TJPA - 0800647-66.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 23:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2023 01:45
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800647-66.2023.8.14.0138 [Dissolução] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA BEZERRA, JOSE LUCILANE ALVES BEZERRA Nome: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA BEZERRA Endereço: Rua Venceslau Nraz, s/n, Vila Sucupira, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOSE LUCILANE ALVES BEZERRA Endereço: Vila Surubim, s/n, Próximo ao Posto, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual manejada por MARIA DO SOCORRO DE FRANCA BEZERRA e JOSE LUCILANE ALVES BEZERRA , ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expendidos na peça inicial.
Com a petição inicial anexaram procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de casamento e minuta do acordo devidamente assinada por ambas as partes.
Considerando não ter menor envolvido, autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o sucinto relatório.
Decido.
As partes não possuem filhos e afirmam que não possuem bens a partilhar; Como é cediço, a Emenda Constitucional Nº 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpando do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ).
A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória.
O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato).
O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento.
Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando a análise de culpa ou qualquer outra motivação, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes.
O divórcio não sendo mais subordinado a critérios temporais, trata-se, pois, de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias.
Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas.
Diante da análise detida da matéria associada à vigência da Emenda Constitucional nº. 66/2010, entendo que não há razão e necessidade de realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação ou divórcio consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
No mais, analisando objetivamente as circunstâncias articuladas na presente ação de divórcio direto consensual, tenho por presentes os requisitos necessários à sua decretação.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação alhures, julgo procedente o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes MARIA DO SOCORRO DE FRANCA BEZERRA e JOSE LUCILANE ALVES BEZERRA, bem como HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes referente ao divórcio, de acordo com as disposições celebradas, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, ressalvando que a divorciada retornará a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA DO SOCORRO SILVA DE FRANCA.
Sem custas pelos requerentes em virtude dos benefícios do art. 98 do CPC.
A presente sentença servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO (acompanhado da petição inicial) ao Cartório do Registro Civil competente.
Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (ID 93761744), da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73.
Anote-se que tal diligência deverá ser cumprida sem o pagamento de custas/emolumentos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após a expedição das intimações, CERTIFIQUE-SE imediatamente o Trânsito em Julgado e ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito, respondendo pela Vara única de Anapú -
14/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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