TJPA - 0800814-91.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
13/02/2025 08:33
Baixa Definitiva
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26/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO RIPARDO DE AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0800814-91.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REPRESENTANTE: LEILA DE NAZARE CABRAL DA CONCEICAO REU: BRUNO RIPARDO DE AGUIAR S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos na qual as partes estão devidamente identificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Expedido o mandado, a intimação foi efetuada, entretanto a parte quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
A parte autora foi regularmente intimada para promover diligências, conforme certidão dos autos, contudo, não se desincumbiu do ônus processual, obstaculizando a regular marcha processual; deixando, portanto, que se escoasse o prazo, sem promover qualquer providência; demonstrando, assim, o seu desinteresse com o prosseguimento deste processo.
Apesar de o processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até o provimento final.
O (A) autor (a), até a presente data, quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Tal fato é causa bastante para a extinção do processo, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, com lastro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade, vez que se encontra sob o pálio da gratuidade judiciária, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
Revogo a liminar do ID85959433.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos, bem como, caso haja inclusão de documentos no BNMP, SerasaJud e Renajud nos autos, expeçam-se os documentos necessários para sua exclusão.
Certifique-se e promova-se a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
19/11/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LEILA DE NAZARE CABRAL DA CONCEICAO em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2024 04:33
Decorrido prazo de LEILA DE NAZARE CABRAL DA CONCEICAO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:51
Decorrido prazo de LEILA DE NAZARE CABRAL DA CONCEICAO em 24/01/2024 23:59.
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08/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:50
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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07/11/2023 01:49
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 08:46
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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23/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800814-91.2023.8.14.0006.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO.
DATA/HORA: 12/06/2023, ÀS 09h00.
REQUERENTE: B.C.R., representado por LEILA DE NAZARÉ CABRAL DA CONCEIÇÃO.
REQUERIDO: BRUNO RIPARDO DE AGUIAR.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho de 2023, à hora designada, na sala de audiência da 1ª Vara de Família, da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, presente a Conciliadora Judiciária Milene Zagallo.
ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a presença virtual da representante do Ministério Público.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença da parte requerente, assistida pela Defensoria Pública, a ausência da parte requerida, ausência de seu advogado.
PELA ORDEM, a parte autora informa que o requerido pagou somente os alimentos provisórios de Abril/2023, estando pendente Maio e Junho/2023, passando o Defensor a requerer “Considerando que foi remarcada a presente conciliação e para efeito de eficácia e concretude deste ato, requer a intimação do requerido, se esta já não ocorreu, para que pague integralmente o debito alimentar pretérito, para que não seja ajuizada uma execução pessoal, o que tronaria a conciliação adiada futuramente possivelmente ineficaz”.
INICIADA A AUDIÊNCIA, PROCEDIDA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, esta resultou prejudicada diante da ausência do requerido.
Em seguida, a MM.
Juíza Dra.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO, Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA, passou a proferir DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Considerando que a conciliação restou prejudicada, devido a ausência da parte requerida, sendo que sua ausência está justificada conforme petição de ID 91526621; 2.
Na petição supramencionada, verifico que o patrono do requerido solicitou que a presente audiência fosse realizada por videoconferência, contudo estamos diante de um mutirão de audiências, com intuito de promover o maior número possível de conciliações, e ainda, que todas as audiências foram designadas na modalidade presencial, deste modo, indefiro o pedido e para que não seja alegado nenhum prejuízo processual, resolvo por redesignar a presente audiência para o dia 07/11/2023 às 09h00min. 3.
Cientes a parte requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público. 4.
Atendidos os itens acima, certificar o que for necessário.
Em momento próprio, fazer a conclusão.
Cumpra-se.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas aqui presentes.
Nada mais havendo a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo que vai lido, ciente e assinado por todos.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA MINISTÉRIO PÚBLICO: presença virtual REQUERENTE: _____________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA: _____________________________________________ REQUERIDO: ausência justificada ADVOGADO: ausência -
14/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:34
Processo Reativado
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12/06/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 11:46
Homologada a Transação
-
12/06/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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25/04/2023 04:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 08:47
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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09/02/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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