TJPA - 0811700-31.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:46
Juntada de despacho
-
17/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Informações
-
04/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, REGIANE ROBERTA SANTOS MENDONCA REQUERIDO: RAFAEL MENDONCA MOURA DE SOUZA Processo nº: 0811700-31.2023.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 21 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
21/09/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:10
Decorrido prazo de REGIANE ROBERTA SANTOS MENDONCA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:27
Decorrido prazo de REGIANE ROBERTA SANTOS MENDONCA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:19
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, REGIANE ROBERTA SANTOS MENDONCA REQUERIDO: RAFAEL MENDONCA MOURA DE SOUZA 0811700-31.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima REGIANE ROBERTA SANTOS MENDONCA em desfavor de seu ex-companheiro RAFAEL MENDONCA MOURA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 03 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 08:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 09:23
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de REGIANE ROBERTA SANTOS MENDONCA em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de REGIANE ROBERTA SANTOS MENDONCA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de REGIANE ROBERTA SANTOS MENDONCA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
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12/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: RAFAEL MENDONCA MOURA DE SOUZA Processo nº: 0811700-31.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: REGIANE ROBERTA SANTOS MENDONÇA, residente e domiciliada na Av.
Oeste nº 402, Maracangalha, Belém-Pará.
Contato: 91 98866-1276 Agressor: RAFAEL MENDONÇA MOURA DE SOUZA, residente e domiciliado na Rua Boaventura da Silva nº 1056 , Umarizal, Belém-Pará.
Contato: 91 98149-5686 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 13 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/06/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/06/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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