TJPA - 0851253-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/04/2025 13:13
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 19:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:11
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:11
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0851253-94.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ REU: BANCO BRADESCARD S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0851253-94.2023.8.14.0301, em que MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ move em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 127661535, interposto pela parte reclamada BANCO BRADESCARD S.A, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 20 de março de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ Destinatário: REU: RCB PORTFOLIOS LTDA.
Via PJE e DJE -
20/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0851253-94.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ REU: BANCO BRADESCARD S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0851253-94.2023.8.14.0301, em que MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ move em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A. e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 126417132, opostos pela parte Reclamante, bem como para tomar ciência acerca da apresentação das contrarrazões pelo Reclamado BANCO BRADESCARD S.A., ID 127192913, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 21 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: RCB PORTFOLIOS LTDA.
Via PJE e DJE -
21/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 11:50
Desentranhado o documento
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21/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:18
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 03:52
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 03:42
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0851253-94.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 8.359,70 (oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), c/c indenização por danos morais interposta por MARCUS VINÍCIUS BAPTISTA QUEIROZ em desfavor das reclamadas.
As rés alegam que o autor não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto negativado.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA RÉ RCB PORTIFOLIOS LTDA Não merece acolhida, visto que a referida empresa integra o rol dos que vinham realizando a cobrança questionada nos autos conforme deixam entrever os documentos juntados aos autos, sobretudo o de ID 94481598.
MÉRITO Pois bem.
Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que as reclamadas não juntaram um único documento apto a comprovar que de fato o autor tenha contraído qualquer obrigação junto às empresas, motivo pelo qual entendo que a dívida que gerou a negativação não pode ser atribuída ao autor.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 94481598 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse dos réus demonstrar que o nome do autor não fora incluso indevidamente, deveriam ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fizeram; tratando-se de relação de consumo, caberia a eles o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação, por não haver prova da contratação entre as partes e, mesmo que tivesse sido devida, não foi observado o protocolo exigido, deixando as empresas demandadas de notificar validamente o consumidor acerca da negativação.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude das rés em negativar o nome do autor.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que devido à contratação irregular o nome do autor foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-o, aos olhos do mercado, em "mau pagador", além da possibilidade de ter seu crédito recusado na efetivação de operações comerciais diversas.
Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais.
Sobre o tema, cito o seguinte aresto jurisprudencial: Apelação cível.
Contrato.
Assinatura.
Autenticidade. Ônus da prova.
Relação jurídica.
Comprovação.
Ausência.
Declaração de inexistência do débito.
Dano moral.
Configuração.
Súmula 385 do STJ.
Inscrição posterior.
Em caso de impugnação de assinatura aposta em contrato, o ônus da prova da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento.
A aplicação da Súmula 385 do STJ é incabível se existirem outras inscrições posteriores em nome do consumidor, todavia, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000277- 34.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/05/2019.
Destaque-se que, além da negativação indevida lastreada em dívida cuja existência e validade não se desincumbiram as reclamadas de comprovar, os autos informam que o autor sofreu inúmeras cobranças a respeito do referido débito, conforme deixam entrever as telas coladas em ID 94481598, pág. 18, merecendo prosperar o pleito de condenação das rés em danos morais, visto que o imbróglio narrado (inscrição indevida e cobranças reiteradas em razão de dívida inexistente) ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano.
Já quanto ao alegado dano material, não há como acolher o pleito de devolução do valor questionado nos autos que o autor alega haver pago mediante coação, já que deixou de produzir prova mínima quanto ao referido pagamento, outro caminho não restando a este juízo a não ser o inacolhimento do pedido neste particular.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do autor declarando a inexistência do débito no valor de R$ 8.359,70 (oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), condenando os réus a, de forma solidária, indenizá-lo em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ), e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, intime-se o autor para, se necessário, promover a execução do julgado no prazo de até 60 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
11/09/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência para determinar que o autor junte, em até 10 dias úteis, o relatório do SPC/SERASA relativo aos últimos 5 anos, devendo informar, ainda, se a tutela antecipada deferida nos autos foi devidamente cumprida. 2.
