TJPA - 0800315-11.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800315-11.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Desobediência].
REU: RAIMUNDO DAMIAO DAS CHAGAS OLIVEIRA.
ADVOGADO DATIVO: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a apelação de id 120802666, por tempestiva, conforme certificado à id 121595218. 2.
Existindo já as as contrarrazões, remetam-se os autos via sistema PJE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo.
Ourém, 30 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 10:42
Desentranhado o documento
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11/07/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800315-11.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Desobediência ] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: RAIMUNDO DAMIAO DAS CHAGAS OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 30/01/2024, oferecendo denúncia contra RAIMUNDO DAMIÃO DAS CHAGAS OLIVEIRA, sob a acusação de prática do crime de desobediência.
Segundo a peça delatória, o acusado foi intimado nos autos da ação possessória de nº 0800678-66.2021.8.14.0038, em 11/05/2023, para, conforme determinação judicial, desocupar a área pertencente ao Sr.
MAURO DO SOCORRO ALENCAR, porém o acusado permaneceu inerte a determinação judicial, sendo aplicada multa, tendo o Juízo expedido ofício à Autoridade Policial, solicitando a apuração do crime de desobediência, sendo instaurado o Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Ouvido pela autoridade policial o acusado negou ter descumprido ordem judicial (termo de id 94911114 - Pág. 9).
Realizada audiência preliminar, o acusado não aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Representante do Ministério Público, conforme termo de id 102800135.
A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, qual foi recebida pelo Juízo em 31/01/2024.
Regularmente citado, o réu apresentou a respectiva Defesa Preliminar através de advogado particular à id 109037560.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 109085215).
Durante a instrução processual foram ouvidas oito testemunhas e interrogado o acusado (termo de id 111097743).
Em Alegações Finais, à id 107887988, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
O réu informou que seu advogado particular estaria com problemas de saúde e não poderia arcar com novo causídico (id 115537882), sendo-lhe nomeado Defensor Dativo à id 115597701.
O Defensor nomeado informou que não poderia prosseguir na defesa do réu (id 117011562), tendo o Juízo nomeado nova Defensora Dativa à id 117042644.
Posteriormente, o réu constituiu novo causídico (id 117186406), o qual apresentou Alegações Finais à id 118326507, pugnando pela absolvição do réu, ou subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal com a diminuição da pena em razão da confissão espontânea do réu.
O réu apresentou voluntariamente manifestação com documentos informando sobre a suposta posse do acusado na propriedade objeto da lide (id 119079419 - Pág. 1/119081994 - Pág. 1).
A certidão de antecedentes carreada à id 119041224 informa que o réu não responde a outra ação penal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Pesa sobre o denunciado a acusação da prática do crime de desobediência, em razão de réu, no curso da ação de Ação de Reintegração de Posse (0800678-66.2021.8.14.0038), mesmo devidamente intimado para desocupar a área esbulhada, permaneceu inerte à determinação judicial.
Quanto à autoria, em depoimento perante a Autoridade Policial, o réu negou ter descumprido ordem judicial (termo de id 94911114 - Pág. 9).
Em seu interrogado em Juízo, o réu afirmou que é o verdadeiro dono da propriedade de terra das duas margens do igarapé, tendo recebido a terra por doação há muitos anos.
Alegou que o documento apresentado pelo Sr.
MAURO ALENCAR foi forjado, o qual colocou medidas falsas na documentação que alega ser sua.
Informou que o Sr.
Thiago, Oficial de Justiça, lhe procurou solicitando que retirasse a cerca, o que foi atendido, mas, posteriormente, voltou a colocar a cerca no mesmo local por entender que tem direito ao terreno, o qual não pertence ao Sr.
MAURO ALENCAR, mas depois retirou a cerca quando o Sr.
Oficial foi novamente até o local (termo de id 111097743).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Sr.
E.
S.
D.
J. informou que em julho de 2022 o réu, inconformado com a sentença na ação possessória que ajuizou nesta Comarca, jogou veneno na área que ele acreditava ser dele.
Posteriormente, o réu não desocupou a área que deveria ter desocupada em razão da decisão na ação possessória e ainda construiu uma nova cerca na área que acreditava ser dele, tendo descumprido a decisão judicial.
Alegou que o réu inicialmente cumpriu a decisão judicial e retirou a primeira cerca, após ser intimado pelo Sr.
Oficial de Justiça e, posteriormente, colocou novamente a cerca e depois a retirou do local (termo de id 111097743).
A testemunha HAROLDO DO ESPÍRITO SANTO FERNANDES PASTANA informou que sabe que o terreno foi doado ao réu e depois que ele valorizou a terra, teve início a briga pelo local.
Alegou que o réu tinha colocado uma cerca no terreno, mas depois que recebeu a ordem judicial, a retirou do local (termo de id 111097743).
A testemunha RAIMUNDO BENEDITO DA SILVA E SILVA informou que o terreno pertence ao réu, o qual cuidou e valorizou o local, mas depois teve início uma discussão pela propriedade da terra.
Alegou que o réu construiu a cerca, mas depois ouviu falar que ele retirou do local (termo de id 111097743).
