TJPA - 0849863-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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07/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO LIMA, qualificado nos autos, ajuizou ALVARÁ JUDICIAL em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado(a).
O Requerente foi intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não tendo a parte cumprido com a referida determinação, conforme certidão de Id 136917750.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a Parte Requerente não cumpriu com a determinação judicial que lhe competia, até a presente data, é que respaldado no que preceitua o art. 321, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas e honorários pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, face a assistência judiciária gratuita que fora deferida em Id 112792334, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Deve a parte autora recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente -
28/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO LIMA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO LIMA em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que deixou de juntar qualquer documentação que comprove sua hipossuficiência, e além do mais encontra-se assistido por procurador particular, surgindo o questionamento de que se o Autor possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 19 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
27/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 17:53
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO LIMA em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849863-89.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acessão] Nome: FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO LIMA Endereço: Passagem Náutica, 46 FUNDOS, CASA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-070 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido DECISÃO Redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Belém-PA, conforme endereçamento da inicial.
Cancele-se audiência designada nos autos.
Dê-se baixa processual.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060114012836800000089021243 IPROC FRANC LIMA Procuração 23060114012973700000089021249 IIDENT FRAN LIMA Documento de Identificação 23060114013043700000089021251 CPF FRAN LIMA Documento de Comprovação 23060114013098300000089021252 ICOMP RES FRAN LIMA Documento de Comprovação 23060114013154900000089021253 IDEV HIPO FRAN LIMA Documento de Comprovação 23060114013207300000089021254 EXT FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013256500000089021256 EXT FRAN LIMA BB 2 Documento de Identificação 23060114013299300000089021258 EXT 3 FRAN LIMA BB Documento de Comprovação 23060114013349300000089021260 EXT 4 FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013405700000089021265 IEXT 5 BB FRAN Documento de Comprovação 23060114013457900000089021266 EXT 6 FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013524800000089021270 7 EXT BB FRAN LIMA Documento de Comprovação 23060114013578000000089021276 8 EXT FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013641900000089023829 9 EXT FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013696800000089023831 I10 EXT FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013743100000089023832 11 EXT BB FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013797200000089023833 Decisão Decisão 23060514343467900000089052096 Decisão Decisão 23060514343467900000089052096 Petição Petição 23060708404248100000089298696 -
26/06/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:56
Declarada incompetência
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16/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849863-89.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Acessão] Nome: FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO LIMA Endereço: Passagem Náutica, 46 FUNDOS, CASA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-070 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando o disposto no art. 144, V, do Código de Processo Civil, a partir de 25/11/2022, declaro-me impedido para atuar em processo no qual o Banco do Brasil é parte.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060114012836800000089021243 IPROC FRANC LIMA Procuração 23060114012973700000089021249 IIDENT FRAN LIMA Documento de Identificação 23060114013043700000089021251 CPF FRAN LIMA Documento de Comprovação 23060114013098300000089021252 ICOMP RES FRAN LIMA Documento de Comprovação 23060114013154900000089021253 IDEV HIPO FRAN LIMA Documento de Comprovação 23060114013207300000089021254 EXT FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013256500000089021256 EXT FRAN LIMA BB 2 Documento de Identificação 23060114013299300000089021258 EXT 3 FRAN LIMA BB Documento de Comprovação 23060114013349300000089021260 EXT 4 FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013405700000089021265 IEXT 5 BB FRAN Documento de Comprovação 23060114013457900000089021266 EXT 6 FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013524800000089021270 7 EXT BB FRAN LIMA Documento de Comprovação 23060114013578000000089021276 8 EXT FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013641900000089023829 9 EXT FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013696800000089023831 I10 EXT FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013743100000089023832 11 EXT BB FRAN BB Documento de Comprovação 23060114013797200000089023833 -
05/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:34
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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01/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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