TJPA - 0106085-91.2015.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:43
Processo Reativado
-
12/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/07/2024 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0106085-91.2015.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará Réu: Estado do Pará SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará em face do Estado do Pará, partes qualificadas.
Requereu o autor, em síntese, seja o Estado do Pará e suas entidades fossem obrigadas à realização do desconto da contribuição sindical da categoria profissional representada, correspondente ao ano-base de 2015.
Em razão de termo de acordo firmado entre as entidades sindicais e o Estado do Pará, foi deferido pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores correspondentes a cada entidade sindical (ID nº 50944268).
O processo foi suspenso pela decisão proferida no ID nº 38352263 até o julgamento da tese de repercussão geral 994 do STF, relacionada à definição da justiça competente para processar e julgar os pedidos relacionados ao desconto e repasse de contribuição sindical de servidor público.
Após o julgamento do recurso extraordinário e a definição da competência da justiça comum estadual, os autos vieram conclusos para seguimento.
Em seguida, em razão do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a possibilidade de alteração da situação fática, foi determinada a intimação do autor para dizer se possuía interesse no seguimento do feito.
O sindicato apresentou manifestação que consta do ID nº 111971248, mediante a qual declarou interesse no prosseguimento do feito com a consequente expedição de alvará para levantamento de valores ainda pendentes de recebimento. É o relato necessário.
Decido.
De início, cumpre registrar que a controvérsia relacionada à Justiça Competente para processar e julgar as demandas relacionadas à cobrança de contribuição sindical dos servidores públicos regidos pelo regime estatutário foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1089282, oportunidade em que restou fixada a competência da Justiça Comum para a causa.
O cerne da questão que se coloca sob apreciação diz respeito essencialmente ao cumprimento de obrigação de fazer, atribuída ao Estado do Pará, no sentido de efetuar o desconto e repasse da contribuição sindical do ano-base 2015, incidente sobre a remuneração da categoria profissional representada.
A discussão foi alvo de acordo celebrado entre as entidades sindicais e o Estado do Pará celebrado nos autos do Processo nº 0001965-55.2015.8.14.0301.
Assim, o autor pugnou pela expedição de alvará para levantamento de R$ 81.139,08,00 acrescidos de correção monetária, crédito relativo aos descontos da contribuição sindical dos servidores lotados no Hemopa destinado ao Sindsaude.
Assim, tendo havido a composição entre os envolvidos houve a plena satisfação da pretensão que era perseguida na via judicial, o que pôs fim ao litígio.
Em razão do exposto, reconheço os efeitos do acordo homologado nos autos do Processo nº 0009165-55.2015.814.0301 e julgo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC).
Como consectário, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores eventualmente pendentes de recolhimento que tenham sido depositados em juízo.
Cumpre registrar, por oportuno, que em decorrência da reunião de vários processos para decisão conjunta, muitos dos valores das contribuições sindicais pleiteadas em processos ajuizados no ano de 2015, senão todos eles, acabaram sendo depositados em conta vinculada aos autos do Processo nº 0009165-55.2015.814.0301, onde foi proferida a decisão principal que restou reproduzida nos demais processos conexos.
Cumpridas todas as diligências pendentes, arquivem-se os autos.
Belém, 29 de maio de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
03/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 07:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0106085-91.2015.8.14.0301 DESPACHO Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e possibilidade de mudança da situação fática, intime-se o autor para, querendo, manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, à conclusão.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 17:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0106085-91.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 1 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
05/06/2023 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE NO ESTADO DO PARA-SINDSAUDE em 14/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
02/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 11:57
Processo migrado do sistema Libra
-
17/02/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 12:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01060859120158140301: - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6047 para 7698. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA - EXERCÍCIO 2015. - Ação Coletiva: N.
-
09/04/2021 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/03/2021 09:37
REMESSA INTERNA
-
09/03/2021 11:43
Remessa
-
20/08/2019 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2019 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2019 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/03/2019 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/12/2018 10:56
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2018 14:28
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/11/2018 09:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/09/2018 09:57
AGUARDANDO PRAZO
-
03/09/2018 13:30
VISTAS AO ADVOGADO - 68 folhas, tel: 81287534
-
30/08/2018 13:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/06/2018 15:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/06/2018 13:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/04/2018 12:21
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
25/04/2017 12:05
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2017 11:28
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2017 10:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/02/2017 15:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2017 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 13:12
Mero expediente - Mero expediente
-
03/02/2017 14:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/02/2017 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2016 11:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/12/2016 12:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2016 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2016 11:52
Incompetência - Incompetência
-
18/10/2016 10:25
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
21/06/2016 09:27
Remessa
-
21/06/2016 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2016 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2016 14:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2016 11:13
OUTROS
-
20/01/2016 09:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARY LIMA CAVALCANTI (52179), que representa a parte ESTADO DO PARA (4431005) no processo 01060859120158140301.
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17/12/2015 13:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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17/12/2015 13:26
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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17/12/2015 13:08
VISTAS AO ADVOGADO - RECOLHER CUSTAS NA UNAJ. PROCESSO COM 51 FOLHAS.
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17/12/2015 13:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SOLANGE DE NAZARE DE SOUZA RODRIGUES (51638), que representa a parte SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ - SINDSAÚDE (8179080) no processo 01060859120158140301.
-
10/12/2015 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/12/2015 13:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/11/2015 16:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/11/2015 13:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/11/2015 13:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00091655520158140301 Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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