Considerando-se que o reclamado MATEUS SUPERMERCADOS S/A foi devidamente citado e intimado para os termos da ação e para a audiência designada para o dia 11/04/2024 e não compareceu ao ato, decreto-lhe a revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Ultrapassado o prazo previsto no item 1, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão dos autos após.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular -
14/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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11/04/2024 09:17
Audiência Una realizada para 11/04/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 08:20
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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07/12/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/11/2023 07:30
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:31
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0851253-94.2023.8.14.0301 Reclamante: MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ Reclamado: BANCO BRADESCARD S.A. e outros (2) CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que em razão do feriado do carnaval (dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024), redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/04/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY4YWEyY2EtY2M3NC00MzRlLTgxMDItZmJlMzY5MTYzODYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ Destinatário: REU: BANCO BRADESCARD S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060720213339400000089362459 Identificacao Documento de Identificação 23060720213399300000089362460 Comp.residencia Documento de Comprovação 23060720213434500000089362463 procuracao-DrMarcusQueiroz Procuração 23060720213522900000089362464 Consulta-Serasa- Documento de Comprovação 23060720213562300000089362465 cobranca atual Documento de Comprovação 23060720213597000000089362466 Portal Bradescard tela Documento de Comprovação 23060720213629400000089362467 Despacho Despacho 23061310454658700000089526598 atendimento ao despacho Petição 23061913151614800000089903872 Habilitação nos autos Petição 23062115515010300000090083873 BRADESCO Procuração 23062115515024300000090083874 Petição Petição 23070517085531600000090858030 RCB Portfolios - Procuracao (6) Procuração 23070517085554400000090858031 RCB Portfolios - Contrato social (2) Documento de Identificação 23070517085584300000090858032 RCB PORTFÓLIOS LTDA- SUBSTABELECIMENTO- ATUALIZADO Documento de Comprovação 23070517085633200000090858033 RCB-CARTA DE PREPOSIÇÃO at Documento de Comprovação 23070517085658600000090858034 Decisão Decisão 23071410540877400000091366813 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072110371232000000091813229 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072110371232000000091813229 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072110371232000000091813229 Citação Citação 23072110530571100000091813876 Citação Citação 23072110530618600000091813877 Citação Citação 23072110530664500000091813878 AR Identificação de AR 23073112321473900000092348038 AR Identificação de AR 23073112321482100000092348039 AR Identificação de AR 23080408531329300000092635579 AR Identificação de AR 23080408531337900000092635580 Petição Petição 23080815414209400000092859163 6557917-01dw-marcus vinicius queiroz - dados aud. 3.1548117-9 Petição 23080815414227200000092859165 AR Identificação de AR 23090108080635400000094180755 AR Identificação de AR 23090108080642500000094180756 AR Identificação de AR 23090408282879800000094282149 AR Identificação de AR 23090408282886900000094282150 -
06/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:19
Audiência Una designada para 11/04/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2023 08:28
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2023 21:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:30
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 04/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:53
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:53
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:38
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:38
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:32
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0851253-94.2023.8.14.0301.
Reclamante: MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ.
Reclamado: BANCO BRADESCARD S.A. e outros (2).
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/02/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTVjZjRlODMtMzUyMy00NWMyLTk4YzgtMjBmYzc5NTg1ODA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, fica V.
Sa.
INTIMADA do deferimento da tutela de urgência da chave de acesso nº. 23071410540877400000091366813.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 21 de julho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ (DJE/PJE) Destinatário: REU: BANCO BRADESCARD S.A. (DJE/PJE), RCB PORTFOLIOS LTDA. (DJE/PJE), MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (Correios).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060720213339400000089362459 Identificacao Documento de Identificação 23060720213399300000089362460 Comp.residencia Documento de Comprovação 23060720213434500000089362463 procuracao-DrMarcusQueiroz Procuração 23060720213522900000089362464 Consulta-Serasa- Documento de Comprovação 23060720213562300000089362465 cobranca atual Documento de Comprovação 23060720213597000000089362466 Portal Bradescard tela Documento de Comprovação 23060720213629400000089362467 Despacho Despacho 23061310454658700000089526598 atendimento ao despacho Petição 23061913151614800000089903872 Habilitação nos autos Petição 23062115515010300000090083873 BRADESCO Procuração 23062115515024300000090083874 Petição Petição 23070517085531600000090858030 RCB Portfolios - Procuracao (6) Procuração 23070517085554400000090858031 RCB Portfolios - Contrato social (2) Documento de Identificação 23070517085584300000090858032 RCB PORTFÓLIOS LTDA- SUBSTABELECIMENTO- ATUALIZADO Documento de Comprovação 23070517085633200000090858033 RCB-CARTA DE PREPOSIÇÃO at Documento de Comprovação 23070517085658600000090858034 Decisão Decisão 23071410540877400000091366813 -
21/07/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0851253-94.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCUS VINICIUS BAPTISTA QUEIROZ REU: BANCO BRADESCARD S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA., MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e informar o número de telefone com DDD e o endereço de e-mail, por meio dos quais são feitas as cobranças referidas na peça de ingresso. 2) Com a informação, façam-se os autos conclusos pra análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito, respondendo pela 7ª VJEC de Belém, conforme Portaria n° 2189/2023-GP -
13/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 20:22
Audiência Una designada para 14/02/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
07/06/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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