TJPA - 0010672-85.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 08:34
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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25/07/2023 09:12
Decorrido prazo de EDINEY REIS DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:44
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDINEY REIS DA SILVA em face de CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ – CELPA, devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega o autor que é titular da unidade consumida nº 100339471 e que a partir do mês de setembro de 2013 passou a ser cobrado com faturas de energia elétrica em valor muito superiores ao que costumava pagar.
Que solicitou explicações para a ré, sendo informado que estava fraudando o consumo de energia, mais conhecido como “gato”.
Que seu fornecimento de energia foi suspenso após o ocorrido.
Juntou documentos.
Requer em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos órgão de proteção ao crédito e no mérito, a declaração de inexistência da dívida.
Decisão ID nº 68564473, deferindo a justiça gratuita e concedendo a tutela antecipada.
Não houve possibilidade de conciliação em audiência preliminar (ID nº 68564660).
Citada, a ré ofereceu contestação, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID nº 68564661).
A autora apresentou réplica (ID nº 68564696). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sustenta a Ré a formulação genérica de pedidos.
Analisando o teor da inicial, verifico confundir este com o mérito, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento, para apreciação em ocasião oportuna.
Suscitou ainda a extinção do feito por perda do objeto, alegando que o autor alegou apenas a fatura de setembro de 2013 e que esta foi devidamente corrigida no sistema da ré.
Rejeito a preliminar aventada, pois conforme documentos juntados aos autos (ID nº 68564471) foram apresentadas 3 faturas com valor acima da média (setembro/2013 no valor de R$127,40; outubro/2013 no valor de R$ 477,79 e novembro/2013 no valor de R$ 468,40).
No MÉRITO, a presente ação é procedente.
A questão controvertida nos autos visa solucionar se o procedimento adotado pela parte requerida para efetivar a recuperação de consumo na unidade consumidora da parte requerente respeita os ditames da Resolução n. 414/2010, sobretudo no que se refere ao contraditório e ampla defesa.
Pois bem.
A parte requerida, por intermédio de seus prepostos, realizou inspeção na unidade consumidora da parte requerente, conforme consta na inicial.
Contudo, a parte requerida não comprovou que respeitou os termos da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, sobretudo no que tange ao contraditório e ampla defesa.
Apesar da alegada regularidade do débito, a empresa requerida trouxe aos autos a cópia dos procedimentos adotados.
Dentre os documentos inclui o laudo de inspeção (ID nº 68564472 – p. 2), este que foi assinado por terceiro de nome Roseli Reis.
Não obstante a isso a ré não demonstra a prévia notificação da parte autora quanto à inspeção.
De modo, certo é que a parte requerente não acompanhou a inspeção em sua unidade consumidora, ou seja, todo o procedimento se operou à revelia da parte autora.
Sabe-se que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, além dos princípios do contraditório e ampla defesa.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL exige que o consumidor seja comunicado da perícia, em respeito aos ditames do contraditório e da ampla defesa, senão, vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. [...] § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Nesse sentido, a ré não demonstra a prévia notificação de que trata a Resolução supra.
Dessa forma, a parte autora não esteve ciente da inspeção e nem acompanhou a diligência feita pelos prepostos da requerida.
Recai sobre a ré o ônus de comprovar que notificou a parte requerente a respeito da perícia e que ela acompanhou todo o procedimento desde a inspeção no relógio medidor.
Todavia, a este respeito, a parte ré não logrou êxito.
A inobservância dos procedimentos específicos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL acarreta a imprestabilidade da irregularidade apontada na inspeção realizada, o que inviabiliza a cobrança de quaisquer débitos relacionados a ela.
Desse modo, a perícia unilateral, que neste caso se resume a inspeção realizada pela concessionária sem a participação do consumidor, não se presta como prova para fins de recuperação de consumo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o.
E 2o.
DA LINDB E 7o.
DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos.
Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso.
Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521111 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0119128-1.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Julgado em 18/09/2018).
Em relação aos protocolos informados na inicial, a Requerida não produziu provas para desconstituir as alegações do autor, ademais, as fotos trazidas aos autos e os prints de seu sistema interno não são meio de prova capaz de afastar o direito da parte autora, vez que produzidos de modo unilateral, bem como produzido sem que houvesse outro meio probante de convencer este Juízo.
