceu e a economia aos poucos segue seu curso.
Outro ponto é que a autora quer sustação de cobranças lícitas, mas em nenhum momento pleiteia a rescisão do contrato com a devolução do bem para o requerido, ou seja, que desfrutar do bem financiado e ao mesmo tempo não pagar sua contraprestação.
Seria justo tal situação? Entendo que não.
Ficam os demais pedidos indeferidos em face do Princípio da Pacta Sunt Servanda inclinando-me a entender que as demais tarifas de cadastro, taxa de gravame e seguro por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
Não vislumbro abusividade de qualquer natureza, não podendo se mencionar indevido nem tão pouco repetição por indébito que não subsiste.
Todos esses elementos são objetos que podem ou não configurar o direito alegado pelo autor, entretanto como versa sobre demanda repetitiva a qual este magistrado já tem consolidado seu entendimento, ficam as fundamentações aptas naquilo que for correspondente a demanda.
Caso haja outras irregularidades no contrato, estas não foram objeto do pedido, tendo em vista que toda fundamentação das partes se restringiu as matérias que são comumente enfrentadas em ações da mesma natureza.
Assim, amolda-se ao caso aquilo que for de correspondência e que, pela análise dos autos se restringiu o dispositivo que abaixo se prolata.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0058748-43.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE MARIA TEIXEIRA CUNHA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1548, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Defiro o pedido e determino que a ré seja citada pelo domicilio eletronico, nos seguintes termos: Cite-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e cumpra-se expedindo-se o necessário, quitadas eventuais custas.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041715254500000000055251915 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041715254900000000055251926 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041715255400000000055252188 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041715255800000000055252200 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041715260600000000055252208 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041715261000000000055252331 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041715261700000000055252337 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041715262000000000055252343 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0009.pdf Documento de Migração 22041715262300000000055252352 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0010.pdf Documento de Migração 22041715262700000000055252359 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0011.pdf Documento de Migração 22041715263200000000055252399 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012.pdf Documento de Migração 22041715263800000000055252404 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0013.pdf Documento de Migração 22041715264100000000055252407 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041715264300000000055252410 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041715264800000000055252414 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041715265000000000055252438 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041715265100000000055252440 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041715265200000000055252442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071313201808100000066594591 Habilitação nos autos Petição 22080317203516100000069919090 Petição Petição 22121215210657100000079381084 Certidão Certidão 22122211263284800000079983227 Petição Petição 23020413452932000000081733569 Decisão Decisão 23061606522770400000089711739 Petição Petição 23070516521382100000089830263 Petição Petição 23093017244755600000095791342 Decisão Decisão 23061606522770400000089711739 AR Identificação de AR 24031909124561400000104652877 AR Identificação de AR 24031909124569400000104652878 Despacho Despacho 24070113583757200000111487949 Petição Petição 24070517381650200000111942119 Petição Petição 24070518010980700000111942126 Certidão Certidão 24101813004062700000121258691 -
14/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0058748-43.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE MARIA TEIXEIRA CUNHA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1548, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Defiro o pedido e determino que a ré seja citada pelo domicilio eletronico, nos seguintes termos: Cite-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e cumpra-se expedindo-se o necessário, quitadas eventuais custas.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041715254500000000055251915 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041715254900000000055251926 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041715255400000000055252188 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041715255800000000055252200 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041715260600000000055252208 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041715261000000000055252331 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041715261700000000055252337 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041715262000000000055252343 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0009.pdf Documento de Migração 22041715262300000000055252352 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0010.pdf Documento de Migração 22041715262700000000055252359 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0011.pdf Documento de Migração 22041715263200000000055252399 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012.pdf Documento de Migração 22041715263800000000055252404 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0013.pdf Documento de Migração 22041715264100000000055252407 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041715264300000000055252410 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041715264800000000055252414 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041715265000000000055252438 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041715265100000000055252440 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041715265200000000055252442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071313201808100000066594591 Habilitação nos autos Petição 22080317203516100000069919090 Petição Petição 22121215210657100000079381084 Certidão Certidão 22122211263284800000079983227 Petição Petição 23020413452932000000081733569 Decisão Decisão 23061606522770400000089711739 Petição Petição 23070516521382100000089830263 Petição Petição 23093017244755600000095791342 Decisão Decisão 23061606522770400000089711739 AR Identificação de AR 24031909124561400000104652877 AR Identificação de AR 24031909124569400000104652878 Despacho Despacho 24070113583757200000111487949 Petição Petição 24070517381650200000111942119 Petição Petição 24070518010980700000111942126 Certidão Certidão 24101813004062700000121258691 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0058748-43.