TJPA - 0800173-37.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
28/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de CLEUDIVAN DA CONCEICAO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:54
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
29/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800173-37.2022.8.14.0104 Requerente Nome: CLEUDIVAN DA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua São Luiz, 117, Novo horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, blocoD, Conjunto 11/12/22, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Av.
Minas Gerais, 226, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por CLEUDIVAN DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e LOJAS AMERICANAS.
No caso em debate, diz a autora que adquiriu um aparelho celular de modelo “Moto 5 plus” da marca Motorola, no valor total de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), o qual, por estar eivado de vício oculto, passou a apresentar grave defeito, em especial, ao realizar a carga da bateria, o display escureceu, fato este ocorrido após somente 04 (quatro) meses de uso, tornando o produto completamente inutilizável.
Diz a parte requerente que sempre utilizou o aparelho com zelo e que o aparelho começou a trincar por baixo da película e apresentar dificuldade de receber carga, sendo que após 04(quatro) meses de uso, o mesmo passou a apresentar problemas na sua tela, apagando constantemente, até queimar o display.
Inconformada com a situação, haja vista que a Autora adquiriu a garantia estendida no momento da compra, a mesma entrou em contato com a gerência da Lojas Americanas S.A, esta se pronunciou no sentido de negar o envio do aparelho para uma assistência técnica afim de reparar o aparelho ou providenciar a substituição do mesmo, alegando que a falta da caixa do aparelho impossibilitaria o envio para a assistência técnica.
A Autora recorreu novamente a gerencia local, e finalmente foi autorizado o envio do aparelho para uma assistência técnica, porém, deveria arcar com o custo do reparo, orçado em aproximadamente R$ 500,00(quinhentos reais).
A Autora então negou o pagamento das custas adicionais indevidas, haja vista que a garantia estendida não carece de custos adicionais, sendo assim o aparelho de celular retornou a posse da Autora da mesma forma, ou seja, com defeito.
Ao tentar novamente solucionar o problema em face da Lojas Americanas S.A o aparelho foi devidamente consertado.
Porém, poucos dias após receber o aparelho, este apresentou o mesmo problema.
A Autora enviou novamente o aparelho para a assistência técnica, e foi proposto o ressarcimento no valor de R$ 849,00(oitocentos e quarenta e nove reais), o qual não foi aceito.
Contestação apresentada pela Requerida Motorola no ID nº 53396769.
Contestação apresentada pela Requerida Lojas Americanas no ID nº 94468237.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a preliminar de Incompetência Absoluta do Juizado Especial arguida pela requerida Motorola não merece guarida, vez que a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que a questão versa unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto rejeito-a.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação pela Requerida Lojas Americanas, verifico que esta não merece prosperar, pois conforme consta no documento de ID n° 50204325 (nota fiscal) o requerido tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação, portanto, rejeito-a.
Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do CDC ao caso concreto e a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 9.099/95, uma vez que a reclamante não reuni condições de comprovar que, diante do produto defeituoso, a parte ré se recusou a efetuar a troca ou mesmo a devolução da quantia paga, incumbindo aos fornecedores o dever de provar que adotaram uma dessas providências ou mesmo de demonstrar que o vício inexistiu.
Isso porque, nos termos do art. 18, §3º do CDC, em se tratando de produto de natureza essencial o consumidor tem o direito de recusar o reparo e exigir de imediato o ressarcimento do valor ou a troca do produto, sem necessidade alguma de aguardar o prazo de 30 dias concedido ao fornecedor para sanar o vício.
Senão vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Como se pode verificar no laudo e nas fotos juntada aos autos, há existência de vício decorrente de mau uso do produto (ID nº 53396772).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida.
A lei consumerista, por intermédio dos artigos 18 a 25, inova a disciplina dos vícios dos produtos e serviços disponibilizados no mercado e amplia a possibilidade de solução da questão de forma mais coerente com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais vulnerável na relação de consumo.
Especificamente o artigo 18 do CDC cuida da responsabilidade pelo vício de inadequação como consequência da teoria da qualidade, ou seja, a garantia de que aquele produto satisfaça a confiança que nele o consumidor depositou.
Surge assim para o fornecedor a imputação objetiva do dever de qualidade dos produtos que ajudam a colocar no mercado a fim de que se consolide a segurança das relações de consumo com reflexo na qualidade de vida.
A atividade do fornecedor deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste.
Cuida-se da responsabilidade civil do fornecedor por vícios do produto e do serviço.
Outrossim, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor do produto apenas se exime de responsabilidade se provar a culpa exclusiva do consumidor ou que o defeito é inexistente.
Trata-se de causas excludentes de ilicitude cujo ônus da prova é do fornecedor.
Vislumbra-se, notadamente pelo documento de ID nº 53396772 que, após a análise da assistência técnica, foi constatado o mau uso do aparelho celular, eis que o dano foi ocasionado por impacto ou forte pressão o que pode ter gerado o defeito sinalizado acionado, razão pela qual, o conserto estaria excluído da garantia.
Destaca-se que, conforme laudo técnico, o defeito apresentado, é decorrente de “mau uso” por parte do requerente, o que resultou na exclusão da garantia.
Salienta-se que, diferentemente do alegado pela parte autora, não há que se falar em defeito do produto, posto que o laudo técnico apresenta causa diversa para o defeito do produto, apontando como causa de culpa exclusiva da autora.
