TJPA - 0004719-70.2019.8.14.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/07/2023 08:48
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de EWERTON MORAES DA ROSA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0004719-70.2019.8.14.5150 APELANTE: E.
M.
D.
R.
ADVOGADO: SILVANE SENA DA SILVA APELADO: M.
J.
C.
F.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por E.
M.
D.
R. inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém, que julgou procedente o pedido de MEDIDAS PROTETIVAS proposta por M.
J.
C.
F.
As medidas aplicadas foram: afastamento do lar, proibição de se aproximar da vítima a uma distância de 100 (cem) metros e proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, tudo pelo prazo de 01 (um) ano.
Alega o apelante que o objetivo da Apelada era afastá-lo de sua enteada e que a medida estava sendo usada para prejudicá-lo.
No ID 9872279 o Órgão Ministerial manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso, por inexistência de interesse recursal, visto que o prazo fixado na Sentença expirou. É breve o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que as medidas foram aplicadas em julho 2019 e confirmadas em setembro de 2019, tendo o prazo de 01 (um) ano terminado.
Portanto, tendo sido cumprida a decisão impugnada, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer da presente Apelação, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, 12 de junho de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
16/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:16
Prejudicado o recurso
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12/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:32
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2020 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:52
Conclusos para decisão
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12/05/2020 13:46
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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