Informa ainda a respeito de outros meses de débito na UC do autor, sendo eles, maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2015 e março de 2016.
Entendo que tal informação em nada refuta as alegações do autor, já que restam devidamente comprovadas as faturas com valor superior (setembro, outubro e novembro de 2013) discutidas nesta lide.
Além disso, a contestação não seria o meio cabível para cobrança das faturas não arguidas pelo autor como indevidas.
Neste prisma, indevida é a cobrança lastreada em apuração realizada, decorrente de diferença de consumo, pelo que é cabível a pretensão da parte autora de ver desconstituído o débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de MÉRITO e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de CONFIRMAR a decisão ID nº 68564473 e DECLARAR a nulidade do débito apontado na inicial em relação às faturas de setembro/2013 no valor de R$127,40; outubro/2013 no valor de R$ 477,79 e novembro/2013 no valor de R$ 468,40, na UC da parte autora.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais além de honorários de sucumbência que arbitro em R$800,00, valor a ser revertido ao FUNDEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Após trânsito em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 21:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 21:56
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:28
Processo migrado do sistema Libra
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06/07/2022 08:27
Juntada de documento de migração
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06/07/2022 08:27
Juntada de documento de migração
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05/07/2022 18:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00106728520148140301: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7760 para 10671. - Justifi
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23/06/2022 14:06
REMESSA INTERNA
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09/06/2022 14:46
Remessa
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24/05/2022 15:43
REMESSA INTERNA
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19/05/2022 13:02
Remessa
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18/05/2022 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2022 12:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/02/2022 13:52
CONCLUSOS
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10/02/2022 08:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/02/2022 08:50
AGUARDANDO REMESSA
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01/02/2022 12:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/02/2022 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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01/02/2022 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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01/02/2022 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/01/2022 17:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3343-94
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24/01/2022 17:11
Remessa
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24/01/2022 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/01/2022 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/12/2021 18:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA RECONVENÇÃO
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09/12/2021 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/12/2021 08:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/12/2021 11:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/12/2021 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2021 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 19:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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21/10/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/10/2020 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/10/2020 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/10/2020 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JIMMY SOUZA DO CARMO (27135636), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8100825) no processo 00106728520148140301.
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23/09/2019 19:25
Remessa
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23/09/2019 19:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/09/2019 19:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/01/2019 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/12/2018 07:57
OUTROS
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17/12/2018 07:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2018 07:41
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/12/2018 07:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/12/2018 07:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/12/2018 07:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/12/2018 13:40
Remessa
-
12/12/2018 13:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/12/2018 13:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/12/2018 08:37
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/12/2018 10:48
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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30/08/2018 13:19
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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28/08/2018 11:33
AGUARDANDO PUBLICACAO
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28/08/2018 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2018 11:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/08/2018 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 11:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/08/2018 11:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (4068929), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8100825) no processo 00106728520148140301.
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28/08/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/08/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2018 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2018 15:49
Remessa
-
24/08/2018 15:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2018 15:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2018 08:23
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2018 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 08:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/08/2018 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 08:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/08/2018 07:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (2821091), que representa a parte EDINEY REIS DA SILVA (8373873) no processo 00106728520148140301.
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10/08/2018 07:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR (4068807), que representa a parte CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA (8100825) no processo 00106728520148140301.
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08/08/2018 08:59
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
06/08/2018 13:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/08/2018 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2018 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/08/2018 11:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/08/2018 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2018 11:14
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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18/04/2018 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2018 09:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/04/2018 09:24
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2018 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/05/2017 13:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
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23/05/2017 10:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/05/2017 10:33
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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16/05/2017 08:35
À DEFENSORIA PÚBLICA
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03/05/2017 11:06
AGUARDANDO REMESSA
-
25/04/2017 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/04/2017 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 13:48
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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20/04/2017 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/04/2017 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : ANA AURORA RIBEIRO DE PAIVA
-
20/04/2017 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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20/04/2017 10:12
MANDADO(S) A CENTRAL
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11/04/2017 16:47
LIMINAR - LIMINAR
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11/04/2017 16:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2017 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/01/2017 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/01/2017 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2017 12:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/04/2014 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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22/04/2014 11:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/03/2014 12:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/03/2014 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801041-37.2022.8.14.0032
Municipio de Monte Alegre
Janete Ferreira da Silva
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