TJPA - 0800071-16.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:00
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
13/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:26
Juntada de despacho
-
12/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 13:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
11/07/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2023 23:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800071-16.2023.814.0060 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (MP/PA) RÉU: ANDERSON SILVA MOREIRA DEFESA: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA OAB/PA Nº 11.586 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a tempestividade certificada (ID 95230349), nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto no ID Num. 94383631 no efeito devolutivo (art. 597 e art. 492, §4º, do CPP); 1.
REMETAM-SE os autos à defesa do apelante para apresentação de razões de apelação, no prazo de 8 (oito) dias; 2.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao MP/PA para apresentação de contrarrazões de apelação, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP); 3.
Após o prazo, com a juntada das contrarrazões ou sem elas, com base no art. 601 do Código de Processo Penal, e observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença e expedido o que for necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins, com os nossos cumprimentos.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
22/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2023 01:17
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
03/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800071-16.2023.814.0060 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (MP/PA) RÉU: ANDERSON SILVA MOREIRA DEFESA: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA OAB/PA Nº 11.586 SENTENÇA Trata-se de denúncia feita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANDERSON SILVA MOREIRA, vulgo PANTERA, já devidamente qualificado nos autos, pelo delito do art. 33, caput, da lei nº 11.343/06 (LD).
A inicial acusatória narra que, em 14 de janeiro de 2023, por volta das 17:30 hrs, uma guarnição policial realizava a operação ZEUS no bairro Portelinha, nesta cidade, ocasião em que avistaram o denunciado ANDERSON SILVA MOREIRA, vulgo “PANTERA”, já bastante conhecido pelo envolvimento com tráfico de drogas.
Ao visualizar a viatura policial, o denunciado ANDERSON jogou uma sacola que estava na mão e tentou empreender fuga.
Contudo, foi alcançado e abordado pela guarnição.
Na revista pessoal, não foi encontrado nada de ilícito com o denunciado.
Porém, na sacola plástica descartada por ele, foram apreendidos em seu interior 117 (Cento e dezesete) invólucros de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como pedra de OXI; 01 (uma) pedra de tamanho médio de uma substância que aparenta ser pedra de OXI, pesando aproximadamente 12g e 44 (quarenta e quatro) invólucros de uma substância que aparenta ser maconha.
Diante dos fatos, a guarnição prendeu em flagrante delito o denunciado e encaminhou à Delegacia para adoção dos procedimentos legais.
Laudo de constatação toxicológico provisório consta no doc.
ID Num. 84981479 - Pág. 19 do IP.
Decisão ID Num. 85752428 determinou a notificação do acusado para que apresentasse defesa preliminar.
No mesmo ato, foi designada audiência de instrução e julgamento.
O réu foi devidamente notificado (ID Num. 86490946) e apresentou defesa preliminar conforme ID Num. 89778925, sem preliminares ou exceções.
Laudo toxicológico definitivo juntado no ID Num. 86870335 registra que o material apreendido testou positivo para os entorpecentes conhecidos como COCAÍNA (21,067g) e MACONHA (22,097g).
Em audiência de instrução (ID Num. 91215855), a denúncia foi recebida e lida para todos, com a imediata citação do réu; em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas e, por fim, realizada a qualificação e interrogatório do acusado.
Em memoriais, o r.
MP pugnou pela condenação do acusado nos termos do artigo 33, caput, da LD (ID Num. 92858494).
A defesa, por sua vez (ID Num. 92907609), requereu a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP (insuficiência de provas de autoria delitiva) e, subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da ocorrência de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e regime inicial de pena aberto.
Era o que havia a relatar, passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal movida contra ANDERSON SILVA MOREIRA, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06 (LD).
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Na hipótese dos autos, verifico que restou evidenciada a MATERIALIDADE tanto pelo Laudo de constatação toxicológico provisório (ID Num. 84981479 - Pág. 19 do IP) quanto pelo Laudo toxicológico definitivo (ID Num. 86870335).
Quanto à AUTORIA, extraio que o denunciado “trazia consigo” a droga apreendida.
