TJPA - 0052801-71.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0052801-71.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESPÓLIO DE DEOLINDA ROLLO E SILVA, DOMINGOS COSTA E SILVA, DOMINGOS ANDRÉ ROLLO E SILVA, ANDREA DE FÁTIMA ROLLO E SILVA (Representante: BRUNO ALMEIDA DE ARAÚJO COSTA - OAB/PA nº 13.132) RECORRIDO(A): BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Representante: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255-A) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - 7ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20675802), interposto por ESPÓLIO DE DEOLINDA ROLLO E SILVA, DOMINGOS COSTA E SILVA, DOMINGOS ANDRÉ ROLLO E SILVA, ANDREA DE FÁTIMA ROLLO E SILVA, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado(s): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO em folha de pagamento e autorização para desconto no inss.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. recurso conhecido e PROVIDO à unanimidade.” (ID nº 20191888) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 186, 927 e 944, do Código Civil, e 373, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o empréstimo fraudulento traduz dano in re ipsa, ou seja, independe de prova de acordo com o teor da súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21192237). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do CPC, na medida em que a questão recursal se amolda à discussão tratada no grupo de representativos nº 43 deste Egrégio TJPA, enviado ao Superior Tribunal de Justiça para tratar da seguinte questão: “GR 43: Discutir se a tese nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da inversão do ônus da prova quanto à autenticidade de assinatura constante de contrato bancário questionado no processo, é pertinente na hipótese de haver o depósito do valor de empréstimo consignado na conta bancária da parte autora e se isso daria regularidade à contratação questionada. (REsp 2165731 e 2172790)” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
31/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 06:42
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPA de número 43
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06/08/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 08:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:15
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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18/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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