TJPA - 0803627-94.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:54
Determinação de arquivamento
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12/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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07/06/2025 18:48
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:04
Decorrido prazo de VOCE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803627-94.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ADONIAS FERREIRA DA ROCHA JUNIOR REQUERIDO: Nome: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: Avenida Henrique Galúcio, 1896, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-115 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 22:41
Conclusos para decisão
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09/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 13:58
Decorrido prazo de ADONIAS FERREIRA DA ROCHA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 13:58
Decorrido prazo de VOCE TELECOMUNICACOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803627-94.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REU: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA Nome: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA Endereço: Avenida Henrique Galúcio, 1896, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-115 Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito seguiu seu regular processamento.
Em audiência de conciliação, não houve qualquer acordo entre as partes (ID 2 97483196).
Após, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Os autos estão prontos para sentença, posto que as provas coligidas nos autos são suficientes, não havendo mais a necessidade de dilação probatória.
Vieram conclusos.
Decido.
Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, devendo ser garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
Ademais, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Dessa forma, a fim de dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
Sendo assim, compulsando os autos, verifico que se trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora busca provimento jurisdicional tendente a possuía um contrato com a promovida referente a contratação de um pacote de internet, qual seja, ultra plus 300 mega.
Ocorre que, insatisfeito com o produto e diante de várias reclamações sem solução o autor efetuou o cancelamento.
Informa que permaneceu com referido serviço somente até o mês de maio de 2022, e as negativações são de junho e julho, ou seja, posteriores ao cancelamento.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a requerida pugna pela total improcedência da ação, pois o pedido de cancelamento ocorreu somente em 27/06/2023, identificamos que o autor possui 3 faturas em aberto, sendo duas vencidas, referentes aos meses de MAIO e JUNHO, além do proporcional até 27/06/2022, data da solicitação de cancelamento referente aos serviços prestados na data de faturamento, estando, deste modo, no exercício regular de um direito.
Juntou farta documentação comprobatória.
Frisa-se por oportuno, que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória, mas com reflexos até o final do processo e considerando pela narrativa fática apresentada nos autos, verificou-se que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei.
Posto isso, foi deferido a inversão do ônus da prova e coube a requerida desconstituir a alegação da reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, em que pese ter sido invertido o ônus probandi, entende-se que as provas devem ser possíveis para a parte que terá que provar as alegações de outra parte, ademais, o requerente deve consubstanciar o seu pedido com o lastro mínimo de provas que corroborem o seu direito e as suas alegações.
No caso vertente, embora tenha o requerente alegado que vem sofrendo cobranças em decorrência da fatura referente ao período após o pedido de cancelamento, não informou a data do pedido de cancelamento, tão pouco juntou provas de que o pedido tenha sido feito no referido mês de maio, não passando de meras alegações.
Por outro lado, a parte reclamada apresentou provas de sua alegação, que corroboram com a sua tese de defesa, em especial, o áudio da ligação de atendimento de pedido cancelamento( ID 97282815), em que o autor confirmar a existência de débitos em abertos, referentes aos meses que estão sendo cobrados.
Deste modo, desincumbido do ônus que lhe cabia.
Portanto, verifica-se que documentos juntados aos autos não são suficientes e também não demonstram que a reclamada está realizando qualquer cobrança indevida de faturas indevida.
Assim sendo, considerando que a inversão do ônus da prova não é absoluto, pois cabe à parte que alega, demonstrar o lastro mínimo de provas que coadunam com suas alegações e não somente demonstrar a sua vulnerabilidade e esperar que isso seja suficiente, nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA MÓVEL – –ALEGAÇÃO DE INEFICIENTECALL CENTER RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA PARTE RECLAMANTE QUE COMPROVEM A INEFICIÊNCIA DO CALL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA –CENTER DANO MORAL AFASTADO– SENTENÇA REFORMADA.
Recurso da reclamante conhecido e desprovido.
Recurso da reclamada conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004157-15.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 21.11.2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECLAMANTE ALEGA QUE PERMANECEU DE 12 A 21 DE JANEIRO DE 2016 SEM ABASTECIMENTO DE ÁGUA – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR NÃO É REGRA ABSOLUTA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO BEM MOTIVADAS PELO DOUTO JUÍZO A QUO– AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EXCLUSIVAMENTE PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004567-61.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 17.05.2018) (TJ-PR - RI: 00045676120168160109 PR 0004567-61.2016.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 17/05/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/05/2018) Nesta senda, considerando que a autora não juntou provas que a reclamada realizou cobranças indevidas de faturas após o pedido de cancelamento, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO De mais a mais, somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8º da 9.099/95, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza.
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
09/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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14/08/2023 06:29
Decorrido prazo de VOCE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/07/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:21
Decorrido prazo de ADONIAS FERREIRA DA ROCHA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803627-94.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ADONIAS FERREIRA DA ROCHA JUNIOR Endereço: Alameda São José, 1438, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-735 REU: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/07/2023 14:30h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/XwUu6xh Altamira/PA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023, às 12:44:55hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 12:44
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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