TJPA - 0801567-38.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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02/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:00
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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18/03/2025 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO SILVEIRA AVELAR em/para 18/03/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
01/01/2025 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:21
Juntada de Informações
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08/11/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:04
Juntada de Informações
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07/11/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 15:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 13:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 02:14
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara do Plantão da Comarca de Tailândia/Pa. 0801567-38.2023.8.14.0074 AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Nome: DARLAN DA SILVA SANTOS Endereço: Atualmente na Depol de Tailândia Vítima: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Mogno, nº 125, Bairro Vila Macarrão, nesta cidade de Tailândia/PA DECISÃO – RECEBIDO NO PLANTÃO JUDICIAL R.H.
Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado contra o nacional DARLAN DA SILVA SANTOS, brasileiro, natural de Tailândia/PA, nascido em 12/12/1999 (23 anos), portador do RG nº 8407532 PC/PA e do CPF nº *53.***.*50-74, filho de Rosimary Sodre da Silva e Claudionor Silva Santos, residente e domiciliado na Rua Mogno, nº 125, Bairro Vila Macarrão, nesta cidade de Tailândia/PA, telefone celular (91) 99205-4499, pela suposta prática prevista no artigo 7º, inc.
II, da Lei nº 11.340/2006, fato ocorrido em 02/06/2023 por volta das 11:20, nesta cidade de Tailândia.
Prima facie, observo que o preso possui maioridade penal.
Segundo o art. 302 do CPP: "Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Neste caso, observo que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria do(s) flagrantado(s).
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Entendo pela concessão de liberdade provisória, com fundamento no artigo 321 do CPP.
Com efeito, o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus ao benefício da liberdade provisória.
A liberdade provisória é um direito do acusado ou indiciado preso em flagrante, quando não há necessidade de manutenção da prisão, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, cujo fundamento constitucional é o artigo 5º, LXVI.
Do mesmo modo, não há como sustentar-se a prisão antecipada, uma vez que inexistem no caso os motivos à prisão cautelar, quais sejam garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e risco de aplicação da lei penal, razão pela qual a manutenção da prisão ofenderia os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e dignidade da pessoa humana.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Assim, entendo pela concessão do benefício legal, porém, impondo outras medidas cautelares diversão da prisão ao flagranteado, a fim de evitar-se a prática de nova infração penal, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, quais sejam: a) Não se afastar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial; b) Comparecer a todos os atos do processo. c) Deverá se submeter a tratamento no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS AD, devendo, mensalmente, comprovar a sua participação e frequência, pelo período mínimo de 06 meses. d) Manter o seu endereço sempre atualizado.
Diante do exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança ao flagranteado DARLAN DA SILVA SANTOS, brasileiro, natural de Tailândia/PA, nascido em 12/12/1999 (23 anos), portador do RG nº 8407532 PC/PA e do CPF nº *53.***.*50-74, filho de Rosimary Sodre da Silva e Claudionor Silva Santos, nos termos do art. 310, III, c/c art. 321 do CPP.
Serve a presente como ALVARÁ DE SOLTURA.
PASSO ANALISAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA VÍTIMA E.
S.
D.
J..
Diante da urgência que a situação aparenta requerer, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para ciência e adoção de providências que entender cabíveis após a decisão, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 11340/2006.
As medidas protetivas de urgência podem ser deferidas de forma autônoma, não sendo dependentes do inquérito policial ou da ação penal, devendo ser instruída com todo elemento probatório possível, sem prejuízo da concessão exclusivamente com base na palavra da vítima, dependendo do caso, vez que têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade psicofísica e sua vida.
Nesse sentido: ENUNCIADO 37/FONAVID – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
ENUNCIADO 45/FONAVID: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.
As medidas protetivas de urgência devem obediência aos pressupostos processuais para concessão das cautelares em geral, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni juris.