A prova oral colhida em instrução processual, sob o manto do contraditório e ampla defesa, é muito clara e contundente neste sentido.
SGT/PM EDWALDO BEZERRA LEAL: que estava na operação Zeus, de abordagem veicular e de transeuntes, na Portelinha; que era entre 16h e 17h; que a Portelinha tem ruas subindo e descendo; que entre a rua principal e a do lado tem um caminho usado para se deslocar quando a polícia chega no local; que tem um terreno baldio no alto, com um poste, onde há venda de entorpecentes; que faziam rondas constantes para tentar cessar a venda de entorpecentes; que, no dia dos fatos, foram pela rua de trás, que não é por onde cotidianamente vão; que ao chegarem próximo a esse local, o Sr.
PANTERA vinha saindo de dentro do mato, de um caminho, e deu de frente coma viatura; que tentou correr e jogou uma sacola; que aceleraram a viatura e mandaram o réu parar; que a irmã do réu acompanhou a abordagem; que CB Silva revistou o réu e não achou nada; que o depoente localizou a sacola onde estavam cento e poucas petecas de óxi; que o irmão de pantera já havia sido preso e o réu também havia saído da prisão há pouco tempo; que não o conhecia pessoalmente, mas CB silva o conhecia e o reconheceu; que a irmã do réu disse ‘a gente avisou, mas não quer ouvir’; que o réu apenas disse que ia vender, mas não disse onde adquiria; (...) que presenciaram o réu jogar o saco com drogas; que por isso pararam para abordá-lo; que no momento da abordagem o réu falou que iria vender; que a droga estava pronta para ser vendida; (...) CB/PM PATRICK OLIVEIRA DA SILVA: que participou da prisão de ANDERSON, vulgo pantera; que sua GU que o prendeu; que estavam fazendo a operação Zeus; que foi deflagrada em áreas onde há grande incidência de crimes; que estavam no bairro Portelinha, conhecida por vários tipos de crimes, inclusive trafico; que não recorda o nome da rua; que o réu saiu de um beco; que é comum as ruas não serem pavimentadas; que existem terrenos baldios de uma rua para outra e as pessoas lá fazem becos para passarem de uma rua para outra; que o réu saiu de um desses becos; que, ao olhar a viatura, o réu tirou uma sacola de dentro do short, se desfez na lateral e apressou o passo para entrar em um beco mais na frente; que o depoente era o motorista e acelerou; que fizeram a abordagem; q eu o depoente fez a revista e não achou nada com ele; que SGT Leal, comandante da GU, retornou um pouco atras ate o local onde o réu se desfez da sacola e encontrou a sacola com entorpecentes; que fizeram a autuação e o encaminharam a DEPOL; que não lembra a quantidade exata, mas o óxi estava separado para comercialização, por volta de 120 invólucros, que tinha por volta de 45 petecas de maconha e um outro pedaço de óxi ainda não fracionado; que a irmã do réu acompanhou a abordagem de longe, que a irmã e a companheira, se não está enganado; que já tinha conhecimento que o vulgo pantera estava comercializando drogas no local; que o próprio réu falou que estava solto a pouco tempo por conta de uma abordagem anterior do GTO, também pelo envolvimento com trafico de drogas; que, se não se engana, o irmão do réu tem o vulgo pestinha ou pimentinha, que também é envolvido por tráfico na área; que o réu disse que a droga era para ‘levantar um dinheiro’ (...) que a abordagem do réu se deu pela atitude suspeita de sair de um beco, ao ver a viatura se desfez da sacola e tentou correr, se evadir, do local para outro beco, sendo essa a atitude suspeita (...) que todos da viatura presenciaram o momento em que o réu se desfez da sacola (...) A testemunha SD/PM SALOMÃO DA CUNHA DE SOUSA, por seu turno, narrou ser o patrulheiro 03, portanto, faz a segurança lateral, não tendo visto o que os demais policiais viram por estar no banco de trás.
Acerca da abordagem e revista réu, bem como a localização da sacola com entorpecentes, prestou as mesmas informações que as demais testemunhas que participaram da prisão, não havendo fato novo que mereça ser anotado.