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE MARIA TEIXEIRA CUNHA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1548, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Defiro o pedido e determino que a ré seja citada pelo domicilio eletronico, nos seguintes termos: Cite-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e cumpra-se expedindo-se o necessário, quitadas eventuais custas.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041715254500000000055251915 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041715254900000000055251926 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041715255400000000055252188 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041715255800000000055252200 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041715260600000000055252208 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041715261000000000055252331 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041715261700000000055252337 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041715262000000000055252343 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0009.pdf Documento de Migração 22041715262300000000055252352 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0010.pdf Documento de Migração 22041715262700000000055252359 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0011.pdf Documento de Migração 22041715263200000000055252399 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012.pdf Documento de Migração 22041715263800000000055252404 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0013.pdf Documento de Migração 22041715264100000000055252407 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041715264300000000055252410 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041715264800000000055252414 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041715265000000000055252438 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041715265100000000055252440 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041715265200000000055252442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071313201808100000066594591 Habilitação nos autos Petição 22080317203516100000069919090 Petição Petição 22121215210657100000079381084 Certidão Certidão 22122211263284800000079983227 Petição Petição 23020413452932000000081733569 Decisão Decisão 23061606522770400000089711739 Petição Petição 23070516521382100000089830263 Petição Petição 23093017244755600000095791342 Decisão Decisão 23061606522770400000089711739 AR Identificação de AR 24031909124561400000104652877 AR Identificação de AR 24031909124569400000104652878 Despacho Despacho 24070113583757200000111487949 Petição Petição 24070517381650200000111942119 Petição Petição 24070518010980700000111942126 Certidão Certidão 24101813004062700000121258691 -
18/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:12
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0058748-43.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE MARIA TEIXEIRA CUNHA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: desconhecido Determino que se expeça novo mandado de citação do requerido nos endereços informados em ID. 86033348, nos seguintes termos: DEFIRO a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, 15 de junho de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041715254500000000055251915 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041715254900000000055251926 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041715255400000000055252188 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041715255800000000055252200 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041715260600000000055252208 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041715261000000000055252331 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041715261700000000055252337 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041715262000000000055252343 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0009.pdf Documento de Migração 22041715262300000000055252352 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0010.pdf Documento de Migração 22041715262700000000055252359 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0011.pdf Documento de Migração 22041715263200000000055252399 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0012.pdf Documento de Migração 22041715263800000000055252404 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0013.pdf Documento de Migração 22041715264100000000055252407 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041715264300000000055252410 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041715264800000000055252414 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041715265000000000055252438 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041715265100000000055252440 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041715265200000000055252442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071313201808100000066594591 Habilitação nos autos Petição 22080317203516100000069919090 Petição Petição 22121215210657100000079381084 Certidão Certidão 22122211263284800000079983227 Petição Petição 23020413452932000000081733569 -
16/06/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:57
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA TEIXEIRA CUNHA em 16/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:48
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA TEIXEIRA CUNHA em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
20/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 15:28
Processo migrado do sistema Libra
-
17/04/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 10:08
REMESSA INTERNA
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01/04/2022 11:31
Remessa
-
09/12/2021 12:28
REMESSA INTERNA
-
22/09/2021 17:48
Remessa
-
05/04/2021 16:28
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 20:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
18/02/2021 09:56
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2021 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2021 13:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/07/2020 09:24
