TJPA - 0833974-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/05/2022 10:17
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:17
Decorrido prazo de FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:17
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:17
Decorrido prazo de PAULO FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:40
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0833974-66.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c danos morais ajuizada por PAULO FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em face de FÊNIX CONSÓRCIOS, GRUPO FENIX PROMOÇOES E REPRESENTAÇÕES e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que celebrou contrato de consórcio nº 500184 com a requerida para obter um veículo, sendo que, no ato da contratação o autor alega que foi levado a crer que se tratava de forma de financiamento e que receberia o veículo em até 10 dias, o que não ocorreu.
Alega ainda, ter pago o valor de R$ 3.825,70 (Três mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) de entrada.
Pugnou ainda pela concessão de tutela de urgência para rescisão do contrato e suspensão das cobranças.
Requer a rescisão contratual, devolução da parcela paga e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar a abstenção de cobranças referentes ao contrato n. 5000184 (Id. 29938306).
Citada a requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRIO, apresentou contestação no Id. 31868720, alegando que a parte autora procurou uma das representações comerciais da requerida e aderiu ao contrato de nº 500184 com o intuito de concorrer mensalmente a contemplação de uma carta de crédito para aquisição de automóvel, efetuando o pagamento de R$ 3.825,70 (Três mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos).
No mérito, destacou que o contrato foi entabulado com a observância dos ditames legais, inexistindo vício na contratação e que não houve promessa de contemplação imediata, tampouco publicidade enganosa alegada, pugnando pela inexistência do dever de indenizar.
Requer ao final, a improcedência da ação.
O autor se manifestou em sede de réplica no Id. 37882122.
Proferida decisão de organização e saneamento (Id. 39132065), sendo decretada a revelia da requerida FÊNIX CONSÓRCIOS.
Este Juízo entendeu pela distribuição estática do ônus da prova, fixando ao autor o ônus de demonstrar a existência de publicidade enganosa, ante a ausência de verossimilhança das alegações.
As partes não apresentaram manifestação a decisão de saneamento, conforme certidão Id. 41079293.
O requerido RESERVA apresentou documentos no Id. 42963615, pugnando pela produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, por ser intempestiva a especificação de provas realizada pelo requerido no Id. 42963615, precluso o direito de produzi-las.
A relação objeto da presente demanda é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E DA DESISTÊNCIA PELA PARTE AUTORA NO SEU INTERESSE PARTICULAR Restou incontroverso nos autos do processo que as parceles celebraram entre si contrato de consórcio (ID. 28446872), em razão do qual o autor promoveu o pagamento de R$ 3.825,70 (Três mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), tendo requerido a extinção do contrato sob o argumento de que as requeridas prometeram uma contemplação que não ocorreu.
A controvérsia fática, se dá, portanto, acerca da existência ou não de publicidade enganosa pela requerida com relação a suposta promessa de rápida contemplação.
Ante a controvérsia, passo a analisar as provas produzidas no processo, considerando o ônus da prova fixado.
O autor juntou aos autos cópia do contrato firmado com a requerida no Id. 28446872, no qual há referência com destaque quanto a inexistência de garantia de contemplação, sendo que o requerente não juntou aos autos elementos probatórios com relação à publicidade enganosa supostamente realizada pela preposta da primeira ré na comercialização do consórcio.
Assim, apesar de aplicável no caso o CDC, necessário que o consumidor comprove minimamente a veracidade das suas alegações, motivo pelo qual o juízo expressamente lhe incumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de publicidade enganosa, na esteira da decisão ID. 39132065, contudo, o autor, devidamente intimado para especificar provas, nada requereu, conforme certidão Id. 41079293.
Portanto, entendo que não restou caracterizado no caso a existência de publicidade enganosa pelas requeridas, de modo que considero válido o contrato de consórcio pactuado pelas partes.
Ante o exposto, reconheço a RESILIÇÃO do contrato por ato unilateral do autor e no seu interesse pessoal.
DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Os contratos de consórcios consistem em contratos que objetivam propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento, conforme prevê o artigo 2º da Lei n. 11.795/2008.
Nesta sistemática cada membro contribui mensalmente para a formação de um caixa comum que tem como objetivo satisfazer o interesse dos demais consorciados do grupo.
Consoante o entendimento do STJ, mesmo sendo o contrato celebrado após a edição da Lei n. 11.795/2008, o consorciado só tem direito ao recebimento dos valores pagos após 30 dias a contar do encerramento do contrato conforme previsão constate no artigo 30 da referida norma.
Veja-se: Art. 30, Lei n. 11.795/2008: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 06.02.2009 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2002.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7, STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1693793 DF.
Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data de Julgamento 26/03/2019; 4ª Turma; DJe 29/03/2019).