As testemunhas que participaram da autuação do acusado, portanto, foram uníssonas em seus depoimentos, os quais foram claros, harmônicos e em sintonia com as demais provas existentes nos autos e com a narrativa apresentada pelo Parquet na denúncia.
Ressalte-se que o policial militar não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser desprezado (STF - HC73.518/SP Rel.
Min.
CELSO DE MELLO DJU 18.10.199-p. 39.846).
O seu depoimento deve ser valorado na devida forma, como as declarações de qualquer testemunha isenta de interesse na causa.
Salvo prova induvidosa de suspeição ou parcialidade do agente, o que não se vê nestes autos, não se pode recusar eficácia probante a seus testemunhos que, como outro qualquer, constituem importante elemento de convicção, servindo seus dizeres, à mingua de circunstâncias aptas a lhes comprometer a credibilidade, para a formação do convencimento judicial, indicando a este Juízo que o acusado trazia consigo a substância entorpecente apreendida.
Assim, o arcabouço probatório constante nos autos é robusto e categórico, tanto no que se refere à materialidade quanto à autoria do delito, não sendo possível acolher a tese de defesa (insuficiência de provas).
Noutro giro, a versão apresentada pelo acusado durante seu interrogatório (que os fatos constantes da denúncia não são verdadeiros; que a sacola com entorpecentes foi apresentada apenas em delegacia; que os policiais teriam armado a situação contra ele; que não tem nada contra os referidos militares; que não foram os mesmos militares que o prenderam na primeira vez; que estava acompanhado de sua irmã no momento da abordagem), igualmente, não pode ser acolhida, pois nenhuma outra prova dos autos foi capaz de corroborar tal narrativa.
Necessário destacar que tanto as testemunhas quanto o acusado afirmaram que a irmã do réu estava presente no momento da condução, entretanto, a referida testemunha não foi trazida à instrução processual para ratificar a narrativa do acusado, ainda que na qualidade de informante.
Ainda, conforme narrado pelo próprio acusado, não há qualquer indicativo de que os Policiais tenham qualquer inimizade ou rixa com o réu que justificasse eventual acusação indevida da prática do delito de tráfico de drogas.
Deste modo, na ausência de qualquer elemento que possa corroborar a narrativa do réu, não deve ser acolhida a tese apresentada.
Por todo exposto, entendo restar suficientemente comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas, e, em relação à responsabilidade criminal do réu, entendo que sua conduta se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o núcleo “trazer consigo”.
Pela certidão acostada aos autos (ID Num. 84846731) e pesquisa via sistema PJE, o acusado registra condenação criminal por delito da mesma natureza, com trânsito em julgado em dezembro/2022, afastando, deste modo, o enquadramento nas disposições do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, ANDERSON SILVA MOREIRA, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade trazer consigo substância entorpecente destinada à comercialização, na forma da lei 8.072/90.
DOSIMETRIA DA PENA: Em estrita observância ao disposto nos artigos 68 e 69, ambos do CPB, passo a dosar a pena a ser aplicada.
Analisando os requisitos dos art. 59 do Código Penal, a culpabilidade pode ser considerada normal, própria do tipo incriminador; o réu não possui antecedentes, em que pese possua condenação penal transitada em julgado, a ser valorada na fase seguinte, como circunstância agravante (reincidência penal); personalidade e conduta social não suficientemente aferidas nos autos; os motivos são próprios do crime de tráfico e às vantagens financeiras que, ilusoriamente, poderiam proporcionar; as circunstâncias são valoradas negativamente, em vista da expressiva quantidade da droga e de sua natureza, de elevado potencial de dano à saúde humana e ao corpo social; as consequências são comuns do próprio do delito em apreço, não constando nenhuma particularidade que tenha tornado o fato mais gravoso; não há o que se falar em relação ao comportamento da vítima (a coletividade como um todo).
Assim, fixo a pena-base para o delito de tráfico ilícito de drogas, em 6(seis) anos e 6(seis) meses de reclusão e multa de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
No caso em tela, não existem atenuantes.
