TJPA - 0800734-30.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:26
Publicado Termo de Audiência em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL SERVINDO COMO DESPACHO Processo: 0800734-30.2023.8.14.0200 Órgão: JUÍZO SINGULAR Local: Sede da Justiça Militar estadual – Av. 16 de Novembro, 486, Cidade Velha, Belém, PA Data: 11/03/2025 Hora: 12h30min Juiz: Lucas do Carmo de Jesus.
Promotor presente ao ato: Dr.
NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO - respondendo pela 1º PJ Militar.
Procurador do Estado: Dr.
Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior - OAB/PA 6861.
Requerente: DANYEL SILVA DA SILVA – presente.
Advogada: Dra.
RENEIDA KELLY S DO R MENDONÇA - OAB/PA sob o nº 14120 (procuração no ID 94480203).
Presentes o Juiz de Direito (presencialmente), o Representante do Ministério Público Militar (virtualmente), o Procurador do Estado (virtualmente), o autor, sua advogada e a testemunha (presencialmente), teve início a audiência.
Procedeu-se à inquirição da testemunha do requerente, Millena de Assis Silva da Silva (ouvida como informante, por ser esposa do requerente).
O Estado não requereu o depoimento pessoal do requerente.
Deliberação do MM. juiz- presidente: Dê-se vista ao autor para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Apresentadas as alegações finais pela parte autora, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à parte requerida para o mesmo fim, em 30 (trinta) dias úteis; Após, dê-se vista ao Ministério Público Militar para sua manifestação, em 30 (trinta) dias úteis; Após, venham os autos conclusos para sentença.
A audiência foi gravada em mídia audiovisual, ficando dispensada a assinatura dos participantes.
E, nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz presidente o encerramento do ato, ficando as partes intimadas das deliberações ocorridas em audiência.
Eu, Fernanda Matos Carnevali Gibson, Analista Judiciário. -
12/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUCAS DO CARMO DE JESUS em/para 11/03/2025 12:30, Vara Única da Justiça Militar.
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12/03/2025 09:06
Juntada de Termo de audiência
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07/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DANYEL SILVA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:33
Decorrido prazo de DANYEL SILVA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800734-30.2023.8.14.0200 AÇÃO DE ANULAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: DANYEL SILVA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Verifica-se que apenas o autor arrolou testemunha (id 112174381), sendo uma testemunha civil.
Assim, defiro a produção de prova testemunhal.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 11/03/2025, às 12h:30min.
Segue o link da audiência pelo aplicativo Teams Microsoft: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFjZWRhZjItM2ZhOC00OWQ5LTg2MjgtYjU0ZWRmMjM4MDVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Não há testemunha militar.
Destaca-se que caberá ao advogado do autor informar ou intimar as suas testemunhas arroladas do dia e da hora da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, devendo o causídico proceder conforme determina o §1º do art. 455 do CPC/15.
O requerente poderá, ainda, comprometer-se a apresentar suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso estas não participem, que desistiu das inquirições (§ 2º do art. 455 do CPC/15).
A inércia na realização da intimação pelo advogado também importará em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC/15).
INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
21/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 12:30 Vara Única da Justiça Militar.
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20/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800734-30.2023.8.14.0200 AÇÃO DE ANULAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: DANYEL SILVA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação anulatória e reintegração em cargo público, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANYEL SILVA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de id 101697401 (com data de 03/10/2023), pelos seus próprios fundamentos, não sendo o caso de retratação diante do Agravo de Instrumento interposto.
O ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação pela petição de id 104963852, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
O autor apresentou réplica pela petição de id 107493459, reiterando os termos da petição inicial.
Não havendo preliminares, deve ser declarado o feito saneado.
Mostram-se como as questões de fato e de direito a serem dirimidas: a) a (i) legalidade ou nulidade do procedimento administrativo disciplinar e da punição disciplinar aplicada e, se for o caso, o direito à reintegração; b) o direito ao recebimento retroativo de remuneração e outros direitos e vantagens decorrentes de eventual reintegração.
Para dirimir os pontos, mostram-se cabíveis a prova documental e a testemunhal.
Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação.
Assim, deve ser ressalvada a juntada de documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC).
