TJPA - 0809095-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:56
Juntada de Informações
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25/09/2024 12:53
Juntada de Ofício
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25/09/2024 12:05
Expedição de Guia de Recolhimento para SAMUEL LIMA CABRAL - CPF: *38.***.*06-59 (REU) (Nº. 0809095-15.2023.8.14.0401.03.0005-00).
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24/09/2024 13:04
Processo Desarquivado
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24/09/2024 13:04
Juntada de Ofício
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24/09/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:28
Expedição de Mandado de Prisão para SAMUEL LIMA CABRAL - CPF: *38.***.*06-59 (REU) (Nº. 0809095-15.2023.8.14.0401) - com validade até 17/09/2036.
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24/09/2024 11:26
Desentranhado o documento
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24/09/2024 11:25
Expedição de Mandado de Prisão para SAMUEL LIMA CABRAL - CPF: *38.***.*06-59 (REU) (Nº. 0809095-15.2023.8.14.0401.01.0003-12) - com validade até 17/09/2036.
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20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:34
Juntada de Informações
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19/09/2024 19:33
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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17/09/2024 12:10
Juntada de Ofício
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17/09/2024 01:01
Juntada de despacho
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18/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0809095-15.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
A teor da certidão de ID 107091244, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado por meio da petição de ID 107085075/10701863, Considerando que o apelante já ofereceu razões recursais (ID 10701863), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, estando o réu devidamente intimado e não havendo a interposição de outros recursos, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens. 2.
Certifique-se eventual trânsito em julgado para a Acusação.
Belém, 16 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
17/01/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº .00809095-15.2023.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: SAMUEL LIMA CABRAL (em liberdade).
DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor do acusado SAMUEL LIMA CABRAL, qualificado nos autos, imputando a esse a prática do crime do art. 157, caput, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória: “Segundo consta nos autos, e conforme o Termo de Declaração da vítima (Id. 92789765- Pág. 14), a Sra.
LIZANDRA CAROLINE BARBOSA DE MEDEIROS, na data de 05/05/2023, por volta das 16h00, foi vítima do crime de roubo.
Na hora do fato a ofendida estava acompanhada da sua amiga Ingrid Trindade de Oliveira Lobato, no estacionamento do Supermercado Econômico, indo até o seu carro, quando o acusado SAMUEL LIMA CABRAL apareceu e abordou Lizandra, tendo subtraído seu aparelho celular.
Por sua vez, Ingrid, em seu depoimento de Id. 92789765, p. 12, afirmou ter visto um simulacro de arma de fogo com o autor do fato, no momento da abordagem, e que conseguiu se esconder antes que fosse abordada também.
Por conseguinte, o acusado tentou fugir pelo estacionamento, momento em que os policiais militares chegaram até o local, após acionados, e decretaram a prisão em flagrante do acusado.
Ademais, conforme comprova o Auto/Termo de Entrega de Id. 92789765, p. 39, o celular da Sra.
Lizandra foi encontrado em posse do Sr.
Samuel, fato que comprova a materialidade e autoria de crime em comento.
Por fim, vale ressaltar que a vítima reconheceu o acusado SAMUEL LIMA CABRAL como sendo o agente que cometeu o delito, conforme declaração constante em Id. 92789765 - Pág. 14.” A denúncia foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante delito apenso.
O auto flagrancial foi homologado, sendo convertida em prisão preventiva.
A denúncia foi recebida.
O réu foi regularmente citado e, através da Defensoria Pública, apresentou Resposta à Acusação.
Concedida a liberdade provisória em 27/06/2023.
Em audiências de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos de 1(uma) testemunha de acusação, bem como da vítima e, ao final, não foi realizado o interrogatório, haja vista a revelia do réu.
Sem pedido de diligências, foram apresentadas alegações finais por memoriais.
O Ministério Público requereu a procedência da denúncia a resultar na condenação do acusado, ou seja, pelo roubo simples (art.157, caput, do CP).
Por seu turno, o acusado, por meio de Defensora Pública, requereu a absolvição em razão Pugna pela absolvição diante da nulidade do reconhecimento de pessoa e, alternativamente, do princípio in dubio pro reo, já que a palavra da vítima não pode fundamentar a condenação.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada de ofício.
III – MÉRITO. 1.
Materialidade dos crimes. 1.1.
Crime de roubo.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e Auto de Entrega. 2.
Autoria dos crimes.
A autoria da conduta e o dolo do denunciado restaram provados pelas declarações da testemunha ouvida em Juízo, bem como pelo depoimento da vítima, a despeito de o réu ter permanecido em silêncio em seu interrogatório extrajudicial e de sua revelia, conforme abaixo depoimentos resumidos por este juízo. “VÍTIMA: Lizandra Caroline Barbosa de Medeiros “...