Há, entretanto, a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CPB (conforme certidão de antecedentes criminais que consta no doc.
ID Num. 84846731, o réu foi condenado nos autos da ação penal nº 0801176-96.2021.8.14.0060 em 25/05/2022, também pelo crime de tráfico de drogas).
Assim, aumento a pena acima em 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão e multa de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, alcançando o patamar de 8(oito) anos e 2(dois) meses de reclusão e multa de 800(oitocentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, torno a pena de 8(oito) anos e 2(dois) meses de reclusão e multa de 800(oitocentos) dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato em definitiva e final.
DETRAÇÃO DE PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O art. 387, §2º, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o condenado se encontra preso provisoriamente desde 14 de janeiro de 2023, ou seja, há 4 (quatro) meses e 16(dezesseis) dias.
Assim, o restante de pena a ser cumprida importa em 7(sete) anos, 9(nove) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.
Em observância aos critérios previstos no art. 59 do CPB (especialmente a personalidade do condenado, propensa à delinquência, o que se demonstra pela ação reincidente na traficância), fixo o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º do CPB.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis processual (art. 77, caput, do CP).
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e mantenho a sua prisão preventiva.
Respondeu preso ao processo, possui personalidade voltada à criminalidade e, pela natureza do crime por ele praticado, de elevada gravidade, acarretando reflexo na prática de diversos outros crimes também graves, impõe-se a necessidade da custódia cautelar para resguardo da ordem pública local e para tutela do bem jurídico protegido pela norma penal, considerada também a periculosidade de quem se dedica ao cometimento desse tipo de delito, indiferente às consequências sociais que acarreta.
Anoto ainda a existência de outra condenação em nome do acusado, a caracterizar a reincidência delitiva, evidência concreta do risco que a liberdade do acusado acarreta ao bem jurídico tutelado criminalmente, justificando a manutenção da prisão provisória como forma de resguardar a adequada aplicação da lei penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado: 1. lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2. providencie-se a suspensão dos seus direitos políticos, por meio do sistema INFODIP da Justiça Eleitoral; 3. expeça-se guia definitiva de execução de pena, instruída com a documentação pertinente para formação dos autos da execução penal; 4.
Em havendo recurso da presente decisão, expeça-se guia de recolhimento provisório; 5. comunique-se para fins de anotação do antecedente.
Autorizo a incineração da droga pela autoridade policial, sob a supervisão do órgão ministerial.
Ciência ao MP e à defesa.
Expeça-se o que for necessário, servindo o presente como MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo recurso da presente decisão, (a) expeça-se guia de recolhimento provisório, (b) certifique-se a tempestividade do recurso e (c) conclusos.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
30/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:24
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA MOREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 16:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TOMÉ-AÇU em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:40
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 16:20
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 16:14
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 16:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2023 18:11
Juntada de Petição de denúncia
-
23/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/01/2023 15:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/01/2023 11:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/01/2023 16:12
Juntada de Mandado de prisão
-
18/01/2023 11:54
Audiência Custódia realizada para 17/01/2023 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
18/01/2023 10:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/01/2023 15:09
Audiência Custódia designada para 17/01/2023 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
17/01/2023 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002348-84.2015.8.14.0006
Banco Honda S/A.
Everson Lucio Cruz Moraes
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2015 11:02
Processo nº 0016639-10.2015.8.14.0097
Banco da Amazonia SA Basa
Matos Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2015 10:49
Processo nº 0015061-89.2009.8.14.0301
Paulo Jorge da Silva Ramos Machado
Militao da Rocha e Silva
Advogado: Maria Jose Cabral Cavalli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2009 09:10
Processo nº 0015061-89.2009.8.14.0301
Paulo Jorge da Silva Ramos Machado
Militao da Rocha e Silva
Advogado: Eduardo Augusto Ferreira Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0800071-16.2023.8.14.0060
Anderson Silva Moreira
Justica Publica
Advogado: Margareth Carvalho Monteiro Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2023 10:50