Ademais, a requerente não juntou aos autos nenhum documento para contrapor o laudo apresentado pela assistência técnica, o que poderia ser facilmente desconstituído, caso a requerente tivesse apresentado outro laudo técnico, indicando que o defeito apresentado no aparelho celular é decorrente de vício de fabricação, o que demonstra que a parte autora não encaminhou o produto para outro técnico avaliar o defeito apresentado.
Deste modo, considerando que o laudo técnico emitido pela assistência técnica, indica que o defeito é decorrente de mau uso da autora, não há que se falar em restituição da quantia paga pelo celular, nem mesmo em entrega de outro celular nas mesmas especificações, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O propósito recursal é definir a responsabilidade das demandadas pelo defeito apresentado no aparelho celular fabricado pela primeira apelante e adquirido pela autora junto a segunda recorrida durante o prazo de garantia contratual. 2.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelas empresas rés, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e as demandadas no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 3.
Da leitura do artigo 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 4.
Segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 5.
Diante do que dispõe os arts. 7.º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do CPDC, os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor. 6.
Consta dos autos, que a recorrente, em 06/02/2017, adquiriu da empresa LOJAS CEM S.A., primeira ré, um telefone celular, modelo MOTO G4 (XT1626) AFFINITY, no valor de R$ 1.241,90, com garantia do fabricante MOTOROLA LTDA, segunda demandada, de 1 (um) ano a contar da emissão da nota fiscal. 7.
A autora alegou que após nove meses de uso, o aparelho apresentou defeito e parou de funcionar, não inicializando o sistema.
Para comprovar os fatos alegados apresentou dois laudos técnicos, o primeiro produzido pela assistência técnica do fabricante, apontando a perda da garantia por danos decorrentes da queda do aparelho.
O segundo, realizado por empresa particular, com as seguintes informações: "feita a verificação externa: ou seja, SEM ABERTURA DO APRELHO, afim de NÃO comprometer a possível garantia deste e nessa verificação, NÃO HÁ COMO GARANTIR que o aparelho celular sofreu algum tipo de avaria por motivo de queda e/ou pancada. 8.
Por sua vez, a fabricante do produto instruiu a sua contestação com um relatório técnico, concluído que o aparelhou perdeu a garantia em razão de forte pressão com empeno do produto. 9.
Ante o teor dos laudos particulares apresentados pelas partes, não é possível atestar de forma imparcial que o aparelho apresentou algum vício que impediu o seu correto funcionamento durante a garantia contratual do fabricante. 10.
Sendo assim, inobstante a afirmação da apelante de que não houve mau uso do aparelho, não logrou êxito em comprovar minimamente as suas alegações, uma vez que deixou de requerer a produção de prova pericial quando regularmente instada a especificar as provas que pretendia produzir. 11.
Em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a parte autora esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 12.
Com relação ao pedido de danos morais apresentado em desfavor da empresa vendedora e do fabricante do produto, melhor sorte não assiste razão a parte autora, uma vez que não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido.
Além disso, a prova carreada aos autos demonstrou que o aparelho da autora apresentou defeito por mau uso e perda da garantia. 13.
Portanto, não comprada a falha do serviço apontada na inicial, não há que se falar em reparação dor dano material ou moral, restando incensurável a sentença que julgou improcedente os pedidos. 14.
Por fim, ante o não provimento do recurso, fixa-se os honorários recursais em 2% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. 15.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 00024990720188190006 202100141022, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 17/08/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023) Desta forma, diante da constatação de mau uso da requerente e presente a excludente de responsabilidade, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Sendo apresentado recurso, independentemente de novo conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:15
Decorrido prazo de CLEUDIVAN DA CONCEICAO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:10
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:00
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800173-37.2022.8.14.0104 Requerente Nome: CLEUDIVAN DA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua São Luiz, 117, Novo horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, blocoD, Conjunto 11/12/22, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Av.
Minas Gerais, 226, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de CLEUDIVAN DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:46
Decorrido prazo de CLEUDIVAN DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800173-37.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: CLEUDIVAN DA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua São Luiz, 117, Novo horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, blocoD, Conjunto 11/12/22, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Av.
Minas Gerais, 226, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono habilitado nos autos, via sistema PJe, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:11
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:22
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:22
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800173-37.2022.8.14.0104 Requerente Nome: CLEUDIVAN DA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua São Luiz, 117, Novo horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, blocoD, Conjunto 11/12/22, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Av.
Minas Gerais, 226, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
Cite-se as partes requeridas, através de suas procuradorias habilitadas nos autos, via sistema PJe, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, certifique-se a TEMPESTIVIDADE desta e retornem os autos conclusos. 6.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001283-07.2017.8.14.0096
Municipio de Sao Francisco do para
Sandra Oliveira de Souza
Advogado: Franklin Daywyson Jaques do Mont Serrat ...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 13:12
Processo nº 0001283-07.2017.8.14.0096
Sandra Oliveira de Souza
Municipio de Sao Francisco do para
Advogado: Franklin Daywyson Jaques do Mont Serrat ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2017 08:40
Processo nº 0015397-21.1994.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Xylo do Brasil Exportacoes SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:57
Processo nº 0801176-28.2023.8.14.0060
Silvia Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 16:31
Processo nº 0802341-17.2020.8.14.0028
Jacira Barbosa Soares
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2020 19:21