Do mesmo modo, a testemunha RAIMUNDO COSMO DA SILVA afirmou que o terreno foi doado ao réu, o qual cuidou e valorizou o local, mas depois teve início uma discussão pela propriedade da terra.
Informou que o réu construiu a cerca, mas depois ouviu falar que ele retirou do local (termo de id 111097743).
As demais testemunhas de defesa JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO ISMAEL DE ALMEIDA REIS, JOÃO MARIA RAMOS DE AVIZ informaram sobre eventual delimitação do terreno e propriedade do réu, nas sabendo informar sobre a ocupação irregular do local após ordem judicial (termo de id 111097743).
Por fim, a testemunha do Juízo, Sr.
THIAGO DUARTE DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça Avaliador lotado nesta Comarca de Ourém desde o ano de 2012, informou que cumpriu mais de sete mandados referente a uma ação possessória envolvendo o réu o Sr.
MAURO.
Afirmou que em dezembro de 2021 realizou intimação pessoal do réu, o qual ficou ciente que não poderia retornar na área em litígio.
Informou que o réu aparentou estar esclarecido sobre a decisão e posteriormente realizou duas diligências de averiguação no imóvel em litígio, sendo constatado na primeira diligência, a existência de dois pontos de energia que saiam do bar do réu na outra margem indo em direção à área em litígio e na segunda diligência, foi contado que além dos pontos de energia, também existia uma cerca.
Afirmou ainda que após as duas averiguações foi expedido mandado de desocupação, sendo constado em junho de 2023 que o réu desocupou a área voluntariamente (termo de id 111097743).
Compulsando os autos, constata-se que no curso na Ação de Reintegração de Posse nº 0800678-66.2021.8.14.0038 este Juízo proferiu sentença em 20/07/2022, ocasião em que o réu RAIMUNDO DAMIÃO DAS CHAGAS OLIVEIRA foi proibido de praticar qualquer ato de ameaça à posse do requerente E.
S.
D.
J. sobre o imóvel urbano situado à Travessa Cafeteua, neste município de Ourém.
E ainda, analisando as provas apresentadas no Inquérito Policial e as colhidas durante a instrução processual, especialmente pelo depoimento do Sr.
THIAGO DUARTE DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça Avaliador lotado nesta Comarca de Ourém, verifico que restou demostrado que o réu, mesmo pessoalmente intimado para, conforme determinação deste Juízo, desocupar a área pertencente ao Sr.
MAURO DO SOCORRO ALENCAR, permaneceu inerte a determinação judicial, sendo constatado o descumprimento da decisão judicial em duas diligências realizadas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tendo o réu cumprido a ordem judicial somente em 2023, após as duas averiguações do servidor e após a expedição de mandado de desocupação forçada, sendo evidente, no caso concreto que a comprovação da intenção deliberada do réu de não cumprir a ordem deste Juízo.
No crime de desobediência, bem jurídico desse caso é a administração pública, tutelando-se a autoridade e prestígio da administração pública, sendo o sujeito ativo qualquer pessoa.
Desobedecer pressupõe um definitivo descumprimento da ordem legal.
Não há desobediência quando, por outro meio de execução do ato, chega-se ao cumprimento da ordem legal.
Ademais, retardar o cumprimento também não consiste em desobediência.
Nesse sentido, temos o entendimento jurisprudencial, como segue: “DIREITO PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
Decisão judicial, quando descumprida deliberadamente pelo destinatário do comando mandamental, rende ensejo à configuração do crime de desobediência.
Recurso não provido (TJ-SP - APR: 30002028220138260417 SP 3000202-82.2013.8.26.0417, Relator: Adugar Quirino do Nascimento Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2016, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 23/08/2016)”. “PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A configuração do delito de desobediência exige, além do não-cumprimento de uma ordem judicial, a inexistência da previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento. 2.
Comprovada a notificação pessoal do paciente acerca da decisão do Tribunal de Justiça, o seu descumprimento caracteriza, em tese, o crime de desobediência, podendo justificar sua prisão em flagrante. 3.
Ordem denegada (STJ - HC: 84664 SP 2007/0133662-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 08/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2009)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL- CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal visa tutelar a moralidade da Administração Pública, de modo a assegurar, por meio da incriminação, o cumprimento de determinações legais expedidas por funcionários públicos, não havendo óbice à imputação da penalidade como meio coercitivo de imposição de uma ordem judicial. 2 - Recurso desprovido (TJ-MG - AI: 10692160008623001 Tombos, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 13/06/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2017)”.
O réu apresentou manifestação com documentos com informações sobre suposta posse do do imóvel onde ocorreu o descumprimento da ordem judicial (id 119079419 - Pág. 1/119081994 - Pág. 1), manifestação a qual não tem o condão de alterar os fatos, uma vez que a questão possessória da área já foi decidida judicialmente em ação própria, discutindo-se nesta ação penal se houve ou não desobediência de ordem judicial.
Considerando que o réu reconheceu que retornou à área após ter desocupado o imóvel em cumprimento à ordem de desocupação, impõe-se o reconhecimento da atenuante de confissão.
ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, CONDENANDO o réu RAIMUNDO DAMIÃO DAS CHAGAS OLIVEIRA, filho de JOSÉ CUPERTINO DE OLIVEIRA e MARIA ALBINA DAS CHAGAS OLIVEIRA, nascido em 29/08/1971, RG nº 2636646 SSP/PA, como incurso nas sanções do art. 330, do Código Penal Brasileiro (desobediência).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - normal em delitos desta espécie, não havendo indícios de culpabilidade exacerbada (favorável); ANTECEDENTES - o acusado não registra antecedentes criminais (favorável); CONDUTA SOCIAL - supostamente o réu trabalha e possui família constituída, com razoável inserção no núcleo familiar, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE- agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade na média do homem comum, mostrando uma personalidade sem tendência à criminalidade.
Vale ressaltar que a legislação processual penal não existe qualquer conhecimento técnico em psicologia ou psiquiatria do magistrado, ou mesmo o arrimo em documentos médicos, para que seja feita a avaliação da personalidade, sendo certo que a intenção do legislador foi autorizar o magistrado a realizar tal avaliação unicamente com os conhecimentos que possui, somados a realidade fática extraída dos autos (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - aparentemente, falta de respeito ou adequação às normas de convivência em sociedade, mostrando intenção deliberada do agente em descumprir ordem judicial da qual tinha plena ciência (desfavorável); as CIRCUNSTÂNCIAS não se mostram relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não são significativas ante a ausência de danos a terceiros ou ao próprio acusado (favorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica neste tipo de delito (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, uma delas é desfavorável, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 330 do CP em 03 (três) meses de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes.
Há, entretanto, uma atenuante consistente na confissão, razão pela qual reduzo a pena em 15 (quinze) dias, e 10 (dez) dias-multa. seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva para o acusado a pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Restando presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que esta substituição é suficiente à punição do delito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV), por um período de 03 (três) meses, na razão de cinco horas semanais, totalizando 60 (sessenta) horas a ser prestada junto a uma Escola Municipal, realizando serviços de limpeza.
A pena restritiva de direitos aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Defiro ao réu o direito de apelar em liberdade.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o condenado nos termos do art. 392, do CPP.
Se o condenado estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto a Justiça Eleitoral através do sistema INFODIP.
Em seguida, dê-se baixa nestes autos e expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, montando os autos da Execução Penal, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Ourém, 5 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
09/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800315-11.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Desobediência].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: RAIMUNDO DAMIAO DAS CHAGAS OLIVEIRA.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.
Considerando a informação de id 117011562 sobre a impossibilidade do defensor nomeado anteriormente de atuar na defesa do réu, designo a causídica Dra.
Aline de Cássia Costa Miranda, OAB/PA nº 26.362, advogada militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Alegações Finais no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, junte-se certidão de antecedentes atualizada e retornem conclusos para sentença.
Ourém, 06 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800315-11.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Desobediência ].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: RAIMUNDO DAMIAO DAS CHAGAS OLIVEIRA.
Cls. 1.
Considerando a certidão carreada à id 115537882, a qual noticia que o Dr.
AILTON SILVA DA FONSECA, OAB/PA n° 8179, está hospitalizado em razão de ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC), tendo em vista a manifestação do acusado, bem como considerando que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
Ramon Moreira Martins, OAB/PA nº 29.581, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Alegações Finais no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, junte-se certidão de antecedentes atualizada e retornem conclusos para sentença.
Ourém, 15 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800315-11.2023.8.14.0038 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas em lei, que o prazo conferido ao Réu, para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, transcorreu em branco, embora regularmente intimado, por intermédio de seu Advogado Constituído, Dr.
AILTON SILVA DA FONSECA, OAB/PA nº 8.159, via DJEN, conforme Expediente de ID nº 19387501.
Dessa forma, neste ato, reitero a INTIMAÇÃO, pelo mesmo meio e para tal finalidade, a fim de dar efetividade ao determinado no Despacho de ID nº 111097743.
Ourém/PA, data e hora do sistema.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária -
08/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800315-11.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o Réu, por seu Advogado, via DJE, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente memorias finais escritos, tudo conforme determinado no Despacho de ID nº 111097743.
Ourém, Pará, data e hora do sistema.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
18/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:41
Audiência Instrução realizada para 13/03/2024 11:00 Vara Única de Ourém.
-
05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:27
Audiência Instrução designada para 13/03/2024 11:00 Vara Única de Ourém.
-
19/02/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800315-11.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Desobediência ] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: RAIMUNDO DAMIAO DAS CHAGAS OLIVEIRA Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 13/03/2024, às 11h00min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBjN2ExNWMtYTA4Ni00ZTE1LTk4YmItZjg0ZThkZDEzOWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 16 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/02/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800315-11.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Desobediência ] RÉU: Nome: RAIMUNDO DAMIAO DAS CHAGAS OLIVEIRA Endereço: Rod Ourem Conceição, sn, ao lado igarape Cafeteua, Cafeteua, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 31 de janeiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/01/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:23
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:22
Audiência Preliminar realizada para 20/10/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
06/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:59
Audiência Preliminar designada para 20/10/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
19/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 03:36
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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