TJPA - 0807692-08.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 20:46
Decorrido prazo de ELIANA CELIA NOGUEIRA QUEIROZ em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:36
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:36
Decorrido prazo de ELIANA CELIA NOGUEIRA QUEIROZ em 26/06/2023 23:59.
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09/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIANA CELIA NOGUEIRA QUEIROZ em 17/04/2023 23:59.
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27/06/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:47
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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12/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0807692-08.2018.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ELIANA CELIA NOGUEIRA QUEIROZ Endereço: Artéria A-5, 333, cd. mirante do lago, torre 6, apto 605, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-570 RECLAMADO (A): Nome: AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1582, - de 1082/1083 ao fim, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que intimado o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo atinente a condenação, nos termos do art. 523 e 524 do CPC, possibilitando o emprego das medidas executórias pelo juízo, este restou silente, conforme se depreende do retro certificado, permanecendo o feito paralisado.
Assim, o desatendimento aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Desta forma, considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, têm-se que tal desatendimento no atendimento ao comando judicial, além de evidenciar a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, inviabiliza o prosseguimento da execução, no momento.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
06/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2020 08:03
Conclusos para decisão
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24/08/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:02
Conclusos para despacho
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30/07/2020 11:02
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2020 01:00
Decorrido prazo de IZAN JOSE DA COSTA BRITO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
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20/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 14:14
Conclusos para despacho
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15/04/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2019 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2019 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2019 12:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2019 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2019 22:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/09/2019 09:26
Conclusos para decisão
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27/09/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 13:22
Processo Desarquivado
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26/09/2019 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/09/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 08:35
Arquivado Definitivamente
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16/09/2019 08:35
Juntada de Certidão
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12/09/2019 00:30
Decorrido prazo de IZAN JOSE DA COSTA BRITO JUNIOR em 11/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 10:59
Julgado procedente o pedido
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12/02/2019 13:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2019 13:33
Audiência conciliação realizada para 12/02/2019 11:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/02/2019 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/02/2019 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2018 11:07
Juntada de identificação de ar
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22/10/2018 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 12:54
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 11:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/10/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 10:46
Conclusos para despacho
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16/07/2018 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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