TJPA - 0800822-13.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SIMAO DA COSTA MARTINS em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800822-13.2020.8.14.0123 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí.
O Município de Novo Repartimento faz parte da Jurisdição da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Tucuruí, cabendo a esta, portanto, praticar os atos e diligências na Comarca, em observância à Portaria PRESI/ CENAG 356 de 25/10/2012, e conforme já decidido pela Douta Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, nos autos do Processo nº 2011.7.004597-2, senão vejamos: Processo nº 2011.7.004597-2.
Requerente: Des.
Cândido Ribeiro, Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª região.
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Breves.
Decisão: Portanto, o Município de Breves faz parte da Jurisdição do MM.
Juízo Federal da Capital, cabendo a este praticar os atos e diligências neste local.
Pelo exposto, diante das considerações acima, determino o arquivamento dos autos, devendo ser encaminhada cópia, para ciência, ao Exmo.
Des.
Federal Cândido Ribeiro – Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 18 de abril de 2012.
Desª.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. (TJ/PA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 5017/2012 – Sexta-Feira, 27 de abril de 2012) Ademais, preconiza o art. 109, I da CF que compete aos JUÍZES FEDERAIS julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Houve revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 através da Lei nº 13.043/2014, artigo 75, c/c o artigo 114, IX, in verbis: Art. 114.
Ficam revogados: [...] IX - o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966.
Portanto, com EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA desde 14.11.2014, de acordo com a Lei citada, traduz na incompetência ABSOLUTA deste Juízo, nos termos do artigo 267, II do CPC, para cumprimento da Carta Precatória.
Sobre o tema manifestou-se o TRF 3º Região: “...Assim, diante da revogação perpetrada pela Lei nº13.043/2014, e não se enquadrando a situação no seu artigo 75, haja vista que a execução fiscal foi ajuizada perante o Juízo Federal, não subsiste a delegação de competência prevista no artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966.
Outrossim, a Lei nº 13.043, de 2014, ao revogar a competência delegada prevista no inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5.010/1966, retirou da seara da Justiça Estadual não apenas os atos decisórios (julgamento), mas também os atos processuais (cumprimento de ato deprecado - carta precatória).
Nesse diapasão, o Juízo Estadual não detém competência (delegada) para qualquer ato processual no executivo fiscal em voga, incluindo o cumprimento da carta precatória, cuja recusa encontra respaldo no artigo 209, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da incompetência absoluta e, assim, passível de declinação ex officio.
Dessarte, não vislumbro amparo legal a firmar a competência delegada federal da Justiça Estadual para cumprimento do ato deprecado, como pretende o Juízo Federal suscitante.
Isto posto, com fulcro no artigo 120, parágrafo único, da Lei Civil Adjetiva, julgo improcedente o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o r.
Juízo Federal da 3ª Vara de Guarulhos para cumprimento da carta precatória (Juízo suscitante).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitante e suscitado.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.
MARCELO SARAIVA Desembargador Federal (TRF 3º Região, PROC.: 2015.03.00.030502-0 CC 20350, D.J.: 26/02/2016, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0030502-72.2015.4.03.0000/SP - 2015.03.00.030502-0/SP, RELATOR: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA) Note-se que o caso em tela é uma ação de execução, a qual nunca foi competência deste juízo.
Saliente-se que a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí inclui a Comarca de Novo Repartimento e, por isso, detém a competência para praticar os atos nesta urbe.
Não é possível deprecar ato de sua própria competência, em especial se este não está no rol de exceções do artigo 15 da Lei 5.010/66, pois se trata de competência absoluta.
Ante o exposto, considerando a incompetência ABSOLUTA deste Juízo, com base no artigo 267, II, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, devolvendo-a ao Juízo Deprecante com as homenagens de estilo e promovendo a devida baixa na distribuição dos presentes autos.
Por oportuno, considerando se tratar de decisão de incompetência, publique-se a presente no DJe.
Após devolvida a precatória, publicada a presente e promovida a baixa devida, arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 16 de junho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
28/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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