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2020 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/07/2020 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/07/2020 11:08
CONCLUSOS
-
03/07/2020 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/07/2020 10:02
A SECRETARIA
-
01/07/2020 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2020 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2019 12:31
CONCLUSOS
-
19/08/2019 12:30
CONCLUSOS
-
15/04/2019 12:00
CONCLUSOS
-
20/02/2019 12:13
CONCLUSOS
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02/10/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/10/2018 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2018 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2018 17:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1715-97
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02/08/2018 17:05
Remessa
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02/08/2018 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2018 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/01/2018 11:21
CONCLUSOS
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04/07/2017 08:56
CONCLUSOS
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01/06/2017 10:40
CONCLUSOS
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26/05/2017 11:36
CONCLUSOS
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25/05/2017 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/05/2017 16:10
CONCLUSOS
-
19/05/2017 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 16:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/04/2017 10:47
AGUARDANDO PRAZO
-
22/03/2017 10:40
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2017 13:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/03/2017 08:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2017 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2017 10:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2016 09:06
CONCLUSOS
-
24/11/2016 10:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2016 13:40
CONCLUSOS
-
21/11/2016 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2016 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/08/2016 09:11
CONCLUSOS
-
31/08/2016 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2016 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2016 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2016 17:41
Remessa
-
29/08/2016 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2016 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2016 13:09
VISTAS AO ADVOGADO - Dra. Adva. Magda P Gonçalves, OAB 22665. f- 3248-6084.
-
23/08/2016 09:33
PREPARACAO DE MANDADO
-
22/08/2016 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2016 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2016 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
08/04/2016 09:18
AGUARDANDO PRAZO
-
07/04/2016 09:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/04/2016 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2016 13:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 13:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 13:26
CONCLUSOS
-
29/03/2016 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Corresp. mov. 28.03.
-
16/03/2016 12:47
REMESSA AOS CORREIOS - js281980221br - AYMORE CREDITO - 01013001 MP
-
16/03/2016 12:11
AGUARDANDO MANDADO
-
16/03/2016 11:35
Citação INTIMACAO POSTAL
-
15/03/2016 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2016 11:32
Citação CITACAO
-
15/03/2016 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2016 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2016 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2016 14:09
Remessa
-
04/03/2016 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2016 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/02/2016 09:15
PREPARACAO DE MANDADO
-
26/02/2016 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2016 15:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/02/2016 15:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2015 11:28
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2015 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2015 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2015 09:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAGDA PORTAL GONCALVES (16179905), que representa a parte ALCIONE MARIA TEIXEIRA CUNHA (6813842) no processo 00587484320148140301.
-
23/10/2015 09:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRO JOSE SEABRA GONÇALVES FEIO (9726255), que representa a parte ALCIONE MARIA TEIXEIRA CUNHA (6813842) no processo 00587484320148140301.
-
21/10/2015 08:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/10/2015 08:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2015 08:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2015 14:42
AGUARDANDO PRAZO
-
06/10/2015 13:38
Remessa
-
06/10/2015 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2015 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2015 11:59
VISTAS AO ADVOGADO - 3248-6084
-
24/07/2015 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2015 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2015 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/07/2015 14:54
Remessa
-
08/07/2015 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2015 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/03/2015 12:23
AGUARDANDO PRAZO
-
16/03/2015 16:21
AGUARDANDO PRAZO
-
26/02/2015 08:53
AGUARDANDO PRAZO
-
25/02/2015 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/01/2015 09:07
CONCLUSOS
-
10/12/2014 11:35
REMESSA AOS CORREIOS - JH427522871BR - AYMORÉ - 04752901 - 130GR MP
-
10/12/2014 11:23
AGUARDANDO MANDADO
-
10/12/2014 08:07
Citação INTIMACAO POSTAL
-
09/12/2014 09:13
Citação CITACAO
-
09/12/2014 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2014 11:58
PREPARACAO DE MANDADO
-
02/12/2014 14:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/12/2014 07:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2014 13:18
CONCLUSOS
-
28/11/2014 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2014 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/11/2014 09:30
CONCLUSOS
-
19/11/2014 09:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/11/2014 09:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/11/2014 13:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/11/2014 13:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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