TJPA - 0850464-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0850464-95.2023.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: RECORRIDO: ASSOCIACAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Auxiliar Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0850464-95.2023.8.14.0301 RECORRENTE: HILDEMAR MACEDO REBOUCAS RECORRIDO: ASSOCIACAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS Valor da Causa: 5.796,00 BELéM, 17 de julho de 2025.
Moema Maria Mello Amarante Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:42
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 04:40
Decorrido prazo de HILDEMAR MACEDO REBOUCAS em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de HILDEMAR MACEDO REBOUCAS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 01:31
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0850464-95.2023.814.0301 Reclamante: HILDEMAR MACEDO REBOUÇAS Reclamado: ASSOCIAÇÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, na qual o autor afirma que foi associado da demandada na década de 1990, mas que solicitou sua desvinculação há mais de vinte anos.
Contudo, nos meses de abril e maio de 2023, sofreu descontos efetuados pela demandada, que somaram R$398,00.
Analisados, observo que a relação entre as partes é de direito civil, tendo em vista que a demandada é associação sem fins lucrativos e o autor era associado dela, estabelecendo-se vínculo que não é considerado consumerista, conforme prevê o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Colacionado jurisprudência, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR/ASSOCIADO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
REQUERIDA QUE SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, SEM FINS LUCRATIVOS, DESTINADA A ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE ASSOCIADOS QUE NÃO SE EQUIVALE A RELAÇÃO SECURITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA NO ÔNUS PROBANDI (ART. 373, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50199067620228240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 24/11/2022, Quarta Câmara de Direito Civil).
Conforme consta dos autos, o autor sofreu descontos em seu contracheque, sem que a demandada comprove sua legitimidade.
Conforme distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, o autor declarou que há décadas se desassociou e apresentou contracheque de vários anos, demonstrando que não houve nenhuma parcela inserida sob a denominação da demandada em seus pagamentos.
Não há como exigir do ex-associado que guarde comprovante de sua desassociação mais de vinte anos após.
A ré aduziu em sua contestação que por um período todas as contribuições ficaram suspensas porque, supostamente, o Estado do Pará teria deixado de repassar para a associação os valores recolhidos dos associados.
Todavia, além de não existir nenhuma comprovação desta afirmativa, verifica-se que se ocorresse ausência de repasse de valores descontados, a informação de desconto no contracheque não deixaria de constar.
Com tais considerações, verifico à evidência, que a cobrança foi ilegítima, cabendo acolhida o pedido do autor de restituição.
Entretanto, é indevida a dobra requerida, constante no art. 42, parágrafo único do CDC, eis que se trata de relação de direito civil.
Em contrapartida, também não é possível a aplicar a repetição com base no art. 940 do Código Civil, uma vez que, nestes casos, é necessária que a cobrança indevida seja em juízo (demanda), conforme se extrai da leitura do art. 941 do mesmo diploma legal.
Ademais, em tais casos, necessária a comprovação de má-fé, conforme dispõe a súmula 159 do STF.
No que se refere ao dano moral alegado, observo que se trata de cobrança indevida, o que por si só, não é suficiente a gerar dano moral.
Neste sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.) (grifo nosso) Todavia, no caso em concreto, observo que o autor sofreu desconto em sua verba alimentar suficiente a repercutir em sua vida financeira, eis que se trata de aposentado que percebe, mensalmente, valor inferior a dois salários mínimos.
Ademais, o autor advertiu a demandada acerca do erro, mas esta, utilizando-se da facilidade em promover os descontos diretamente no contracheque, sem interferência do autor, insistiu na cobrança e na negativa em restituir os valores subtraídos, indevidamente, causando transtornos ao requerente que, em razão das peculiaridades do caso, considera-se suficientes a extrapolar o mero aborrecimento, conforme comprovado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
Ação de indenização por danos morais e materiais – Autor alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto.
Requer a reparação do dano, pugnando a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais de 10 (dez) salários mínimos.
Sentença que condenou a ré a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e julgou improcedente o pleito de danos morais.
Inconformismo do autor, quanto aos danos morais.
ACOLHIMENTO.
Dano moral caracterizado.
Relação de consumo.
Descontos indevidos que infligiram verba de natureza alimentar destinada à subsistência da autora, pessoa idosa e, portanto, "hipervulnerável".
Indenização deve ser arbitrada em valor que atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, atendo-se a complexidade e especificidades do caso concreto, bem como visando-se garantir maior efetividade às funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil.
Verba arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes deste E.TJSP.
Sentença reformada.
Verba sucumbencial majorada.
RECURSO PROVIDO em parte. (TJ-SP - AC: 10117405620228260554 SP 1011740-56.2022.8.26.0554, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 01/03/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Para análise do quantum, observo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes, considerando adequado o valor de R$2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a demanda para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a reclamada a restituir ao autor a quantia de R$398,00, com atualização monetária pelo INPC desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar o valor de R$2.000,00 pelos danos morais causados a corrigir pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de quinze dias para cumprir esta decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito- 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:09
Audiência Una realizada para 16/05/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:44
Audiência Una designada para 16/05/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:12
Audiência Una realizada para 09/05/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850464-95.2023.8.14.0301 Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de restituição de valores e indenização por danos morais.
Alega o autor que foi associado da reclamada Associação Paraenses dos Servidores Públicos-UPASP, porém há mais de 20 anos já se desvinculou da associação reclamada.
Em que pese não fazer mais parte da UPASP, percebeu nos meses de abril e maio do corrente ano a cobrança da mensalidade, com descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Apresenta imagem que demonstra troca de mensagens com a reclamada requerendo a suspensão dos descontos, porém não foi tomada qualquer providência neste sentido.
Passo a decidir.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300, do NCPC e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que a reclamante preenche os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida.
Isto porque os contracheques evidenciam a continuidade dos descontos em período posterior ao requerimento protocolado pelo reclamante.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que a parte reclamada: a) Proceda a suspensão dos descontos referentes a mensalidade cobrada pelo Associação Paraenses dos Servidores Públicos-UPASP, com desconto identificado no contracheque do autor através da rubrica “UPASP- Mensalidade V: Valor informado”, R$199,00 a partir do mês subseqüente ao recebimento desta decisão. b) O descumprimento desta ordem, ensejará em aplicação de multa que fica ora arbitrada em R$300,00(trezentos reais) para cada desconto realizado indevidamente.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA desde já designada para o dia 09/05/2024, às 09:30h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 06 de junho de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
06/06/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:38
Audiência Una designada para 09/05/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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