TJPA - 0801041-37.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 21:15
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Serviços de Saúde] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801041-37.2022.8.14.0032 Nome: A.
F.
D.
J.
Endereço: Rua Dom Floriano, 800, PORTELINHA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JANETE FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Dom Floriano, 800, PORTELINHA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por A.
F.
D.
J., representada por sua genitora JANETE FERREIRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, com pedido de indenização por danos morais e pensão vitalícia, em razão de fratura sofrida no fêmur esquerdo da requerente durante sessão de fisioterapia realizada por profissional vinculado ao réu.
A parte autora alega que, no dia 22/02/2022, enquanto realizava sessão de fisioterapia no hospital municipal, sofreu fratura no fêmur esquerdo devido à imprudência e imperícia do fisioterapeuta Luan, que realizava o procedimento.
A genitora da menor ouviu o estalo da fratura e, questionado, o profissional alegou que “a perna teria saído do lugar”, procedendo à imobilização.
Horas depois, a menor passou a sentir febre, sendo diagnosticada com fratura mediante exame de imagem.
A genitora da menor registrou boletim de ocorrência e submeteu a autora a exame de lesão corporal, que confirmou a fratura.
Diante do quadro, a menor foi submetida a cirurgia de urgência no Hospital Regional de Santarém/PA.
Alega a parte autora que a responsabilidade civil do réu decorre de erro, negligência e imperícia, razão pela qual pleiteia: (i) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos; (ii) condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 2 (dois) salários mínimos, desde a data do evento danoso, acrescida de 13º salário; (iii) condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram inquiridas a representante legal da autora e testemunhas. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO De início, impende salientar que o ente federativo responde de forma objetiva pelos danos causados pelos seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por sua vez, o art. 43 do Código Civil estabeleceu que "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causam danos a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo" Dessa forma, basta ao terceiro prejudicado demonstrar unicamente a ação ou omissão, o resultado e o nexo de causalidade, afastando-se qualquer discussão sobre culpa ou dolo do agente, uma vez que a responsabilidade em destaque possui natureza objetiva.
Nessa seara, tratando-se, como dito, de responsabilidade objetiva, responde-se sem perquirição de culpa e o Estado só se exclui do dever de indenizar se restar configurada a inexistência de um dos elementos essenciais formadores da responsabilidade ou a culpa exclusiva da vítima.
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10a ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262) Na espécie, verifica-se que restou comprovado nos autos que a menor A.
F.
D.
J. sofreu fratura no fêmur esquerdo durante sessão de fisioterapia conduzida por profissional vinculado ao município.
O boletim de ocorrência, exame de corpo de delito e laudos médicos anexados confirmam a extensão da lesão e o nexo de causalidade entre a conduta do fisioterapeuta e o dano experimentado.
Ademais, a gravidade da lesão, a necessidade de intervenção cirúrgica e o sofrimento causado à menor justificam a indenização pleiteada.
Destarte, observa-se o nexo de causalidade entre o dano da autora e a conduta do Município.
Enfatize-se que não se trata de uma causalidade física, mas sim uma causalidade no plano abstrato-jurídico, tendo em vista que havia, para o Município e seus prepostos, o dever de impedir o resultado danoso e, ainda, a concreta possibilidade de agir para evitar ou, ao menos, amenizar os nefastos resultados.
Diante da dinâmica e da comprovação do nexo de causalidade e, assim, caracterizada a responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, caberá a este indenizar a autora pelos prejuízos causados, máxime porque não comprovada qualquer culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
No mesmo sentido, APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CORPO ESTRANHO NO ABDOME DA PACIENTE.
NEGLIGÊNCIA.
OMISSÃO.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
De acordo com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, tanto na prática de conduta comissiva, quanto omissiva, deve ser pautada pela teoria do Risco Administrativo.
Em caso de omissão, deve ser comprovado que o ente público tinha o dever legal e a efetiva possibilidade de agir.
Na hipótese dos autos, o esquecimento de corpo estranho (compressa) no abdome de paciente durante a realização de procedimento cirúrgico na rede pública de saúde configura a omissão do Estado e o dever de indenizar.
Nos casos em que há pedido de reparação por danos morais os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o proveito econômico obtido, pois o valor pleiteado pela parte autora é meramente estimativo. (TJDFT Acórdão 1248924, 07042703920198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
OMISSÃO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RECUPERAÇÃO DO MANGUITO ROTADOR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA REITERADA.
SEQUELAS.
PERDA DA ELEVAÇÃO E ROTAÇÃO DO OMBRO.
NATUREZA ELETIVA DA CIRURGIA.
DEMORA DE APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS NA PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO.
FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. 1.
Em relação aos atos omissivos, a doutrina administrativista brasileira exige a demonstração da culpa do Estado, ou da pessoa jurídica de direito público, conforme o caso, para se impor a responsabilidade.
