TJPA - 0000104-64.2001.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de ELICIO PEREIRA LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0000104-64.2001.8.14.0010 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ELICIO PEREIRA LOPES REQUERIDO: NILSON KLINGER SANTOS MARANHAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença, registrada sob ID 28587577 - Pág. 1-6.
Em suma, o embargante sustenta que: Na presente sentença há contradição tendo em vista o julgamento parcial da ação, quando deveria ter sido totalmente procedente.
Portanto, embora não tenha sido cobrada comissão e permanência, o teor que fundamenta a referida decisão, entendeu por afastar a cumulação da comissão de permanência, o que merece reforma nos termos expostos. (...) foi corretamente julgada procedente a ação, porém, ocorreu erro/contradição quando o juiz modificou a forma de atualização de cálculo. (ID 28587578 - Pág. 1 -5).
Certificada a tempestividade do recurso, bem como o transcurso do prazo sem manifestação da parte contrária, ID 85926036 e 9442305.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC/2015 – na vigência do qual foi oposto o recurso –, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos declaratórios, assim determina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em tela, a parte embargante não apontou a existência dos mencionados vícios no pronunciamento jurisdicional embargado, percebendo-se que a impugnação visa modificar a decisão proferida.
Friso que os Embargos de Declaração não se prestam à anulação da sentença, como requer a embargante, devendo a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação, conforme assente entendimento jurisprudencial, podendo ser citado o seguinte julgado, a título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que acolheu os Aclaratórios para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido. 2.
Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015.
Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
A embargante repete os fundamentos já apresentados nos recursos anteriores, no sentido de que possui direito ao benefício da gratuidade da justiça, configurando-se, desse modo, a busca incansável de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em Embargos Declaratórios. 4.
O acórdão embargado indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita sob os seguintes fundamentos: a) no presente caso, a embargante não demonstrou a precária condição financeira, sendo a documentação apresentada insuficiente para comprovar hipossuficiência; b) o benefício da gratuidade de justiça não foi requerido nas instâncias ordinárias, tampouco no Recurso Especial e no Agravo Interno, mas somente nos Embargos Declaratórios de fls. 626-695, e-STJ.
Consequentemente, eventual concessão de gratuidade a essa altura não beneficiaria a embargante, pois "O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei n. 1.060/1950), não operando, todavia, efeitos retroativos" ( REsp 1.649.781-RJ-AIn, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 880.435/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.6.2016. 5.
Afigura-se evidente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 7.
Embargos de Declaração não acolhido. (Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1762663/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 22/2/2022, publicado em 16/3/2022 – destaquei) Nesse sentido corrobora a doutrina: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifo nosso).
Portanto, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Assim, não vislumbro a presença das hipóteses taxativas do artigo art. 1.022 do CPC.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Transcorrido prazo para interposição de recurso, certifique-se e retorne concluso.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
13/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 04:21
Decorrido prazo de NILSON KLINGER SANTOS MARANHAO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:21
Decorrido prazo de ELICIO PEREIRA LOPES em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 04:13
Decorrido prazo de ELICIO PEREIRA LOPES em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 04:13
Decorrido prazo de NILSON KLINGER SANTOS MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:00
Processo migrado do Sistema Libra
-
24/06/2021 15:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001042220018140010: - O asssunto 11782 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 11782. - Justificativa: Art. 1.102, e seguintes do CPC (ANTIGO PROCESSO Nº 152/200
-
24/06/2021 15:52
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
24/06/2021 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/06/2021 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/06/2021 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/06/2021 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/06/2021 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2021 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/06/2021 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/06/2021 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0893-24
-
09/06/2021 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2021 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2021 12:12
Remessa
-
08/06/2021 15:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
07/06/2021 15:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9258-36
-
07/06/2021 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2021 15:47
Remessa
-
07/06/2021 15:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2021 12:23
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado por Renato Leão Melo com autorização do Dr. VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA
-
07/06/2021 11:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4818-67
-
07/06/2021 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2021 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2021 11:54
Remessa
-
31/05/2021 12:08
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
30/05/2021 19:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/05/2021 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2021 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 11:43
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
24/05/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2021 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2020 08:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (27236346), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (8388816) no processo 00001042220018140010.