Assim, apesar de a parte autora ter o direito de desistir da sua participação do consórcio, e, com isso, desobrigar-se o pagamento das parcelas mensais, a requerida só está obrigada a promover a restituição dos valores devidos aos consorciados desistentes 30 dias após prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, o que não se deu no caso em análise, vez que o grupo ainda está em andamento e a quota da parte ainda não foi sorteada.
DOS DANOS MORAIS Considerando que o contrato de consórcio foi validamente pactuado pelas partes, e que inexistiu no caso a publicidade enganosa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, já que ausente no caso a demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados na inicial e por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no Id. 29938306.
Condeno a autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme artigo 98 do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o requerido para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Caso pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de março de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:35
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/11/2021 10:26
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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12/11/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:34
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:34
Decorrido prazo de FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:34
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:32
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0833974-66.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA REVELIA DO REQUERIDO FÊNIX CONSÓRCIOS Conforme certidão ID. 35006252, o requerido FÊNIX CONSÓRCIOS, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, restaram como fatos incontroversos: a) que as partes celebraram contrato de consórcio nº 500184 no dia 03 de novembro de 2020 e que o autor promoveu o pagamento de R$ 3.825,70, correspondente à taxa de adesão; b) que o autor deixou de promover o pagamento das demais parcelas previstas no instrumento contratual.
A controvérsia fática se deu, portanto, quanto a ter ou não havido publicidade enganosa por parte da requerida e falha no dever de informação do consumidor.
No caso, apesar de a relação em questão ser consumerista, fixo ao autor o ônus de comprovar a questão fática controversa, demonstrando que houve publicidade enganosa por parte da empresa, vez que o contrato de Id. 28446872 - Pág. 3 é expresso ao referir-se à modalidade ‘consórcio’ e, ainda, à inexistência de garantia de data de contemplação.
Quanto às questões de direito, entendo como controverso o seguinte: a) se é devida a rescisão contratual; b) se é devida a restituição dos valores pagos pela autora de forma imediata; c) se é devida indenização por danos morais.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão se manifestar acerca dos pontos controvertidos fixados na presente decisão e, ainda, indicar pontos controvertidos complementares.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar requerimento JUSTIFICADO de produção de prova, expondo ao juízo o fato controvertido que desejam provar com o pedido formulado.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas, ainda, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 27 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/10/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2021 13:55
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2021 02:53
Decorrido prazo de PAULO FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 22:20
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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25/09/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, de Id. 31868720, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de setembro de 2021.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
23/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 22:55
Juntada de Certidão
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18/09/2021 22:23
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:22
Decorrido prazo de FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:22
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 03/09/2021 23:59.
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14/08/2021 01:10
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2021 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2021 01:10
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2021 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:03
Decorrido prazo de PAULO FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0833974-66.2021.8.14.0301 Autor: PAULO FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA Réu:THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 Endereço: TRAVESSA PADRE EUTIQUIO, 1357, Travessa Padre Eutíquio 1122, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-902 Nome: FENIX PROMOCOES E REPRESENTACOES EIRELI Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2125, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 Nome: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: AVENIDA GOV ROBERTO SILVEIRA , 909, S/LOJA, 909, B, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será Analisando os autos, verifico que autor celebrou com os requeridos proposta de adesão a consórcio n. 5000184 (ID. 28446872) com a promessa de contemplação imediata, o que não ocorreu, pelo que, requer em sede de tutela de urgência, o cancelamento do contrato celebrado entre as partes e das parcelas correspondentes.
Entendo que a probabilidade do direito alegado pelo autor encontra-se demonstrada por meio dos documentos ID. 28446872, 28446885, 28447578 e que deve-se levar em consideração, no caso vertente, que, sendo o requerente a parte hipossuficiente da relação consumerista, detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade do contrato, os requeridos podem promover novamente a cobrança da dívida.
Assim, presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência no que se refere a suspensão de cobranças relativas ao contrato 5000184 (ID. 28446872).
Quanto ao cancelamento do contrato, entendo que o pedido necessita de maior dilação probatória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos se abstenham de efetuar qualquer cobrança referente ao contrato n. 5000184 (ID. 28446872), sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tendo em vista que a relação em discussão é consumerista, INVERTO o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, fixando a requerida o dever de comprovar a regularidade do contrato questionado na inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém, 21 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/07/2021 10:40
Juntada de Carta precatória
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22/07/2021 08:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 08:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/07/2021 10:45
Conclusos para decisão
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21/07/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 09:56
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:43
Decorrido prazo de PAULO FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
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30/06/2021 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0833974-66.2021.8.14.0301 Requerente: PAULO FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO PAULO FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA apresentou a apresente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 22 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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