A noção de culpa aqui, todavia, não é aquela comum, destinada à apuração da responsabilidade no Direito Privado, mas aquela surgida do Direito Administrativo francês, calcado na Teoria da Faute du Service, ou falta do serviço, ou falha do serviço, que impõe o dever de indenizar ao Estado quando, por imposição legal, deveria agir, mas não agiu, ou agiu deficientemente. [...] 4.
Configura dano moral a inércia desarrazoada do Distrito Federal em providenciar a realização de procedimento cirúrgico, que resulta em limitações oriundas do trauma não reparado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1235996, 07031430320188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O pedido de pensão vitalícia exige a comprovação de incapacidade permanente para o trabalho e/ou atividades habituais (Súmula 490 do STJ).
No caso em exame, não há nos autos provas robustas de que a fratura tenha causado invalidez permanente ou prejuízo irreversível à capacidade laborativa do autor.
O laudo pericial indica que, apesar da gravidade da lesão, houve recuperação funcional satisfatória.
Dessa forma, inexistindo incapacidade permanente, julga-se improcedente o pedido de pensão vitalícia.
DO DANO MORAL Analisando os danos morais, observamos a sua presença in re ipsa, em decorrência das lesões experimentadas pela autora, que sofreu lesão definitiva à sua saúde, que o acompanhará durante toda a sua existência, conforme atestado no laudo médico.
Tais lesões, por certo, possuem o condão de violar direito da personalidade.
Passando à apreciação do quantum indenizatório, destacamos que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador.
Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.
Com efeito, a falta de parâmetro para a fixação do valor de indenização por dano moral não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo no âmbito das relações de consumo, como no caso em comento, nem tampouco mostrar-se irrisório.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Em uma tentativa de reduzir a insegurança jurídica na fixação do dano moral, conferindo ao tema um nível maior de estabilidade na jurisprudência, tem sido desenvolvido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o chamado método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral.
Busca-se com esse método um nível maior de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes, tornando mais razoável e justo esse difícil mister do magistrado.
Por ele, em um primeiro momento, o julgador deverá comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chagar num valor que tenha sido adotado em situações análogas, sendo esta a primeira fase.
Após esse primeiro momento que pressupõe o estudo dos precedentes judiciais, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil). É a segunda fase em que, fundamentadamente, será arbitrado o dano.
Ensina o Ministro Luis Felipe Salomão, um dos defensores dessa tese, que o método evita a arbitrariedade judicial no tocante ao subjetivismo da fixação do dano moral e, ao mesmo tempo, se evita o equívoco de um tarifamento dos valores ( REsp 1.332.366/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016).
Sendo assim, em uma primeira fase, verifica-se que a jurisprudência pátria, em casos análogos, envolvendo a ocorrência de complicações no momento do parto, gerando sequelas neurológicas, tem entendido pela fixação do quantum indenizatório, em valores fixados de 100.000,00 a R$ 200.000.
Diante do exposto, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), correspondente a 100 (cem) salários-mínimos vigentes no país, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da data do evento danoso; b) Condenar o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, assim, não havendo recurso voluntários das partes, remetam-se ao E.
TJE-PA.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 17 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:00
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 14/08/2024 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
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14/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801041-37.2022.8.14.0032 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: A.
F.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: JANETE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (24.01.2024), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 11h00min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Feito o pregão constatou-se a ausência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando o pedido de adiamento juntado pela parte autora ID 107401211, redesigno a presente audiência para o dia 14.08.2024 às 11h00min.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Dyohana Pires Gonçalves, estagiária, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
26/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:06
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 14/08/2024 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
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05/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:33
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 24/01/2024 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
24/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:46
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 24/01/2024 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
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26/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:36
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:39
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:43
Decorrido prazo de JANETE FERREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:40
Decorrido prazo de JANETE FERREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
03/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Erro Médico] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801041-37.2022.8.14.0032 AUTOR: A.
F.
D.
J.
REPRESENTANTE: JANETE FERREIRA DA SILVA Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 24/01/2024, às 11hr00min. 3.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 4.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 5.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 6.
Intimem-se as partes, sendo a representante lega através de seus advogados, mediante publicação no DJE, e o requerido via PJE, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 (trinta) dias para o réu apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 9.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 10.
Providencie(m)-se a(s) intimação(ões) pessoal(is) de eventual(is) testemunha(s) arrolada(s) pelo(a) requerido(a), informando-lhe(s) que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual e deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, bem como para envio do link de acesso ao ato.
Ressalte(m)-se a esta(s) que havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos ela(s) deverá(ão) comparecer presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência, se possível. 11.
Ressalte-se ao(à) requerente que ficará sob sua responsabilidade, e de seu(ua) advogado(a), o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência.
Havendo impossibilidade de participação por videoconferência em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) a(s) testemunha(s) comparecer(em) presencialmente ao Fórum, no dia e horário acima designados, com, no máximo, 15 (quinze) minutos de antecedência, se possível. 12.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 13.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre, Pará (PA), 30 de maio de 2023.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
30/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 03:36
Decorrido prazo de JANETE FERREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:36
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DE JESUS em 28/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2022 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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