TJPA - 0838403-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:23
Decorrido prazo de SUELY COSTA LIMA DE MELO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:59
Juntada de Alvará
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19/02/2024 12:16
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 02:03
Decorrido prazo de SUELY COSTA LIMA DE MELO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:03
Decorrido prazo de SUELY COSTA LIMA DE MELO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0838403-08.2023.8.14.0301 AUTOR: SUELY COSTA LIMA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Após sentença (ID Num. 103707162) nestes autos de AÇÃO DE ALVARÁ foram opostos Embargos de Declaração (ID Num. 104203745) por SUELY COSTA LIMA DE MELO visando a sua modificação.
O embargante alega, em suas razões que, apesar da procedência do pedido acerca do levantamento dos valores, a sentença estaria omissa, posto que, não teria se manifestado sobre o pedido de fornecimento dos extratos bancários analíticos junto ao Banco Bradesco S/A.
Isto posto, requereu o conhecimento e provimento dos embargos .
Relatado.
DECIDO.
Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Analisando as razões dos Embargos, verifico que não assiste razão ao embargante quanto ao alegado, uma vez que, a ação de Alvará Judicial não se presta ao que pretende o embargante.
Desta forma, entendo que não há na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Assim sendo, CONHEÇO DOS EMBARGOS, CONTUDO, NÃO LHES DOU PROVIMENTO para manter a sentença tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:58
Decorrido prazo de SUELY COSTA LIMA DE MELO em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0838403-08.2023.8.14.0301 AUTOR: SUELY COSTA LIMA DE MELO SENTENÇA
Vistos.
SUELY COSTA LIMA DE MELO ajuizaram AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores deixados pelo falecimento de FRANCISCO ALVES DE LIMA.
A autora alega ser mãe do de cujus, o qual veio a falecer no dia 31/01/2023.
Aduziu que o de cujus possuía valores existentes e disponíveis junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARA.
Requereu a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento dos valores disponíveis junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARA, bem como o levantamento de eventuais valores existentes em outras instituições financeiras.
Decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA em ID. 95071754 declarou incompetência.
Decisão em ID. 102933770 deferiu a justiça gratuita, bem como determinou a juntada de documentação pertinente ao feito.
Petição da autora em ID. 103012684.
SISBAJUD em ID. 103503270.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor do requerente SUELY COSTA LIMA DE MELO para que receba os valores existentes e disponíveis em nome de FRANCISCO ALVES DE LIMA junto ao BANCO BRADESCO e ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 7 de novembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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28/10/2023 00:46
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça .
Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade, a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal.
Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém, 24 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL Petição Inicial 23041423204237000000086208840 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23041423204277600000086208841 DOC. 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23041423204301700000086208842 DOC. 03 - CERT.
DE ÓBITO DO DE CUJUS - FRANCISCO ALVES DE LIMA Documento de Comprovação 23041423204327400000086208843 DOC. 04 - CERTIDÃO DE ÓBITO DA CONJUGE DO DE CUJUS Documento de Comprovação 23041423204359200000086208844 DOC. 05 - CARTÃO BRADESCO - APOSENTADORIA (INSS) Documento de Comprovação 23041423204413800000086208845 DOC. 06 - CARTÃO BANPARÁ - PENSÃO (IGEPREV) Documento de Comprovação 23041423204438200000086208846 DOC. 07 - CARTÃO BRADESCO - REMUNERAÇÃO (REPRESENTANTE COMERCIAL) Documento de Comprovação 23041423204462400000086208847 DOC. 08 - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR Documento de Comprovação 23041423204482800000086208848 DOC. 09 - CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS A PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 23041423204505700000086208849 CERT.
DE CASAMENTO C AVERB.
DO ÓBITO DA CONJUGE DO DE CUJUS Documento de Comprovação 23041423204526800000086208850 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - AUTORA Documento de Comprovação 23041423204557300000086208851 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - DE CUJUS Documento de Identificação 23041423204577300000086208852 DOCUMENTOS PESSOAIS - AUTORA Documento de Identificação 23041423204611200000086208853 Decisão Decisão 23061908503113600000089863095 Certidão Certidão 23071112080739400000091218971 Certidão Certidão 23071313514538000000091346790 -
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de SUELY COSTA LIMA DE MELO em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SUELY COSTA LIMA DE MELO em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 12:11
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838403-08.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUELY COSTA LIMA DE MELO R.H A regra insculpida no art. 105, I, “a” da Lei 5.008/81 (Código Judiciário do Estado do Pará), estabelece a competência das unidades judiciais privativas de órfãos, interditos e ausentes, cujo teor ora merece transcrição: Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Da análise do citado artigo, verifico que o presente feito não se encontra na competência das varas privativas de órfãos, interditos e ausentes, para processar e julgar as ações de inventário/arrolamento/alvará judicial, dada a ausência de incapaz ou ausente.
POR CONSEGUINTE, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos com competência comum, AMPARado NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 11.280, DE 16.02.2006, O QUE DEVERÁ SER EFETIVADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, FAZENDO-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES PERTINENTES.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL Petição Inicial 23041423204237000000086208840 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23041423204277600000086208841 DOC. 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23041423204301700000086208842 DOC. 03 - CERT.
DE ÓBITO DO DE CUJUS - FRANCISCO ALVES DE LIMA Documento de Comprovação 23041423204327400000086208843 DOC. 04 - CERTIDÃO DE ÓBITO DA CONJUGE DO DE CUJUS Documento de Comprovação 23041423204359200000086208844 DOC. 05 - CARTÃO BRADESCO - APOSENTADORIA (INSS) Documento de Comprovação 23041423204413800000086208845 DOC. 06 - CARTÃO BANPARÁ - PENSÃO (IGEPREV) Documento de Comprovação 23041423204438200000086208846 DOC. 07 - CARTÃO BRADESCO - REMUNERAÇÃO (REPRESENTANTE COMERCIAL) Documento de Comprovação 23041423204462400000086208847 DOC. 08 - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR Documento de Comprovação 23041423204482800000086208848 DOC. 09 - CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS A PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 23041423204505700000086208849 CERT.
DE CASAMENTO C AVERB.
DO ÓBITO DA CONJUGE DO DE CUJUS Documento de Comprovação 23041423204526800000086208850 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - AUTORA Documento de Comprovação 23041423204557300000086208851 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - DE CUJUS Documento de Identificação 23041423204577300000086208852 DOCUMENTOS PESSOAIS - AUTORA Documento de Identificação 23041423204611200000086208853 -
19/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 23:21
Conclusos para decisão
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14/04/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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