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Assim, cabe ao autor demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto, decido: 1) Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de id 101697401 (com data de 03/10/2023), pelos seus próprios fundamentos, diante do Agravo de Instrumento interposto; 2) Declarado o feito saneado; 3) Delimito como questões de fato e de direito a serem dirimidas: a) a (i) legalidade ou nulidade do procedimento administrativo disciplinar e da punição disciplinar aplicada e, se for o caso, o direito à reintegração; b) o direito ao recebimento retroativo de remuneração e outros direitos e vantagens decorrentes de eventual reintegração; 4) Defiro a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos ou inacessíveis à época do ajuizamento da ação ou da contestação, conforme dispõe o artigo 435, do Código de Processo Civil; 5) Caberá ao autor demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC); 6) INTIMEM-SE ambas as partes para depositarem o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas, conforme art. 357, §4º, do CPC/15; 7) REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao interesse na produção de provas, depositando o respectivo rol de testemunhas no prazo legal, se for o caso; 8) Em caso de não haver manifestação das partes, será declarada a preclusão do direito de produção de prova, sendo a audiência de instrução considerada desnecessária, passando-se o juízo a proferir a sentença, após manifestação do Ministério Público; 9) Não havendo requerimento para produção de provas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para sua manifestação final; 10) Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
04/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800734-30.2023.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Dr.
LUCAS DO CARMO DE JESUS, Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar, nos autos do processo nº 0800734-30.2023.8.14.0200, procedo à intimação da PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar RÉPLICA, conforme decisão/despacho de ID 101697401.
Belém, 27 de novembro de 2023.
MARILIA MOTA DE OLIVEIRA BELINI Analista Judiciário da Vara Única da Justiça Militar -
27/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:55
Decorrido prazo de DANYEL SILVA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:55
Decorrido prazo de DANYEL SILVA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800734-30.2023.8.14.0200 AÇÃO DE ANULAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: DANYEL SILVA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de Ação de Anulação com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANYEL SILVA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente alegou, em síntese, que: 1) respondeu a Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, PADS nº 006/2021-CorCPRIV, com a portaria de 04/05/2021 e com publicação no BG nº 086/2021 (de 06/05/2021); 2) a finalidade PADS seria apurar os fatos ocorridos no dia 02/05/2021, por volta das 19h15min, quando teriam sido encontradas, no interior do veículo Honda Fit Flex de cor verde, ano/modelo 2009/2010, placa NSF3639, de propriedade do autor, duas porções de droga ilícita embaladas em papel filme; 3) foi acusado não pelo que fez, mas pelo que se encontrou em seu carro, nos pertences de sua namorada (atualmente esposa) que iria viajar para o município de Tailândia/PA onde morava; 4) o procedimento teria sido presidido por um encarregado suspeito, com a primeira decisão aduzindo que as provas seriam incontestáveis, mas não haveria lastro probatório para a punição, além de se fazer menção a um mandado de prisão inexistente; 5) a Administração Pública teria criado uma narrativa de que a sua condição era de “processado” aguardando julgamento, porém, afirmou que não foi processado ou denunciado, havendo somente uma mera investigação preliminar; 6) a sanção disciplinar teria sido aplicada com base em tipos disciplinares puros, divergentes da hipótese acusatória, não sendo indicada o núcleo do tipo que a conduta teria se amoldado; 7) no processo criminal nº 0805702-74.2021.814.0006 não há denúncia; 8) a portaria de instauração do PADS ao fixar a norma violada, utilizou normas abertas disciplinares com a complementação o tipo penal da Lei 11.343/2006, com base no art. 37, § 1º e §2º, do Código de Ética da PMPA (Lei Estadual nº 6.833/06). 9) não houve a inquirição, sendo utilizada apenas narrativas de supostas denúncias anônimas que não constam nos autos por negligência, configurando crime de abuso de autoridade. 10) os policiais militares que atenderam a ocorrência teriam feito depoimento criminoso, pois teriam criado narrativas e teriam inovado artificiosamente sobre uma habitualidade transgressora inexistente; 11) o procedimento administrativo teria violado os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, tipicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório; 12) em relação aos objetos encontrados, não conhecia o conteúdo de viagem de sua esposa, então namorada, principalmente em sua bolsa (bolsa de mulher), sendo que mesmo que tivesse conhecimento, não seria surpresa, visto que sua esposa era usuária e hoje reabilitada, com apoio da igreja e outras organizações não governamentais.
