TJPA - 0849636-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0849636-02.2023.8.14.0301 REQUERENTE: GISELLY CRUZ COLLYER REQUERIDA: SEGUROS SURA S.A. e outros AÇÃO: [Seguro] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:40
Homologada a Transação
-
05/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:42
Decorrido prazo de GISELLY CRUZ COLLYER em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GISELLY CRUZ COLLYER em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0849636-02.2023.8.14.0301 AUTOR: GISELLY CRUZ COLLYER RÉUS: SEGUROS SURA S.A., EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
A parte reclamada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece de vício.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios alegados, uma vez que a sentença apresentou a devida fundamentação de forma expressa, congruente, clara e coerente, abarcando todos os pontos de maneira integral.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) (grifei).
Observo, ainda, que o recurso apresentado não se trata de mera alegação de vício, eis que a parte se insurgiu, na verdade, contra a conclusão a que chegou o Juízo quanto ao mérito da causa, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Verifico a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2010705 PR 2021/0361665-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) (grifei).
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de quinze dias, juntando os cálculos, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:45
Expedição de Carta rogatória.
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19/05/2024 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:52
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0849636-02.2023.8.14.0301 AUTOR: GISELLY CRUZ COLLYER REU: SEGUROS SURA S.A., EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0849636-02.2023.8.14.0301, em que GISELLY CRUZ COLLYER move em desfavor de SEGUROS SURA S.A. e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração ID.114211494, opostos pela parte Reclamada SEGUROS SURA S/A, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 26 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: GISELLY CRUZ COLLYER Destinatário: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Via PJE e DJE -
26/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 05:31
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0849636-02.2023.8.14.0301 AUTOR: GISELLY CRUZ COLLYER RÉS: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E SEGUROS SURA S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A autora se insurge, nesta ação, contra a falha na prestação de serviço a cargo das reclamadas consubstanciada no não atendimento à solicitação de cobertura do seguro residencial contratado, que redundou nos prejuízos materiais e morais descritos na peça de ingresso, informando, na referida peça, que conforme conversa do grupo do whatsapp do condomínio, resta comprovado que houve a queda de raio, provocando a paralisação da internet e danificando itens de outras residências vizinhas; que enviou a parte ré, o vídeo da câmera da sua residência, o qual também comprova que no dia 20.04.2023 às 12:32:45, houve a queda do raio no seu terreno, inclusive assustando os seus animais de estimação em razão da grande proporção do raio; que, desde a queda do raio no terreno onde se localiza sua residência, está sem televisão e ar condicionado em razão da queima dos referidos equipamentos ocasionados pelo sinistro, pelo que requer a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de R$ 30.000,00 pelo abalo moral sofrido; que despendeu um total de R$ 2.674,82 face aos danos materiais nos equipamentos atingidos pela queda do raio (TV, ar condicionado e forno de microondas), requerendo, também, a condenação das empresas à restituição do referido valor corrigido a título de danos materiais.
A seguradora, em sua defesa, limitou-se a sustentar que o referido sinistro não se encontra coberto pelo contrato firmado entre as partes, pugnando pela improcedência da ação.
Pela EQUATORIAL foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui qualquer participação no negócio jurídico firmado entre a autora e a seguradora, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece acolhida, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a participação da EQUATORIAL na cadeia de consumo em tela, já que as parcelas do seguro eram cobrados na conta de consumo mensal da autora, tendo esta informado, em audiência de instrução, que foi a referida empresa quem lhe ofertou o serviço de seguro em questão, restando clara, assim, a responsabilidade da empresa por eventuais falhas na prestação do serviço contratado.
MÉRITO Com efeito, os autos informam: 1) seguro de proteção residencial ("seguro lar protegido") firmado entre as partes 27/12/2021 com vigência de 48 meses (apólice de ID 94034487); 2) cobertura em caso de queda de raio (item 4.1 da cláusula 4ª do Contrato); 3) participação da corré EQUATORIAL no referido negócio jurídico (já que as parcelas do seguro eram debitadas diretamente da conta de consumo mensal da UC da autora conforme deixa entrever a fatura juntada em ID 94034486).
O cerne da questão gira em torno da negativa da cobertura do seguro contratado pela autora, obrigando-a a arcar com os prejuízos decorrentes do sinistro mencionado na inicial (queda de raio às proximidades de sua residência) e comprovado através dos vídeos juntados, das conversas de whatsapp com moradores do mesmo condomínio e conversas travadas com representantes da seguradora.
Ao compulsar tudo quanto foi trazido para os autos, vejo que deverá a autora ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos, não apenas porque logrou êxito em produzir prova no sentido de convencer o juízo acerca do direito material alegado, quanto pelo fato de que as reclamadas não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral nos termos do art. 373, II, do CPC em vigor; se, por um lado, incumbe à parte autora a prova constitutiva de seu direito (CPC, art. 373, I), cabe também ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do inciso II do referido dispositivo; "in casu", se a autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviço das rés consubstanciada na negativa injustificada de conceder a cobertura contratual para o caso em tela, o qual possui previsão e cobertura nos termos da cláusula acima citada, bem como da pretensão resistida manifestada pelas rés em resolver a questão na esfera administrativa, falharam estas, repita-se, em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas da autora, os autos informam que é aeronauta, não havendo informações quanto aos seus ganhos.
Em relação ao potencial econômico das rés, tenho que o mesmo é elevado, pois se trata de empresas com larga atuação no mercado.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção das rés em causar prejuízos à autora; entretanto, no mínimo, agiram com descaso em relação à mesma, propiciando dissabores que reputo superiores aos corriqueiramente experimentados pelos cidadãos em geral, e que decorrem da própria vida em sociedade.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais alegados, logrou êxito a autora em comprovar, pelos documentos acostados em ID's 94036089, 94036090, 94036092 e 94036093, um valor total de R$ 1.724,82, os quais deverão ser ressarcidos pelas reclamadas de forma solidária.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, por via de conseqüência, condenar as rés ao pagamento, de forma solidária à autora, de indenização por danos morais no importe de R$-4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, além de danos materiais no importe de R$ 1.724,82 referentes ao reparo nos equipamentos danificados pela queda do raio, atualizado monetariamente pelo INPC do IBGE, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do desembolso.
Deixo de condenar as rés, vencidas na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 60 dias, arquivem-se os presentes autos.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE, EM SEGUIDA, À TURMA RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
16/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:56
Audiência Una realizada para 07/02/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 12:26
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 27/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:26
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de GISELLY CRUZ COLLYER em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de GISELLY CRUZ COLLYER em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:57
Decorrido prazo de GISELLY CRUZ COLLYER em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:57
Decorrido prazo de GISELLY CRUZ COLLYER em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
12/06/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0849636-02.2023.8.14.0301 REQUERENTE: GISELLY CRUZ COLLYER REQUERIDAS: SEGUROS SURA S.A, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Vistos, etc., A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que as Reclamadas realizem o pagamento dos consertos do televisor, micro-ondas, e ar-condicionado no valor de R$ 2.674,82.
Inicialmente, convém registrar que a parte autora pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa.
Ademais, o deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, eis que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Citem-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito, respondendo pela 7ª VJEC de Belém, conforme Portaria n° 2189/2023-GP -
06/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:30
Audiência Una designada para 07/02/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
31/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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