Que eu estacionei dentro do supermercado lá na Pedro Miranda e quando retornei o réu Samuel me abordou com a arma de brinquedo e colocou a arma na minha cintura e pegou meu celular e saiu correndo (consumação do crime) ... que gritei e teve um segurança que derrubou o réu lá na frente na saída do supermercado ...que apontou a arma no meu quadril ... que puxou o telefone ... que minha amiga assistiu tudo, mas se meteu no meio dos outros carros para não ser assaltada ... que o réu falou que era um assalto ... que logo depois a polícia chegou .... que soubemos que o réu tinha assaltado antes uma pessoa numa farmácia ... que fui ao meu carro para a delegacia ... que o réu praticou o crime sozinho ... que recuperei o meu aparelho com o réu porque o segurança derrubou ele no chão ...” TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: Ingrid Trindade de Oliveira Lobato “...Que eu estava com a lizandra no supermercado e esse cidadão abordou ela com uma arma ... que após ele apontar a arma eu me afastei ... que ele saiu correndo e foi abordado pelos seguranças na saída do supermercado ... que ele agiu sozinho ... que ele levou o celular da vítima .. que na ora achei que a arma era de verdade, mas depois soubemos que não ... que reconheci o réu logo ali ....” TESTEMUNHAS DE DEFESA: A oitiva de TRÊS testemunhas já arroladas pelo MP e mais DUAS que comparecerão independentemente de intimação, mas que não foram apresentadas...” O acusado SAMUEL LIMA CABRAL, logo após a prisão em flagrante, perante a Autoridade Policial, permaneceu em silêncio, sendo declarada a sua revelia em juízo, já que, após a concessão da liberdade, abondou o processo.
Posto isso, não há dúvidas no cometimento do crime pelo acusado, haja vista que a testemunha e a vítima ouvida em juízo narraram todos os desdobramentos do fato, informando detalhes sobre a ação do agente, o que se coaduna com o fato narrado na denúncia.
Além disso, o réu foi preso, logo após o crime, com o objeto subtraído.
Ressalte-se que, no caso em comento, a versão da vítima encontra guarida no depoimento da testemunha ocular, não restando nenhuma dúvida da prática de roubo pelo réu.
Além disso, deve ser afastada a tese da Defesa de nulidade de reconhecimento, vez que, no caso concreto, o réu foi preso em flagrante delito, sendo reconhecido, de imediato, pela vítima e pela testemunha.
Portanto, os depoimentos e os indícios estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura, interligados entre si, confirmando a imputação feita na denúncia em relação ao acusado, não havendo outro modo senão a resultar na condenação do réu, devendo, assim, ser afastada a tese defensiva. 3.
Consumação do crime de roubo.
A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem (animus furandi ou animus rem sibi habend).
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia.
O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.
Da ação do acusado, presentes estão, à evidência, a) a subtração; b) a finalidade da subtração; c) a coisa alheia móvel (objetos da vítima); e d) o emprego de grave ameaça (simulacro apreendido), daí porque, reafirmo, a sua ação se amolda ao preceito primário do artigo 157 do CP.
O crime restou consumado, pois que, sabe-se, “a consumação do crime de roubo ocorre com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, da res furtiva, desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima”. [1] Além do que, o STJ já firmou entendimento na súmula 582, sobre a consumação do roubo, valendo citar: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
No caso em análise, operou-se a inversão da posse do bem da vítima, o qual foi apreendido, logo depois, com o réu durante a ação de seguranças do estabelecimento comercial que o prenderam na saída do estacionamento.
Assim, não há dúvida da consumação do crime.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, houve roubo simples na modalidade dolosa e consumada, perpetrada pelo réu SAMUEL LIMA CABRAL, o qual se adéqua ao crime do art. 157, caput, do Código Penal, pois provada a subtração de coisa móvel, alheia (pertence da vítima), para si (ré), com uso de grave ameaça (simulacro), contra a vítima.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado SAMUEL LIMA CABRAL como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. 1.
Dosimetria da Pena. a) Crime de Roubo Simples (Art. 157, caput, do CP). 1.1.
Pena privativa de liberdade.
Culpabilidade em grau normal pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois a reincidência verificada será dosada na segunda fase da dosimetria.
Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao réu, haja vista que não foi identificada outra motivação além do proveito econômico.
Porém, tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua inclusão nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[2] As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois inerentes à espécie.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao acusado, eis que inerentes ao tipo penal.
Além disso, ocorreu a recuperação do bem subtraído.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais, onde consta condenação com trânsito em julgado (24/06/2019) nos autos nº 00040220820178140401.
Aplico a fração de 1/6, restando a pena intermediária de 4 anos e 8 meses de reclusão.
Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS e 8(OITO) MESES DE RECLUSÃO. 1.2.
Pena Pecuniária.
Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59), FIXO A PENA EM 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Apreciando a situação econômica da ré, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49). 1.3.
Regime de cumprimento da pena, detração, arts. 44 e 77 do CP e custas processuais.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[3], levando em consideração o somatório da pena privativa de liberdade aplicada (04 anos e 8 meses de reclusão), o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado e que se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime fechado, devendo o réu ser recolhido ao estabelecimento penal adequado, segundo avaliação do Juízo da Execução Penal competente.
Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP e o delito foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, caput).
Não incide a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do art. 44 do CP (inciso III).
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, haja vista o réu ser patrocinado pela Defensoria Pública. 4.
CPP, art. 387, § 1º.
Estando em liberdade, concedo o direito de eventual recurso em liberdade. 4.
CPP, art. 387, IV.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude da matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados: [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu [...][4] [...] a questão não foi submetida ao devido contraditório.
Portanto, aos acusados, ora apelantes, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Pedido provido.
IV.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização prevista no art. 387, IV do CPP, relativa aos prejuízos causados às vítimas [...][5] Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha. 5.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpra-se, DE IMEDIATO, as seguintes determinações: 5.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO NECESSÁRIO; 5.2. publique-se, registre-se e intimem-se; 5.3. dar ciência ao Ministério Público; 5.4. intimar o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5.5. intimar a Defensoria Pública; 5.6 havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 5.7.
Expeça-se o que for necessário. 5.8. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 5.8.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 5.8.2.
Expedir a guia de execução definitiva do réu, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 5.8.3. lançar o nome do réu no rol dos culpados; 5.8.4.
Após, arquive-se.
Belém- PA, 10 de janeiro de 2024.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 12ª Vara Criminal [1] STJ, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6ª T., um.
REsp. 476.375-0, MG, j. 26/06/2006 [2] “o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem”STF, HC nº 107.532-SC, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski (Informativo STF nº 695, de 13 a 22 de fevereiro de 2013).
Naquele sentido: “'o motivo do crime', no caso "proveito econômico", não justifica a exasperação da reprimenda por ser inerente ao próprio tipo” (TJPA, Acórdão 125856 - Comarca: Marabá - 1ª Câmara Criminal Isolada - Data de Julgamento: 22.10.2013 - Proc. nº. *01.***.*00-04-1, Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a).
Maria Edwiges Miranda Lobato). [3] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [4] STJ, REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20.08.2013, DJe 27.8.2013 – Informativo STJ nº 528, de 23 de outubro de 2013. [5] TJPA, Apelação Penal nº *01.***.*23-58-2 (108525), 3ª Câmara Criminal Isolada, Rel.
João José da Silva Maroja. j. 31.05.2012, DJe 04.06.2012. -
16/01/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0809095-15.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
20/09/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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19/09/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0809095-15.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelo membro do Ministério público.
Rremarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 20.09.2023, às 09 horas.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a vítima Lizandra Caroline Barbosa de Medeiros e para a testemunha Ingrid Trindade de Oliveira Lobato.
Ciente o acusado.
Ciente o Ministério Público e a Defesa. -
09/08/2023 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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09/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/08/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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08/08/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 03:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:47
Decorrido prazo de LIZANDRA CAROLINE BARBOSA DE MEDEIROS em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de INGRID TRINDADE DE OLIVEIRA LOBATO em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:24
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA CABRAL em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:16
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:27
Juntada de Informações
-
29/06/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 10:46
Mandado devolvido cancelado
-
28/06/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:22
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de revogação da prisão, aplicando como medida cautelar o monitoramento eletrônico pelo prazo improrrogável de 90 dias.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Remarco a presente audiência para o dia 09/08/2023, às 10 horas.
Intime-se a vítima Lizandra e a testemunha Ingrid.
Cientes o acusado, Ministério Público e a Defesa. -
27/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:55
Revogada a Prisão
-
27/06/2023 12:52
Juntada de Informações
-
27/06/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
19/06/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0809095-15.2023.8.14.0401 DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID 94564268), a Defesa se absteve de declinar preliminares ou matérias de mérito, resguardando-se para se manifestar mais detidamente após a instrução processual; porém, a título de provas, postulou a oitiva da vítima e da testemunha arrolada pelo Ministério Público, além de 02 (dois) depoentes, que comparecerão independente de intimação.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro as oitivas requeridas pela Defesa.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 27/06/2023 às 11h00min para audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se o acusado, mediante expedição de ofício à SEAP/CTC.
Intimem-se as vítimas nos endereços informados no ID. 92275201.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Fica a Defesa ciente que deverá apresentar as duas testemunhas mencionadas independente de intimação e sob pena de dispensa.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
12/06/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 15:45
Mandado devolvido cancelado
-
12/06/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 15:42
Mandado devolvido cancelado
-
12/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
12/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:18
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/06/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:32
Recebida a denúncia contra SAMUEL LIMA CABRAL - CPF: *38.***.*06-59 (AUTOR DO FATO) e LIZANDRA CAROLINE BARBOSA DE MEDEIROS - CPF: *18.***.*12-36 (VÍTIMA)
-
25/05/2023 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:49
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 08:48
Juntada de Informações
-
17/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 10:49
Declarada incompetência
-
16/05/2023 10:31
Declarada incompetência
-
16/05/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 06:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 06:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/05/2023 10:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/05/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 13:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/05/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 12:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/05/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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