Deste modo, ao menos na atual fase do procedimento, entendo que a hipótese em análise é merecedora da intervenção estatal, considerando que resta demonstrada, pelo menos em sede de cognição sumária própria à espécie, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No caso dos autos, entendo, em juízo de cognição sumária, pela existência de indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que pelo depoimento da requerente e dos demais elementos colhidos perante a Autoridade Policial, verifico que a suposta conduta do requerido se enquadra como violência de gênero em âmbito doméstico e familiar a ponto de, neste momento, ser necessária a aplicação das medidas protetivas de urgência para salvaguardar os direitos da ofendida.
Necessário registrar, também, que a inércia ou a mora estatal em face do requerimento poderia causar-lhe danos de difícil reparação, podendo ocorrer, como tem se revelado muito comum em casos análogos, a evolução do comportamento do apontado agressor para a prática de ofensas físicas graves em face da ofendida e seus familiares.
A Lei n. 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos artigos 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
Assim, imponho as seguintes medidas protetivas, nos termos dos arts. 22, 23 e 24 da Lei 11340/2006: 1) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 150 (cento e cinquenta) metros de distância entre estes e o agressor. 2) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem, redes sociais, etc). 3) Proibição de frequentar a residência da requerente localizada na Rua Mogno, nº 125, Bairro Vila Macarrão, nesta cidade de Tailândia/PA.
Deve o(a) oficial(a) de justiça esclarecer à requerente que, em caso de descumprimento da medida, deverá comunicar imediatamente a autoridade policial, bem como que não havendo interesse na manutenção da medida em virtude de posterior reconciliação ou desinteresse, deverá requerer sua revogação expressa em juízo.
Advirta-se o requerido que em caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência acima, poderá ser decretada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, IV, do CPP, requisitando-se desde já o auxílio da força policial.
Ademais, o descumprimento de medidas protetivas de urgência poderá acarretar a caracterização de crime próprio, previsto no art. 24-A Lei 11340/2006.
O prazo de vigência desta Medida Protetiva de urgência é, ordinariamente, de 06 meses, a contar da data do deferimento, abaixo, mas fica automaticamente prorrogado por mais 06 meses, se houver pedido de prorrogação das medidas pela Ofendida ou por seu eventual Advogado, ou pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, conforme o caso, salvo indeferimento de prorrogação expresso em decisão pelo MM.
Juiz ou indeferimento quando da decisão sobre resposta do suposto Ofensor.
Os pedidos de prorrogação devem ser sucessivos.
Caso não haja pedido, as medidas protetivas ficam automaticamente revogadas, para todos os fins.
Se houver indeferimento de qualquer prorrogação pedida, as medidas protetivas de urgência ficam também revogadas, salvo ressalvas contidas eventualmente na decisão do mm. juiz.
Por fim, cumpram-se com urgências as seguintes determinações: 1.
Intime-se a ofendida. 2.
Cite-se/intime-se o requerido, que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.
Não localizado o requerido, intime-se a requerente para indicar o endereço atualizado do mesmo, em 05 dias.
Esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do requerido, cite-se por edital (ENUNCIADO 43/FONAVID). 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 4.
Oficie-se a autoridade policial, encaminhando-lhe cópia da decisão. 5.
Encaminhem-se os autos ao setor social, para que seja procedido o estudo social do caso em tela, devendo encaminhar relatório ao juízo competente no prazo de 30 dias. 6.
Efetuem-se as anotações pertinentes ao direito de preferência constante do art. 33, parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006. 7.
Havendo ajuizamento de demanda penal, proceda ao apensamento destes autos aos da ação penal ou, se for o caso, proceda ao arquivamento com as cautelas de praxe.
Em tudo observe-se a normativa do TJPA em decorrência da pandemia da COVID-19.
Serve a presente como mandado/ofício, na forma do Provimento n. 003/2009 da CICJ.
Cumpra-se.
Intime-se o indiciado das medidas cautelares impostas.
Oficie-se à autoridade policial para que encaminhe o inquérito policial concluído, servindo a presente decisão como ofício.
Ciência ao MP.
Expeça-se o necessário.
Servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Plantonista Respondendo pela 1ª Vara Cível/Criminal da Comarca de Tailândia 7 -
04/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 14:30
Juntada de Alvará de Soltura
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03/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 14:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/06/2023 14:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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03/06/2023 08:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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