TJPA - 0803104-76.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0803104-76.2023.8.14.0201 AUTOR: LILIANE DA SILVA PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por LILIANE DA SILVA PEREIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A., todos qualificados nos autos.
Narra a autora que, na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu score estava baixo.
Diante disso, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na lista desabonadora dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).
Ao providenciar extrato de tal órgão, constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pelo Banco réu, contudo, informa que nunca foi notificada sobre qualquer inscrição.
O demandado apresentou contestação no ID 95500260.
A demandante apresentou réplica em ID 95607628.
Em decisão de ID 99525236, foi concedida a tutela de urgência e no ID 102187653, foi proferido despacho saneador.
Consoante termo de audiência acostado ao ID 112890746, foi aplicada a pena de confissão em razão da ausência da demandante.
No ID 115664678, o banco requerido apresentou alegações finais.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e tendo havido réplica no feito.
O requerido alega que não houve requerimento administrativo acerca da situação questionada, por tal motivo, não haveria interesse processual da demandante.
Segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018,pág.132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entende-se que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira demandada realizou registros negativos, relacionados à parte autora, no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), consoante se observa do ID 94169085.
O requerido alega que a autora possui dois contratos perante o banco, sendo o primeiro n° 000713700848300 liquidado em 26/05/2023 após 322 (trezentos e vinte e dois) dias de atraso e o segundo contrato, de n° 000000674640016 se encontra com débito em atraso de R$ 334,21 (trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) e, em razão disso, os dados da demandante foram inseridos no cadastro de informações no SCR.
A requerente afirma que não foi notificada acerca de dita inscrição, fato que restou comprovado pela informação prestada pelo demandado em ID 95893687.
Pois bem.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Para o STJ, referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1365284 SC 2011/0263949-3).
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrário sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.
No caso em análise, verifica-se que, de fato, a autora possui relação contratual com o banco demandado, havendo atraso quanto ao pagamento de determinadas parcelas.
No entanto, há de se notar que não poderia o nome da requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois se trata de cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação da consumidora, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento do débito em aberto. É esta a dicção normativa do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, confira-se: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Assim, a inclusão dos dados da autora no SCR/SISBACEN não se trata do exercício regular de direito, mas sim da prática de abuso de direito por parte do banco requerido, o qual não se desincumbiu do ônus probatório de provar ter realizado as imprescindíveis notificações prévias às negativações.
Neste cenário, há que se considerar que o requerido falhou em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Cânon Processual Civil).
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre ressaltar que, neste caso, a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva - a teor do artigo 14 do CDC1 -, dispensando a prova da culpa.
Saliente-se, ainda, que não se configurou, no caso em comento, qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade, conforme previsto no artigo 14, § 3º, do CDC.
No tocante ao dano moral, entendo indubitável a conclusão de que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1 a apelada, com a negativação de seu nome.
A provocação de lesão à esfera patrimonial imaterial da requerente, decorrente da injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, prescinde de prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa.
Uma vez ausentes critérios legais taxativos para sua determinação, a fixação do quantum reparatório associado ao dano moral deve considerar o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do agente causador da ofensa e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa quadra, compreendendo que o valor da indenização por danos morais não pode representar fonte de enriquecimento sem causa, nem tampouco causar a ruína do ofensor.
E no sentido de buscar o equilíbrio entre as duas variantes, compreendo que é adequado o quantum indenizatório arbitrado pela juíza a quo, no montante de 2.000,00 (dois mil reais), que se afigura o bastante para ressarcir os malefícios imateriais experimentados pela consumidora.
Nesse sentido, assim decidiu o TJGO: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTRO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
DESDE O EVENTO DANOSO. 1.
A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2.
No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3.
Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 56775274520198090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) É como decido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), confirmando a decisão de ID 99525236 e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial para: a) DETERMINAR que o ITAÚ UNIBANCO S/A promova a exclusão da inserção do nome da autora LILIANE DA SILVA PEREIRA do cadastro de inadimplência dos órgãos de proteção ao crédito (SCR, SPC/SERASA e afins) e a suspensão/vedação da publicidade da negativação realizada pelo réu em nome da autora (nome e CPF ou CNPJ) feita nos órgão de proteção ao crédito decorrentes do debito objeto de discussão nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15; b) CONDENAR o demandado ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 06:11
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803104-76.2023.8.14.0201 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR: LILIANE DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: MIREILLY SOUZA DA SILVA – OAB/PA 23.381 PREPOSTA: ZENILDA AMORIM DE SOUZA – CPF: *76.***.*96-91 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02 de abril de 2024, às 10h30 min, na sala de Audiência Presencial da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, no ambiente virtual.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, constatou-se AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, bem como de seu representante legal, e PRESENÇA DO REQUERIDO, sua advogada MIREILLY SOUZA DA SILVA – OAB/PA 23.381 e sua preposta ZENILDA AMORIM DE SOUZA – CPF: *76.***.*96-91.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada desta audiência através de audiência anterior em que estava presente (ID 110053792), conforme termo de audiência e gravação em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após, o MM.
