TJPA - 0858487-69.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEAO ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONILDO GARCIA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:19
Entrega de Documento
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18/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Imissão, Imissão na Posse] PROCESSO Nº:0858487-69.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAIMUNDA LEAO ALMEIDA Endereço: Travessa We-82, 661-B, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-712 REQUERIDO: Nome: LEONILDO GARCIA DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 3126, Avenida Doutor Freitas 3126 altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-904 SENTENÇA A parte requerente, intimada para realizar o pagamento das custas iniciais, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se total desinteresse da parte requerente com o prosseguimento do feito, visto que, não procedeu o recolhimento das custas iniciais, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional.
O pagamento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua não quitação, em desobediência a decisão, obsta a tramitação do feito, ensejando o cancelamento da distribuição e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV e VI do NCPC.
O art. 290 do CPC também preceitua que há óbice ao prosseguimento do feito quando a parte, apesar de intimada através de seu advogado, não efetua o pagamento das custas iniciais.
Trata-se, portanto, de uma providência lógica decorrente do ajuizamento da demanda, não se exigindo a intimação pessoal da parte para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 257 DO CPC/73.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a pretensão do autor de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, pois quando ajuíza ação já tem ciência que deverá realizar o recolhimento em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Na hipótese, com muito mais razão não caberia a intimação da parte, pois pleiteou o envio dos autos ao órgão arrecadador para pagamento das custas iniciais e seis anos depois desse fato, ainda não havia realizado o recolhimento das custas. 3.
Assim, decidir o magistrado de forma diversa da extinção do feito seria estimular a conduta desidiosa da parte, em detrimento do princípio da celeridade processual.
Além disso, violaria a regra do artigo 257 do CPC/73, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. 4.
Recurso Conhecido e não provido. (2017.04596300-49, 182.291, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03).
Com efeito, esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1470877/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." (REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Enunciado n. 83 da Súmula do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1370134/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.604/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso IV, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e em seu VI quando ausente interesse processual.
No caso presente, o (a) autor(a), embora intimado(a) através seu advogado, quedou-se inerte, deixando de promover a quitação das custas iniciais, sendo este pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando desinteresse na continuidade processual, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) e o cancelamento da distribuição como determina o art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual, já que, devidamente intimado, não realizou o pagamento das custas iniciais, hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal do autor para sanar o vício.
Determino ainda o cancelamento da distribuição, ante a inequívoca desídia da parte requerente, nos termos do art. 290 do CPC.
Custas nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá citar/intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, cite(m)-se/intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 23:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEAO ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 03:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Imissão, Imissão na Posse] PROCESSO Nº: 0858487-69.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAIMUNDA LEAO ALMEIDA Endereço: Travessa We-82, 661-B, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-712 REQUERIDO: Nome: LEONILDO GARCIA DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 3126, Avenida Doutor Freitas 3126 altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-904 DECISÃO 1.
Do pedido de gratuidade processual.
Tendo em vista os documentos colacionados autos e, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém, resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Compulsando os autos, a parte requerente não apresentou indícios mínimos que comprovassem a hipossuficiência pleiteada, tampouco juntou declaração de imposto de renda e demais documentos solicitados.
Logo, tendo em conta que a parte autora não comprovou a necessidade de litigar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou, efetivamente, a necessidade de concessão do benefício.
Determino que a requerente proceda o recolhimento das custas processuais, por meio do sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/, fazendo a devida comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
18/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA LEAO ALMEIDA - CPF: *02.***.*28-91 (AUTOR).
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18/09/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEAO ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:52
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Imissão, Imissão na Posse] PROCESSO Nº:0858487-69.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAIMUNDA LEAO ALMEIDA Endereço: Travessa We-82, 661-B, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-712 REQUERIDO: Nome: LEONILDO GARCIA DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 3126, Avenida Doutor Freitas 3126 altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-904 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
04/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0858487-69.2019.8.14.0301 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão, Imissão na Posse] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA LEAO ALMEIDA Endereço: Travessa We-82, 661-B, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-712 REQUERIDO: Nome: LEONILDO GARCIA DA SILVA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 3126, Avenida Doutor Freitas 3126 altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-904 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Face a certidão de ID 94425028, remetam-se os autos, temporariamente, a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente. -
12/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2020 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEAO ALMEIDA em 06/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:08
Conclusos para decisão
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20/02/2020 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 09:23
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2019 13:57
Declarada incompetência
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06/11/2019 11:39
Conclusos para decisão
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06/11/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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