-
25/09/2020 16:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7353-98
-
25/09/2020 16:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2020 16:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2020 16:28
Remessa
-
11/09/2020 15:57
OUTROS
-
17/04/2020 16:02
OUTROS
-
15/11/2019 09:26
OUTROS
-
19/09/2019 14:35
OUTROS
-
19/09/2019 14:34
OUTROS
-
01/03/2019 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2019 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2019 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5836-44
-
27/02/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2019 12:21
Remessa
-
23/11/2018 14:20
OUTROS
-
23/11/2018 14:19
OUTROS
-
10/11/2017 09:07
OUTROS
-
30/10/2017 14:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00001042220018140010: - Justificativa: Art. 1.102, e seguintes do CPC (ANTIGO PROCESSO Nº 152/2001-1ª VARA e 1153/2001-2ª VARA) **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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30/10/2017 14:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00001042220018140010: - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justificativa: Art. 1.102, e seguintes
-
30/08/2017 09:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
25/10/2016 15:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2016 15:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1828-81
-
25/10/2016 15:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1828-81
-
25/10/2016 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2016 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2016 15:11
Remessa
-
25/07/2016 12:18
OUTROS
-
29/03/2016 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2016 15:44
AGUARDANDO PRAZO
-
20/01/2016 15:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00001042220018140010: Município atualizado: 1105 - Justificativa: Art. 1.102, e seguintes do CPC (ANTIGO PROCESSO Nº 152/2001-1ª VARA e 1153/2001-2ª VARA) **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação Colet
-
20/01/2016 15:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AMATO PISSINI (1186589), que representa a parte BANCO DO BRASIL S/A (8388816) no processo 00001042220018140010.
-
20/01/2016 15:35
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BANCO DO BRASIL SA (881) do processo 00001042220018140010.
-
20/01/2016 15:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 15:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2016 15:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2015 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2015 10:00
Remessa
-
04/12/2015 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2015 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
04/11/2015 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2015 14:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/10/2015 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2015 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2015 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2015 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 13:14
Remessa
-
29/09/2015 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2015 17:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/11/2014 11:52
AGUARDANDO MANDADO
-
24/10/2014 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
03/07/2013 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2013 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2013 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2012 10:34
OUTROS
-
21/08/2012 10:32
OUTROS
-
13/08/2012 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2012 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2012 11:02
Remessa
-
13/08/2012 10:55
Remessa
-
13/08/2012 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2012 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2012 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2012 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2012 10:53
Remessa
-
13/08/2012 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2012 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2012 10:50
Remessa
-
28/03/2012 13:37
VISTAS AO ADVOGADO
-
28/03/2012 13:18
VISTAS AO ADVOGADO
-
24/02/2012 16:22
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
17/05/2011 10:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/05/2011 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/05/2011 09:39
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: MISKAYA MAYARA MARQUES BRITO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
18/04/2011 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/04/2011 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2011 09:37
Despacho
-
14/04/2011 13:55
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: BARBARA LEITE COSTA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
05/04/2011 10:38
OUTROS
-
31/03/2011 11:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/03/2011 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/02/2011 13:45
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: FABIANA GALUCIO PINTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
30/04/2010 17:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/12/2009 11:15
OUTROS
-
12/02/2009 13:12
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
12/02/2009 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/01/2009 11:39
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
27/01/2009 09:13
AGUARDANDO ADVOGADO
-
27/01/2009 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/07/2008 09:43
VISTAS AO ADVOGADO
-
04/06/2008 14:28
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO ENTREGUE A DRA. ROSEANA DOS SANTOS RODRIGUES E RODRIGUES EM 04/06/2008.. Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
26/05/2008 17:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/05/2008 16:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/05/2008 09:59
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
20/05/2008 22:40
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2008 22:40
DIGA O AUTOR
-
17/04/2008 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/04/2008 13:17
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
10/04/2008 09:52
MANDADO CUMPRIDO
-
25/02/2008 13:21
AGUARD. RESPOSTA OFICIO
-
25/02/2008 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/02/2008 12:57
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
25/02/2008 11:19
CitaçãoENAL
-
25/02/2008 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
25/02/2008 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/02/2008 09:19
AO DISTRIBUIDOR - Recebido por: FABIANA GALUCIO PINTO - Central de Distribuição.
-
20/02/2008 08:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/02/2008 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/02/2008 19:33
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
17/01/2008 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/01/2008 10:33
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA - GAB. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
10/12/2007 20:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/11/2007 16:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/11/2007 14:15
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
14/11/2007 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2007 14:14
Despacho
-
09/11/2007 09:42
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
09/11/2007 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/11/2007 11:49
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
29/10/2007 20:24
MANDADO CUMPRIDO
-
19/10/2007 12:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/10/2007 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/10/2007 00:00
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: LUIZ CLAUDIO BATISTA COUTO - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
16/10/2007 23:09
IntimaçãoE JURADOS
-
16/10/2007 23:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
16/10/2007 22:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/10/2007 00:00
AO DISTRIBUIDOR - Recebido por: JOSILDA DE ALMEIDA RIBEIRO - Central de Distribuição.
-
05/10/2007 12:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/10/2007 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/10/2007 00:00
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
27/09/2007 13:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/09/2007 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/09/2007 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/09/2007 12:14
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
13/09/2007 00:00
AGUARDANDO ADVOGADO - PROCESSO ENTREGUE A DRA. ROSEANA RODRIGUES. Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
31/05/2007 10:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/05/2007 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/05/2007 08:57
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: JOSE CARLOS SILVA - SEC. DA 1ª VARA CIVEL E PENAL.
-
16/05/2007 05:57
AUTUAÇÃO
-
15/05/2007 16:19
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
15/05/2007 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2007 08:58
DIGA O AUTOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2007
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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