Juiz passou a deliberar: “DECISÃO: 01.
Ante a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada deste anto, APLICO A PENA DE CONFISSÃO, conforme o art. 385, §1º do CPC. 02.
Aberto prazo para apresentação de alegações finais, em 15 (quinze) dias sucessivo, de acordo com o art. 364, §º 2º do CPC; 03.
Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos. 04.
Intime-se e Cumpra-se.
Decisão publicada em audiência.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Thayná Cardoso Caribé, estagiária, digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito (assinado eletronicamente) __________________________________ Advogada do Requerido __________________________________ Preposta do Requerido -
08/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes, através de seus advogados, via DJEN, dos Termos da r.
Deliberação em Audiência de ID 110053792 : "DELIBERAÇÃO: Diante disso, remarco a audiência para 2 de abril de 2024 às 10h30.
Dando as partes presentes por intimada em audiência. À Secretaria para providências.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Pedro Rafael Veiga da Silva, estagiário digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci".
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
06/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/03/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:16
Juntada de
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27/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/02/2024 09:32
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803104-76.2023.8.14.0201 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA: LILIANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO (A):DR.
PHILYPE ANDRÉ DE OLIVEIRA REU: 1- ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO : DR VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO PREPOSTO: LEONARDO RODRIGUES MARQUES TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE Aos 28 de NOVEMBRO de 2023, às 9 30h , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: AUSENTE a autora embora devidamente intimada por seu advogado, presente neste ato DR.
PHILYPE ANDRE DE OLIVEIRA PRESENTE o banco réu representado pelo preposto LEONARDO RODRIGUES MARQUES e assistido pelo advogado DR.
VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO As partes não arrolaram testemunhas na peça inicial nem em contestação e nem no prazo da intimação do despacho saneador para especificação de provas, apenas pediram o depoimento pessoal das partes em audiência Aberta a audiência , o advogado da autora solicitou o adiamento e redesignação da audiência, e justificou ausência da autora que embora tenha sido notificada desta audiência pelo advogado anteriormente, mas que somente no dia de hoje pela manha o advogado tentou entrar em contato enviando mensagem de texto via celular pelo aplicativo de WHATSAPP para a autora para enviar o link de acesso a sala virtual da audiência e não obteve resposta seja por texto, e nem por via de chamada de voz, não sabendo o motivo pelo qual a autora não respondeu, pelo que requer a redesignação do ato O advogado do banco réu requereu aplicação da pena de confissão ficta a autora aos fatos alegados pelo réu em contestação, em razão de sua ausência injustificada a esta audiência.
O advogado da autora impugnou o pedido de confissão apresentado pelo advogado da ré O juiz passou a decidir.
DECISÃO “ Não se aplica a autora a regra prevista no §1º do art. 385 do CPC referente a aplicação de pena de confissão, vez que somente é possível penalizar a parte que não comparece sem motivo justo a audiência ou comparece e se recusa a depor de forma imotivada, se for intimada, pessoalmente, e tenha sido advertida de forma expressa no ato de intimação de que poderá o juiz aplicar-lhe pena de confissão judicial presumida de admissão aos fatos já afirmados pela parte contraria em petição nos autos ou em depoimento pessoal em juízo (art. 389 e 390 do CPC).
Ocorre que a parte autora por ocasião de sua intimação para esta audiência, não foi pessoal e sim através de seu advogado, além do que não consta de forma expressa no mandado de intimação a advertência prevista no art. 385,§1º que em caso de não comparecer na audiência ou comparecendo se recusar de forma imotivada a prestar depoimento será aplicada a pena de confesso.
De tal forma, e por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO do advogado do banco réu pela NÃO APLICAÇÃO A PENA DE CONFISSÃO FICTA A PARTE AUTORA.
O advogado do réu reservou-se ao prazo para eventual impugnação a esta decisão por meio de agravo O juiz propôs antecipação e tomada logo do depoimento pessoal do representante legal do réu, em face do principio da celeridade processual e ausência de prejuízo a qualquer das partes a inversão da ordem dos depoimentos.
O advogado da parte autora não se opôs a ouvir logo o preposto do réu, sendo que o advogado do réu apresentou impugnação pela não inversão da ordem dos depoimentos e que seja ouvida primeiramente a autora e em seguida o preposto do réu em audiência una O juiz acolheu o pedido do advogado do réu.
Encerrou a audiência para redesignação 1- DELIBERAÇAO: DESPACHO “Redesigno a audiência de instrução para o dia 27 de fevereiro de 2024, as 10:30h, para colher o depoimento pessoal das partes.
