TJPA - 0851942-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RUTHILEIA ALVES PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RUTHILEIA ALVES PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RUTHILEIA ALVES PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RUTHILEIA ALVES PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0851942-41.2023.814.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: RUTHILEIA ALVES PINHEIRO Requerido: DEUZIMARIO ALVES MATIAS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Na espécie, a parte autora afirma que alienou o veículo de PLACA OTU2070 para DEUZIMARIO ALVES MATIAS pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que apesar de efetuada a tradição desde o ano de 2019, o promovido não procedeu à transferência de propriedade, o que levou a autora a ser surpreendido com multas.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida não compareceu à audiência judicial designada e, decretada sua revelia, em regra, presumem-se verdadeiros os fatos verossímeis e que não apresentarem contradição com as provas constantes nos autos, na forma do art. 20, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344, do Código de Processo Civil.
Ou seja, para a hipótese, necessária prova ao menos indiciária das alegações do demandante, a fim formar o convencimento do julgador.
Conforme se verifica no caso concreto, a autora deixou de apresentar comprovação mínima do suposto negócio celebrado com o requerido.
O contrato juntado não contém a assinatura do reclamado.
Afirma a demandante que entregou a ele o documento de transferência devidamente assinado, mas não cuidou de guardar uma cópia consigo, nem de apresentá-la ao juízo.
Aduziu que realizou a comunicação de venda junto ao Detran, mas não há nada nos autos que demonstre essa ocorrência.
Pesquisando junto a base de dados do Detran-PA e do Senatran, em ambos, inexiste comunicação de venda vinculada ao veículo em questão.
Também não há nenhum comprovante de transferência do valor do veículo, do réu à autora.
Enfim, nenhuma circunstância coloca o reclamado na relação jurídica aduzida pela promovente.
Deste modo, a improcedência da ação é medida que se impõe, ante ausência de prova mínima que estabeleça a relação jurídica entre as partes e, consequentemente o dever obrigacional do reclamado.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos termos da fundamentação apresentada, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
07/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:37
Audiência Una realizada para 16/05/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:48
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:45
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 01:57
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, RUTHILEIA ALVES PIHEIRO requer o deferimento de tutela de urgência em ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de DEUZIMARINO ALVES MATIAS.
Em síntese, alega a parte autora celebrou contrato com a parte reclamada de venda de automóvel que lhe pertencia.
Aduz que o reclamado embora tenha realizado a quitação integral do restante do financiamento do veículo, jamais transferiu a propriedade do bem para sua titularidade.
Por esta razão, constam em nome da autora débitos, taxas e multas oriundos da utilização do veículo.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o juízo determine que o reclamado tome imediatas providências para a transferência da titularidade do veículo vendido ao reclamado.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando for verificado os elementos exigidos pelo art.300 do CPC, sendo necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar da documentação apresentada e os fatos narrados na inicial, carece o pleito requerido em tutela de probabilidade do direito, pois, nos termos do art.134Código Brasileiro de Trânsito, o vendedor também é responsável por comunicar a alienação do veículo junto à autoridade competente, inclusive sob pena de responsabilização solidária pelos débitos do veículo.
No caso, o autor, por questão de cautela e diante de sua co-responsabilidade, cabia ao autor notificar o comprador do veículo acerca da obrigação, o que o constituiria em mora e demonstraria que o mesmo não esteve inerte diante da falta do cumprimento da obrigação que atribui exclusivamente ao demandado.
Junte-se a isso o fato de o negócio jurídico ter sido celebrado há mais de 3 anos, o que demonstra a desnecessidade de urgência do provimento liminar requerido.
Diante do exposto, face a ausência dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais: 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada para o dia 16/05/2024, às 09:30 horas, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento 003/2009 da CJRMB - TJE-PA -
15/06/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:55
Audiência Una designada para 16/05/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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