TJPA - 0833505-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 22:27
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO DA COSTA SANTOS JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:10
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO DA COSTA SANTOS JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:57
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO DA COSTA SANTOS JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:57
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO DA COSTA SANTOS JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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06/07/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:34
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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02/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:03
Homologada a Transação
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26/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:36
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO DA COSTA SANTOS JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:34
Decorrido prazo de GEORGE AUGUSTO DA COSTA SANTOS JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 03:04
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0833505-20.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não resta dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
23/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 10:12
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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19/06/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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