Intime-se as partes e seus advogados para comparecerem na data e hora designada para audiência , devendo as partes serem notificadas pelos respectivos advogados para comparecerem de forma presencial no fórum na 1ª vara cível empresarial de Icoaraci ou por vídeo conferencia, sob pena de preclusão ou desistência presumida de seus depoimentos pessoais, advertidas que poderá ser aplicada pena de confissão aos fatos alegados em depoimento pela parte contraria, em caso de ausência injustificada da outra parte, ou comparecendo se recusar a depor . intime-se o advogado da autora para no prazo de 5 dias apresentar prova por documento hábil do justo impedimento da autora em não comparecer no dia e hora desta audiência.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
01/12/2023 08:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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01/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 09:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800159-19.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSIANE NEGRAO DE SOUSA REQUERIDO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., DANILO CORREA DOS SANTOS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 28 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15, para oitiva da parte autora.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:58
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA PEREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:05
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803104-76.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DA SILVA PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por LILIANE DA SILVA PEREIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Em linhas gerais, narra a autora em sua exordial, que na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendida com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas, ou que seu Score estava baixo.
Assim, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na “LISTA NEGRA” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).
Ao providenciar extrato de tal órgão, constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pelo Banco réu, contudo, informa que nunca foi notificada sobre qualquer inscrição.
Pede em tutela de urgência que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, haja vista a inexistência de notificação válida, bem como os prejuízos que a restrição/apontamento está e poderá causar.
Juntou documentos com a inicial.
Em ato posterior, expediu este Juízo a Decisão de ID nº. 94217629 na qual, por conta da natureza de relação de consumo entre a autora e o requerido, determinou a intimação do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a devida notificação do autor da inscrição de seu nome junto ao cadastro de proteção de crédito.
Em evento de ID nº. 95500260 apresentou o requerido sua contestação, contudo, não juntou a notificação pleiteada, afirmando, veementemente não possuir a cópia desta conforme petição de ID nº. 95893687.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Decido: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15.
Para a concessão de tal tipo de tutela, o mesmo artigo 300, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os quais passo a análise.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
In casu, determinou este Juízo que apresentasse o banco requerido, no prazo legal de 05 (cinco) dias, a devida notificação do autor, por ser obrigatório tal ato antes da inscrição em órgãos de restrição de crédito, pois, caberia o ônus de comprovar tal contratação ao banco alegado, uma vez que não poderia a autora comprovar, de maneira objetiva na presente peça exordial, que não foi notificada.
E mesmo devidamente intimado, apresentou o banco requerido manifestação realizou tal notificação, contudo, que não possui comprovante de tal ato.
Por tal motivo, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor da autora, por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é de notório conhecimento público os inúmeros empréstimos indevidos que são realizados diariamente em todo país sem o conhecimento do contratante.
Além do mais, não há risco algum de irreversibilidade do provimento antecipado, que pode ser revogado a qualquer tempo, caso litigue de forma temerária.
Registro, ainda, que, dada a expressividade e estrutura financeira do banco réu, não há como reconhecer que a mera suspensão temporária de descontos singelos que estão sub judice seja capaz de representar ônus excessivo ou perigo de dano à instituição, pois não se está deixando, com isso, de reconhecer eventual direito à satisfação de crédito.
Ademais, a situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a autora corre risco de sofrer dano patrimonial de difícil reparação, e até mesmo, ter seu direito ao crédito restrito, pois, viveria esta, a cada mês, sob a sombra de possível negativação de somente e do constante temor de cobrança que se mostra incerta e duvidosa.
Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o banco requerido promova a exclusão da inserção do nome da autora LILIANE DA SILVA PEREIRA do cadastro de inadimplência dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e afins) e a suspensão/vedação da publicidade da negativação realizada pelo réu em nome da autora (nome e CPF ou CNPJ) feita nos órgão de proteção ao crédito decorrentes do debito objeto de discussão nesta ação, até ulterior deliberação deste juízo.
INTIME-SE o requerido para o cumprimento da presente decisão liminar.
Após, considerando que já foi apresentada a réplica pelo autor, determino: Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC/15) faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC/15.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, bem como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC/15.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC/15).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC/15.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento, para a qual reservo-me o direito para apreciar as preliminares arguidas até o presente momento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:22
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803104-76.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DA SILVA PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Narra a autora que em uma tentativa de obtenção de crédito foi surpreendida com a recusa, e, ao buscar o motivo, descobriu que possuía seu nome constava na “lista negra” dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de anotação feita do requerido.
Contudo, afirma que nunca foi notificada de tal fato.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) a devida notificação do autor antes da anotação de seu nome nos cadastros de proteção de crédito.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE DA SILVA PEREIRA - CPF: *50.***.*27-59 (AUTOR).
-
02/06/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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