TJPA - 0008578-62.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 14:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ELCY COSTA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ELCY COSTA PINHEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0008578-62.2017.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ELCY COSTA PINHEIRO Nome: ELCY COSTA PINHEIRO Endereço: desconhecido Advogados do(a) AUTOR: RENATO VITOR DA SILVA JORGE - PA017239, DANIEL NASCIMENTO NOGUEIRA - PA22302 REQUERIDA: REU: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 3100, SALAS 2002 C, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, Ed.
Brasilinvest Plaza, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, acoimando de equivocada a sentença vide Id. 94440098, sob a alegação de que a data do evento danoso, para efeito de cálculo de juros de mora, é julho de 2014, em vez de julho de 2013.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Procede a alegação da parte autora de que a decisão está equivocada, pois de fato, a data do evento danoso, qual seja, a prevista para entrega das chaves com as devidas prorrogações previstas no contrato, é julho de 2014.
Dessa forma, no que tange ao equívoco, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a decisão nos seguintes termos: Onde se lê: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Condeno as rés a pagarem à autora, a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor correspondente a R$ 900,00, desde quando a autora deveria ter sido imitida na posse do imóvel, ou seja, julho/2013, até junho/2015, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC.
Por outro lado, condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (julho/2013), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão.” Leia-se: “Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Condeno as rés a pagarem à autora, a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor correspondente a R$ 900,00, desde quando a autora deveria ter sido imitida na posse do imóvel, ou seja, julho/2014, até junho/2015, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC.
Por outro lado, condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (julho/2014), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão.” No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
18/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 01:51
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0008578-62.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte AUTORA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 8 de novembro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELCY COSTA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ELCY COSTA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:40
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:55
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:55
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0008578-62.2017.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ELCY COSTA PINHEIRO contra PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., já qualificados nos autos.
Informa a autora, em epítome: que em 08/03/2013 as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma do empreendimento denominado Edifício Maguari 2A – Summer, unidade 402 (Condomínio Total Life Club Home); que a obra deveria ter sido entregue até dezembro/2013, porém a conclusão da obra somente aconteceu em março/2016; que devido o atraso, o valor da parcela das chaves elevou-se consideravelmente; que sofreu danos a sua personalidade.
Requer o congelamento do saldo devedor, bem como ocorrendo o pagamento pela autora, a entrega do bem.
Pede ainda indenização por danos materiais na forma de aluguéis e por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida à autora.
As rés apresentaram contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
A VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva.
Réplica nos autos.
Os autos foram digitalizados passando a tramitar no sistema PJE.
Breve o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, máxime as provas documentais dos autos são suficientes para o deslinde do imbróglio.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., posto que, conforme observado em documentos trazidos junto à exordial (como por exemplo, em ID nº 65228165), a referida demandada detém legitimidade ad causam.
Passo a análise do mérito.
De acordo com os autos, as rés deveriam entregar o apartamento até dezembro/2023, conforme em ID nº 65228166 - Pág. 6, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias – cláusula 7.1.1.
Houve flagrante descumprimento contratual por inobservância total e condenável do princípio da pacta sunt servanda e dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
Com isso, é indubitável o prejuízo sofrido pela parte autora, que se vira tolida em poder usufruir o imóvel que a custo vem adquirindo.
As rés, em sua contestação, não lograram esclarecer o porquê do atraso.
Firme é o entendimento acerca do cabimento de indenização por dano material na forma de aluguéis: TJDF Classe do Processo : 2006 01 1 132435-8 APC - 0020896-85.2006.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 497154 Data de Julgamento : 23/02/2011 Órgão Julgador : 1ª Turma Cível Relator : ESDRAS NEVES Disponibilização no DJ-e: 18/04/2011 Pág. : 76 Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
EXCESSO DE CHUVA.
NÃO CONFIGURADO.
PARCELAMENTO E RETENÇÃO DE VALORES.
JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO INICIAL.
DANOS MATERIAIS.
ALUGUEIS.
RECURSO DA REQUERIDA - IMPROCEDENTE.
RECURSO DA REQUERENTE - PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO (E/OU FORÇA MAIOR) NÃO DEVE PROSPERAR, POIS, INADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO DA APELANTE, UMA VEZ QUE É DE CONHECIMENTO COMUM, SENDO, INCLUSIVE, FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, QUE NOS PRIMEIROS MESES DO ANO, BRASÍLIA É ASSOLADA POR CHUVAS TORRENCIAIS, CABENDO À APELANTE, POR TRATAR-SE DE EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS E PREVISÍVEIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DA OBRA NO PERÍODO CONTRATADO, MOTIVO QUE DESCARACTERIZA, DE FORMA INCONTESTE, A ALEGADA CAUSA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGADA FORÇA MAIOR, DIANTE DO ALTO ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA DOS DEMAIS COMPRADORES, POIS, CONFORME JÁ ASSENTOU O EG.
STJ, O INADIMPLEMENTO DE OUTROS CONTRATANTES NÃO CONSTITUI FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL A COMPRADOR EM DIA COM A AMORTIZAÇÃO DO PREÇO, JÁ QUE ESSE É UM RISCO INERENTE AO NEGÓCIO FIRMADO.
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ACRESCIDOS DE JUROS, MULTA E CORREÇÕES, ALÉM DE SER FEITA EM PARCELA ÚNICA, DEVE SER INTEGRAL, OU SEJA, SEM QUALQUER DECRÉSCIMO OU RETENÇÃO, EM FACE DA FLAGRANTE INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA-APELANTE, ÚNICA RESPONSÁVEL PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO CABENDO IMAGINAR, NO CASO PROPOSTO, QUALQUER RETENÇÃO DE VALORES EM FAVOR DAQUELA, POIS, SE ASSIM O FOSSE, ESTARÍAMOS PREMIANDO O INADIMPLENTE EM DETRIMENTO AO ADIMPLENTE.
NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO, QUAL SEJA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TENDO SIDO OBSERVADOS OS PARÂMETROS LEGAIS PARA A SUA FIXAÇÃO.
DE FATO A APELANTE COMPROVOU, POR DOCUMENTOS, OS ALUGUERES PAGOS DOS MESES DE ABRIL/2006 A NOVEMBRO/2006, OS QUAIS, TEVE QUE ARCAR EM FACE DO ATRASO DA OBRA CONTRATADA, DEMONSTRANDO, DIANTE DISSO, O ALEGADO PREJUÍZO.
ENTRETANTO, VERIFICO QUE HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ UMA TOLERÂNCIA DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A DATA DE ENTREGA PREVISTA, DEVENDO A REQUERIDA, PORTANTO, SUPORTAR O ÔNUS DA DEMORA A PARTIR DAQUELA TOLERÂNCIA.
Ressabido que a construtora, ao assumir a obra, deve estar preparada para as consequências de sua atividade, como a logística, o clima e a taxa de inadimplência, para levar a cabo o compromisso que assumiu com os promitentes-compradores, não podendo ser transferidos a estes o ônus.
Entretanto, considerando que a obra foi concluída em junho/2015 (ID nº 65229431 – pág. 7), este juízo entende cabível a aplicação do período de julho/2013 até junho/2015.
No que toca ao pedido de congelamento do saldo devedor, não merece guarida à autora em sua pretensão, máxime vedado o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, somente poderá a promitente vendedora efetuar a correção monetária do saldo devedor pelo INPC, não podendo cobrar juros de mora.
Logicamente, ocorrendo o pagamento da valor da parcela das chaves, bem como em não havendo outra inadimplência da autora, deverá receber as chaves do imóvel.
No que toca ao dano moral, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficou claro pelo contexto fático que a parte requerente, na expectativa de receber a unidade imóvel, sofre danos em sua natureza emocional.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Condeno as rés a pagarem à autora, a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor correspondente a R$ 900,00, desde quando a autora deveria ter sido imitida na posse do imóvel, ou seja, julho/2013, até junho/2015, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC.
Por outro lado, condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (julho/2013), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão.
Determino que as rés façam a atualização do valor relativo à parcela das chaves somente efetuando a correção monetária do saldo devedor pelo INPC, não podendo cobrar juros de mora.
Também determino que, quitada a referida dívida, não havendo outra causa impeditiva, determino que seja entregue o bem à demandante.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
07/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 02:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 02:50
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 06/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:50
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 06/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:50
Decorrido prazo de ELCY COSTA PINHEIRO em 06/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 08:53
Processo migrado do sistema Libra
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10/06/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 12:19
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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24/05/2022 10:23
REMESSA INTERNA
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18/05/2022 11:57
Remessa
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17/05/2022 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2022 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 19:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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29/10/2020 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (9637935), que representa a parte PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA INPARVIVER (7353965) no processo 00085786220178140301.
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29/10/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/10/2020 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/10/2020 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/08/2020 14:31
Remessa
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31/08/2020 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/08/2020 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/09/2019 12:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/09/2019 12:00
OUTROS
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13/09/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2019 12:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/09/2019 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/09/2019 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/09/2019 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/08/2019 11:51
Remessa
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26/08/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/08/2019 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/07/2019 09:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR (26904550), que representa a parte PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA INPARVIVER (7353965) no processo 00085786220178140301.
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25/07/2019 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO (26360995), que representa a parte PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA INPARVIVER (7353965) no processo 00085786220178140301.
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25/07/2019 08:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA (25296064), que representa a parte PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA INPARVIVER (7353965) no processo 00085786220178140301.
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25/07/2019 08:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
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25/07/2019 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/07/2019 08:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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24/07/2019 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/07/2019 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/07/2019 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 19:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3778-32
-
27/06/2019 19:52
Remessa
-
27/06/2019 19:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2019 19:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2019 08:27
AGUARDANDO PRAZO
-
14/06/2019 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/06/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2019 10:40
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/06/2019 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/05/2019 09:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/05/2019 09:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELISANGELA MARA DA SILVA JORGE (858089), que representa a parte ELCY COSTA PINHEIRO (25176726) no processo 00085786220178140301.
-
13/05/2019 09:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL NASCIMENTO NOGUEIRA (12593942), que representa a parte ELCY COSTA PINHEIRO (25176726) no processo 00085786220178140301.
-
13/05/2019 09:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATO VITOR DA SILVA JORGE (5303036), que representa a parte ELCY COSTA PINHEIRO (25176726) no processo 00085786220178140301.
-
13/05/2019 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/05/2019 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2019 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2019 11:42
OUTROS
-
25/04/2019 13:01
Remessa
-
25/04/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2019 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Corresp. mov. 10.01.
-
09/01/2019 08:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV - 20-12-2018
-
13/12/2018 13:04
REMESSA AOS CORREIOS - BI 641950602 BR - SPE 46 - 66040033
-
13/12/2018 12:54
REMESSA AOS CORREIOS - BI 641950616 BR - VIVER - 04551000
-
13/12/2018 10:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/12/2018 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2018 10:09
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
13/12/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2018 10:08
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
29/06/2017 07:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/06/2017 08:00
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/06/2017 09:34
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
08/06/2017 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/06/2017 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2017 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/06/2017 10:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/06/2017 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2017 09:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/06/2017 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2017 09:37
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/06/2017 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2017 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2017 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/06/2017 09:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/06/2017 13:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2017 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 08:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2017 08:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/02/2017 12:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/02/2017 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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