TJPA - 0834043-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 09:47
Audiência Una cancelada para 17/09/2021 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2021 09:47
Processo Desarquivado
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09/08/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NEVES E SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA NEVES GHAMMACHI em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ NEVES E SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA NEVES GHAMMACHI em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0834043-98.2021.814.0301 SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANA BEATRIZ NEVES E SILVA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO SAN DIEGO, sob o rito da Lei n 9.099/95.
Conclusos os autos para análise do pedido liminar, verifica-se que a ação se trata de Consignação em Pagamento c/c Danos Morais.
A consignação em pagamento tem um rito próprio, previsto nos arts. 539 e seguintes do CPC, o que a torna incompatível com o procedimento específico dos Juizados Especiais, previsto na lei 9.099/95.
Mesmo havendo cumulação de pedidos, a consignação em pagamento não pode tramitar nos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido vejamos o julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
RITO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
I.
Pleito consignatório, ainda que cumulado com outros pedidos, é incompatível com o padrão procedimental das Leis 9.099/1995 e 12.153/2013.
II.
O procedimento sumaríssimo, projeção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que governam os juizados especiais, repele a admissibilidade de qualquer demanda cuja tramitação atenda a rito especial do Código de Processo Civil.
III.
Ação de consignação em pagamento não pode tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que embutida em cúmulo petitório, sob pena de grave ofensa à sua estrutura procedimental.
IV.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente a 2ª Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1247245, 07021045420208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 27/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tratando-se de incompetência absoluta, matéria de ordem pública passível de declaração por ofício a qualquer tempo, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
25/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/06/2021 17:41
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 22:42
Audiência Una designada para 17/09/2021 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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