Ao final, o demandante requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos demissionais decorrentes do PADS Nº 006/2021-CorCPR IV, com a sua reinclusão na folha de pagamento.
Foi determinada a emenda à inicial (id 94564052) em razão do autor ter indicado para o polo passivo um simples órgão, sem personalidade jurídica.
O defeito processual foi corrigido na petição de id 95022936, sendo indicado o ESTADO DO PARÁ como parte ré.
Na decisão de id 98531902 (de 18/08/2023) foi deferida a justiça gratuita e determinada a intimação do Estado e vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas.
O requerido ESTADO DO PARÁ deixou de apresentar a manifestação, conforme certidão de id 100083549.
Por sua vez, o Ministério Público no id 100892071 apresentou manifestação pela não concessão da tutela provisória, sustentando não vislumbrar qualquer vício. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Portanto, no novo CPC houve uma unificação nos pressupostos, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Há doutrina que entende que ambas as tutelas de urgência devem ser analisadas sob o prisma do 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', senão vejamos: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão dessa última.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em análise, em sede de cognição sumária e superficial, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
O demandante deixou de comprovar as supostas ilegalidades do procedimento administrativo e da punição disciplinar.
Vale destacar que na decisão do Corregedor Geral da PMPA (id 94481492) foi consignado que pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão e pelos objetos apreendidos (balança de precisão e droga ilícita), a conduta não poderia ser classificada apenas como posse de drogas para consumo.
Nesse mesmo sentido, em sede de Recurso Hierárquico, o Comandante Geral da PMPA registrou na decisão de não provimento que junto com a droga existiria um bilhete com o nome “Vinícius Tailândia”, que seria enviada através do transporte alternativo van, senão vejamos: “No caso em concreto, foi localizado, dentre outros objetos, uma embalagem com entorpecentes e um bilhete escrito ‘Vinícius Tailândia’.
Se é verdade que a droga era da sua esposa, não há explicação para ter o bilhete de envio para terceiras pessoas por meio de vans.
O militar, estando ciente, carregou a droga dentro do carro, dirigiu-se até o Terminal Rodoviário de Ananindeua / PA para despachar o entorpecente em uma van com destino à Tailândia (utilizando embalagem com bilhete ‘Vinícius Tailândia’).” Portanto, as decisões administrativas foram fundamentadas em provas, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
Há a necessidade de instrução do feito, com ampla produção de provas, para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo que culminou com o licenciamento a bem da disciplina.
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Portanto, o requerente deve comprovar as supostas ilegalidades.
Ressalta-se que no inquérito policial em trâmite na 1ª Vara Criminal de Ananindeua/PA (nº 0805702-74.2021.8.14.0006), foi deferida a quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos, para que seja realizada a extração e transcrição dos dados armazenados, relativos às conversas eletrônicas.
Assim, há indícios da transgressão disciplinar.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais. 2) Em razão das circunstâncias do caso, dada a natureza do direito discutido, a peculiar condição da parte requerida, considerando baixíssima probabilidade de conciliação, bem como a pauta deste Juízo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, seguindo orientação contida no Enunciado nº 35 do ENFAM, possibilitando a adequação de ritos: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” 3) Assim, CITE-SE o requerido ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresentar contestação (art. 335 do NCPC). 4) Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor, através de seu advogado, para apresentar Réplica no prazo de 15 dias. 5) Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, delimitação dos fatos e do direito e especificação dos meios de prova.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
04/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 16:37.
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18/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a DANYEL SILVA DA SILVA - CPF: *24.***.*37-39 (REQUERENTE).
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10/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DANYEL SILVA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:35
Decorrido prazo de DANYEL SILVA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:33
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800734-30.2023.8.14.0200 AÇÃO DE ANULAÇÃO REQUERENTE: DANYEL SILVA DA SILVA REQUERIDO: - DESPACHO A Polícia Militar é órgão público sem personalidade jurídica, não podendo integrar polo passivo no procedimento comum.
Desse modo, INTIME-SE o autor, através de sua advogada, para no prazo de 15 dias emendar para indicar no polo passivo apenas o ente estatal, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Penal de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém Respondendo pela Vara única da Justiça Militar do Estado do Pará conforme Portaria n º 2408/2023-GP, de 06/06/2023 -
15/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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